Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 204044 - DF (2024/0115404-0)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO
DISTRITO FEDERAL

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO

FECHADO E SEMIABERTO DE ABADIÂNIA - GO

INTERES. : JEAN REIS RIBEIRO

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOS

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o JUÍZO DA
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL (suscitante) e o
JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO
DE ABADIÂNIA
GO (suscitado).

Colhe-se dos autos que se trata de execução penal instaurada para
fiscalizar as reprimendas impostas ao condenado J. R. R. oriundas de
condenação à pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime fechado
exarada pelo Juízo da Comarca de Abadiânia
GO.

No curso da execução, o apenado evadiu-se e foi recapturado no
Distrito Federal.

O Juízo da condenação determinou a remessa do processo de
execução penal à Vara de Execuções Penais do Distrito Federal ao fundamento
de que a unidade prisional de Abadiânia
GO foi desativada, bem como "a
execução penal deve tramitar perante o juízo onde o apenado cumpre pena" (fl.
102).

O Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal suscitou o
presente conflito, pontuando que o recolhimento do preso em localidade distinta
do juízo da condenação não é motivo para a alteração da competência.

Acrescentou que não há guia de execução oriunda de Vara Criminal
do Distrito Federal e que não teria sido consultado sobre a possibilidade de
transferência da execução.

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito a
fim de declarar competente o Juízo da Vara de Execução Penal Meio Fechado e
Semiaberto de Abadiânia
GO (suscitado) (fl. 21).

Processos na página

2024/0115404-0