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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o JUÍZO DA
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL (suscitante) e o
JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO
DE ABADIÂNIA – GO (suscitado).
Colhe-se dos autos que se trata de execução penal instaurada para
fiscalizar as reprimendas impostas ao condenado J. R. R. oriundas de
condenação à pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime fechado
exarada pelo Juízo da Comarca de Abadiânia – GO.
No curso da execução, o apenado evadiu-se e foi recapturado no
Distrito Federal.
O Juízo da condenação determinou a remessa do processo de
execução penal à Vara de Execuções Penais do Distrito Federal ao fundamento
de que a unidade prisional de Abadiânia – GO foi desativada, bem como "a
execução penal deve tramitar perante o juízo onde o apenado cumpre pena" (fl.
102).
O Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal suscitou o
presente conflito, pontuando que o recolhimento do preso em localidade distinta
do juízo da condenação não é motivo para a alteração da competência.
Acrescentou que não há guia de execução oriunda de Vara Criminal
do Distrito Federal e que não teria sido consultado sobre a possibilidade de
transferência da execução.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito a
fim de declarar competente o Juízo da Vara de Execução Penal Meio Fechado e
Semiaberto de Abadiânia – GO (suscitado) (fl. 21).
É o relatório.
Cinge-se a controvérsia a definir qual o juízo competente para
execução da pena determinada a réu condenado por Juízo da Comarca de
Abadiânia - GO, mas que, após evasão, foi recapturado no Distrito Federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no
art. 65 da Lei de Execuções Penais, firmou entendimento de que o juízo
competente para a execução penal é o indicado na lei local de organização
judiciária do juízo da condenação , o qual, no caso dos autos, é o Juízo da Vara
de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Abadiânia – GO (suscitado) .
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Observado o teor do art. 65 da Lei de Execuções Penais, a
competência para execução da pena cabe ao juízo da
condenação.
2. Não se mostra viável a transferência unilateral da execução da
reprimenda, fazendo-se necessária a concordância do juízo de
destino, a quem incumbe avaliar a existência de vagas e
estabelecimentos adequados.
3. Inaplicabilidade da Súmula 192 do Superior Tribunal de
Justiça em razão da decisão condenatória ter sido proferida por
juízo federal com competência territorial diversa.
4. Agravo regimental conhecido e desprovido.
(AgRg no CC n. 199.259/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO PELO LOCAL DO JUÍZO
DA CONDENAÇÃO. DOMICÍLIO EM LOCAL DISTINTO.
TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO
UNILATERAL DO JUÍZO DEPRECANTE. NECESSIDADE DE
PRÉVIA ACEITAÇÃO DO JUÍZO DEPRECADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo
competente para a execução penal é o indicado na lei de
organização judiciária do local da condenação. Assim, embora o
sentenciado haja sido preso em comarca diversa da
condenação, mais próxima ao seu domicílio, tal circunstância
não tem o condão de deslocar a competência para a execução
penal.
2. A transferência da execução da pena não pode ser
determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia
consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser
transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade
de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da
reprimenda no sistema prisional local.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
Nos caso, o processo de execução penal foi transferido para o Distrito
Federal em razão de recaptura do apenado naquele estado, sem a realização de
consulta prévia pelo Juízo da condenação.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior consignou
expressamente que a fuga do condenado não constitui causa legal para
deslocamento de competência para a execução da pena, "sendo indispensável a
transferência legal, com consulta prévia ao Juízo de destino acerca da existência
de vagas no sistema prisional".
Confira-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO
DE MANDADO DE PRISÃO EM COMARCA DIVERSA DA
CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO
DO LOCAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 192 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRANSFERÊNCIA
CONDICIONADA À CONSULTA PRÉVIA SOBRE EXISTÊNCIA
DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL. COMPETÊNCIA DE
TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO
1. O presente conflito negativo de competência deve ser
conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos
vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I,
alínea "d" da Constituição Federal - CF.
2. Conforme consolidada jurisprudência do STJ, o fato de o
condenado ter sido preso em Comarca diversa, em
cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz
prolator da sentença penal condenatória, não constitui
causa legal de deslocamento de competência para a
execução da pena . Precedentes: AgRg no CC n. 172.429/SC,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de
27/11/2020; e CC 161.783/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira
Seção, DJe 14/12/2018.
3. Na espécie, o apenado foi preso em estabelecimento prisional
do Estado de Goiás apenas em razão do cumprimento do
mandado de prisão expedido pelo Juízo Federal da 4ª Vara de
Foz do Iguaçu - SJ/PR. Nesse contexto, é incabível a invocação
do enunciado n. 192 da Súmula do STJ para manter o
reeducando custodiado em presídio localizado em ente
federativo diverso do local de condenação. Precedente: CC
156.747/BA, Terceira Seção, de minha relatoria, DJe 11/5/2018.
4. A fuga ou mudança voluntária de domicílio não
constituem causas legais de deslocamento de competência
para a execução da pena, sendo indispensável a
transferência legal, com consulta prévia ao Juízo de destino
acerca da existência de vagas no sistema prisional.
Precedentes: AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022; e
AgRg no CC n. 137.281/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Terceira Seção, DJe de 2/10/2015.
6. Conflito conhecido para declarar que a execução da pena do
interessado compete ao Juízo de Direito designado para as
execuções penais da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, conforme
lei de organização judiciária do Estado do Paraná.
(CC n. 199.799/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
A propósito, em situações semelhantes:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO COM TRÂMITE NO
ESTADO DO PIAUÍ. APENADO PRESO NO DISTRITO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL PARA
TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. FAMILIARES NO
JUÍZO DE DESTINO. PRÉVIA CONSULTA. NECESSIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A prisão do apenado em localidade diversa daquela de
onde originou o processo de execução penal não constitui
causa legal de deslocamento de competência originária para
a execução da pena, nos termos do art. 86 da LEP.
II - A Terceira Seção se firmou no sentido de que a transferência
de preso para localidade próximo de seus familiares para fins de
facilitação do processo de ressocialização, depende de prévia
consulta ao Juízo de destino. (CC 117.561/RS, Terceira Seção,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, DJe de 11/06/2012 e CC
118.710/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de
23/11/2012).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 182.840/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato –
Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado
em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021, grifo acrescido.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO E UNIFICAÇÃO
DE PENAS ORIUNDAS DE JUÍZOS DE ENTES FEDERATIVOS
DIFERENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE O
REEDUCANDO INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por
se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a
Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da
Constituição Federal - CF.
[...]
6. Ademais, "a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão
de que a transferência da execução da pena não pode ser
determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia
consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser
transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade
de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da
reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC 150.563/CE,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO,
DJe 2/10/2018).
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.
(CC n. 176.339/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. FUGA
DE RÉU PRESO APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA EM OUTRA
COMARCA. JUÍZO COMPETENTE.
1. A transferência da competência do Juízo da Execução requer
necessariamente a análise da conveniência e oportunidade
reservada ao Juiz responsável pela administração da pena, em
averiguação que leva em consideração não apenas o interesse
do réu, mas também da sociedade, e das instituições
repressoras nacionais.
2. A posterior apresentação espontânea do apenado, perante
autoridade policial de Comarca situada em outro Estado, após
fuga empreendida, não tem o condão de transferir a
competência do Juízo da Execução Penal.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar a
competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Seção
Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitado.
(CC n. 30.076/MT, relator Ministro Edson Vidigal, Terceira
Seção, julgado em 22/11/2000, DJ de 11/12/2000, p. 170.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS
VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS. EXECUÇÃO DE
PENA. PRISÃO EM CUMPRIMENTO DE MANDADO EM
COMARCA DIVERSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO DO LOCAL EM QUE FOI PROFERIDA A
SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FIXAÇÃO DE TERCEIRO
JUÍZO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. O presente conflito negativo de competência deve ser
conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos
vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I,
alínea "d" da Constituição Federal - CF.
2. "A Terceira Seção desta Corte Superior orienta-se no
sentido de que o cumprimento do mandado de prisão do
Apenado em Estado da Federação diverso daquele onde foi
processado não implica deslocamento da competência,
sendo aplicável o disposto no art. 65 da Lei de Execuções
Penais, que consagra ser competente o Juiz indicado na lei
local de organização judiciária ou, na sua ausência, o que
proferiu a sentença condenatória" Precedente: CC
161.783/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO,
DJe 14/12/2018.
3. "Ressalte-se que o enunciado n. 192 da Súmula do STJ se
restringe aos casos nos quais o sentenciado já estava cumprindo
pena em estabelecimento prisional estadual" Precedente: CC
156.747/BA, TERCEIRA SEÇÃO, de minha relatoria, DJe
11/5/2018.
4. O cumprimento da execução penal deve levar em conta não
apenas as conveniências pessoais e familiares do preso, mas
também os da Administração Pública, sendo condicionada à
transferência legal, com prévia consulta de existência de
vagas e anuência do Juízo consultado.
5. A jurisprudência da Corte tem admitido a declaração de
competência de terceiro juízo, estranho ao conflito. Precedente:
CC 142.934/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 30/11/2015.
6. Conflito conhecido a fim de determinar que a pena fixada pelo
Juízo Federal da 1ª Vara de Umuarama - SJ/PR, o suscitado,
deve ser executada pelo Juízo de Direito designado para as
execuções penais da Comarca de Umuarama/PR, conforme lei
de organização judiciária do Estado do Paraná.
(CC n. 167.064/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 6/9/2019, grifo acrescido.)
Em idêntica direção: CC n. 206.573, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 29/8/2024, e CC n. 207.550, relator Ministro Messod Azulay Neto,
DJe de 27/8/2024.
Repise-se que a transferência da execução da pena é possível,
contudo, não pode ser determinada de maneira unilateral, sendo necessária a
prévia consulta ao juízo destinatário, "notadamente a fim de se verificar a
disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da
reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC n. 189.921/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022).
A corroborar esse entendimento: CC n. 143.093/MG, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 21/10/2015.
Ante o exposto, conheço do conflito e, diante da informação da
desativação da unidade prisional de Abadiânia – GO, declaro que a execução da
pena compete ao Juízo designado para as execuções penais da Comarca de
Abadiânia – GO, conforme Lei de Organização Judiciária do Estado de Goiás.
Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e
suscitado.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Atribuição em 23/08/2024 às 18:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
02/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 08/04/2024 às 08:00
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Criando um monitoramento
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