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Movimentações Ano de 2024
14/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 10/06/2024 às 15:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
11/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11237 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 07 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por CLEIDIMARCIO TAVARES DOS SANTOS
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS,
assim resumido:
APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DE
GÊNERO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ABUSO QUE TRANSGRIDE
NORMAS DE PROTEÇÃO A DIREITOS HUMANOS DA VÍTIMA.
CONSTITUIÇÃO. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. RETRATAÇÃO DA
VÍTIMA. SENTENÇA QUE ABSOLVE O RÉU. IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTRATO PROBATÓRIO ROBUSTO. LAUDO DE EXAME DE CORPO
DELITO E LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE
POLICIAL. DEMAIS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. REFORMA.
CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 129, § 9º, do
Código Penal e art. 386, VII, do Código de Processo Penal, no que concerne à necessidade de
absolvição do recorrente, tendo em vista que a condenação se baseou, unicamente, em
depoimentos colhidos em fase policial, não havendo prova produzida em juízo que comprove a
materialidade e autoria delitivas, trazendo a seguinte argumentação:
Apesar de o juiz reconhecer a ausência de provas, que é motivo suficiente para
absolvição, o órgão acusador reiterou seu pedido argumentando que há provas
suficientes para a condenação do crime tipificado no artigo 129, § 9º do Código
Penal, ciente de que as provas que se encontram nos autos são meros
depoimentos, recolhidos pelos policiais na data do fato ainda, não havendo
nenhuma prova realizada em juízo. Além do mais, a autoria e a materialidade
delitivas não restaram comprovadas. Vejamos: (fl. 270).
Todavia Excelências constata-se que foi acatado pelo Egrégio Tribunal em fase
de apelação, uma fundamentação meramente forçada, pois o conjunto
probatório juntado é puramente anêmico e a decisão correta a ser seguida é a
que já se encontra nos autos expedida pelo magistrado a quo, que
inteligentemente reconheceu que a conduta do recorrente não se amolda ao
tipificado no delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e
assim o fez absolvendo-o da imputação a que respondia, compreendendo que
em processos penais que pairarem dúvidas sobre as provas juntadas prevalecerá
o principio do in dúbio pro réu (fl. 271).
Por esta razão é que o Recorrente defende a manutenção da decisão que foi
modificada pelo Tribunal Recorrido, visando apenas a manter um direito que já
foi adquirido através da sentença do Juízo a quo (fl. 271).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência
de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o
que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do
artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide
nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre
tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja
porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto
comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.
Nesse sentido: "Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como
violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões
recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF." (REsp 1.932.774/AM, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021).
Incidência da Súmula 284/STF." (AgRg no AREsp n. 2.092.396/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
De igual sorte: “Na espécie, a parte recorrente, nas razões do recurso especial, não
demonstrou de forma clara, direta e particularizada como o acórdão recorrido violou os
dispositivos de lei federal indicados (arts. 59 e 67, ambos do CP e art. 40, inciso VI, da Lei n.
11.343/2006), além de indicar como supostamente violados dispositivos de lei sem correlação
com a controvérsia recursal (aplicação da atenuante da confissão espontânea) e sem comando
normativo específico, exigindo a combinação com outros dispositivos legais. Nesse contexto, a
pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 284/STF, segundo a qual não se conhece de
recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da
controvérsia." (AgRg no AREsp n. 2.092.605/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 13/6/2022.)
Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido
contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa
aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o
acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgRg no
AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019;
AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
17/9/2018; AgRg no REsp n. 1.742.399/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJe de 7/5/2019; AgRg no AREsp n. 1.979.749/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 3/3/2022; AgRg no AREsp n. 1.785.189/CE, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/9/2021; AgRg no REsp n. 1.604.092/ES, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.
Por fim, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:
É assente que, em crimes dessa natureza, onde normalmente são cometidos sem
testemunhas, a palavra coerente da vítima reveste-se de total credibilidade,
sobretudo se amparada nos demais elementos de prova, a exemplo do Laudo de
Exame de Corpo Delito e Lesão Corporal que ratifica as lesões corporais
sofridas pela vítima [...].
[...]
Ademais, a palavra da vítima, colhida na fase policial, foi ratificada pelos
demais depoimentos, colhidos na fase policial e judicial, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
[...]
Inviável se falar em ineficácia da prova testemunhal, pois o depoimento foi
prestado sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, e corroborado,
também, em outros elementos idôneos produzidos, a exemplo do Laudo Pericial
que atesta as lesões corporais sofridas.
[...]
Destarte, a materialidade e a autoria delitiva restaram demonstradas pelo exame
pericial de lesão corporal, depoimento da vítima na fase policial, e pelo
depoimento testemunhal prestado na fase judicial; sobretudo em razão da
harmonia das provas (fls. 245-246).
Nessa linha, segundo o acórdão recorrido a condenação não estaria lastreada
somente em elementos informativos do inquérito policial.
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial") quanto ao pleito absolutório baseado na suposta ausência
de provas produzidas sobre o crivo do contraditório, uma vez que para dissentir da conclusão do
Tribunal de origem seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/5/2022; AgRg no AREsp n. 1.924.674/DF, relator Ministro
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de
7/4/2022; AgRg no AREsp n. 1.773.536/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 17/8/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília,27 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/04/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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