Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2583760 - TO (2024/0075110-2)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : CLEIDIMARCIO TAVARES DOS SANTOS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por CLEIDIMARCIO TAVARES DOS SANTOS
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS,
assim resumido:
APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DE
GÊNERO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ABUSO QUE TRANSGRIDE
NORMAS DE PROTEÇÃO A DIREITOS HUMANOS DA VÍTIMA.
CONSTITUIÇÃO. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. RETRATAÇÃO DA
VÍTIMA. SENTENÇA QUE ABSOLVE O RÉU. IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTRATO PROBATÓRIO ROBUSTO. LAUDO DE EXAME DE CORPO
DELITO E LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE
POLICIAL. DEMAIS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. REFORMA.
CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 129, § 9º, do
Código Penal e art. 386, VII, do Código de Processo Penal, no que concerne à necessidade de
absolvição do recorrente, tendo em vista que a condenação se baseou, unicamente, em
depoimentos colhidos em fase policial, não havendo prova produzida em juízo que comprove a
materialidade e autoria delitivas, trazendo a seguinte argumentação:
Apesar de o juiz reconhecer a ausência de provas, que é motivo suficiente para
absolvição, o órgão acusador reiterou seu pedido argumentando que há provas
suficientes para a condenação do crime tipificado no artigo 129, § 9º do Código
Penal, ciente de que as provas que se encontram nos autos são meros
depoimentos, recolhidos pelos policiais na data do fato ainda, não havendo
nenhuma prova realizada em juízo. Além do mais, a autoria e a materialidade
delitivas não restaram comprovadas. Vejamos: (fl. 270).
Todavia Excelências constata-se que foi acatado pelo Egrégio Tribunal em fase
de apelação, uma fundamentação meramente forçada, pois o conjunto
probatório juntado é puramente anêmico e a decisão correta a ser seguida é a
que já se encontra nos autos expedida pelo magistrado a quo, que
inteligentemente reconheceu que a conduta do recorrente não se amolda ao
tipificado no delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e
Processos na página
2024/0075110-2Confirma a exclusão?