Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 204044 - DF (2024/0115404-0)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO
DISTRITO FEDERAL
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO
FECHADO E SEMIABERTO DE ABADIÂNIA - GO
INTERES. : JEAN REIS RIBEIRO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o JUÍZO DA
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL (suscitante) e o
JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO
DE ABADIÂNIA – GO (suscitado).
Colhe-se dos autos que se trata de execução penal instaurada para
fiscalizar as reprimendas impostas ao condenado J. R. R. oriundas de
condenação à pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime fechado
exarada pelo Juízo da Comarca de Abadiânia – GO.
No curso da execução, o apenado evadiu-se e foi recapturado no
Distrito Federal.
O Juízo da condenação determinou a remessa do processo de
execução penal à Vara de Execuções Penais do Distrito Federal ao fundamento
de que a unidade prisional de Abadiânia – GO foi desativada, bem como "a
execução penal deve tramitar perante o juízo onde o apenado cumpre pena" (fl.
102).
O Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal suscitou o
presente conflito, pontuando que o recolhimento do preso em localidade distinta
do juízo da condenação não é motivo para a alteração da competência.
Acrescentou que não há guia de execução oriunda de Vara Criminal
do Distrito Federal e que não teria sido consultado sobre a possibilidade de
transferência da execução.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito a
fim de declarar competente o Juízo da Vara de Execução Penal Meio Fechado e
Semiaberto de Abadiânia – GO (suscitado) (fl. 21).
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