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Movimentações Ano de 2024
04/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Atribuição em 28/08/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
03/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Atribuição em 28/08/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF) interposto contra acórdão cuja ementa é a seguinte:
EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-
ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TRANSCURSO DO
QUINQUÊNIO LEGAL ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O
AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NOS FEITOS
RELATIVOS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO PRESCREVE O FUNDO
DE DIREITO, MAS APENAS O DIREITO ÀS PARCELAS VENCIDAS E NÃO
RECLAMADAS DENTRO DE UM QUINQUÊNIO, CONSIDERANDO O
CARÁTER SOCIAL DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
ACIDENTÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APENAS
PARA O AUXÍLIO- DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONCLUSÃO DA PERÍCIA
JUDICIAL QUE APONTA PARA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR.
NÃO HÁ INCAPACIDADE DO OBREIRO, CONFORME LAUDO PERICIAL
OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO DO APELADO NÃO
COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. DECISÃO UNÂNIME.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 323 e 324).
Em seu Recurso Especial, o agravante sustenta que houve divergência
jurisprudencial e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e do art. 1º do
Decreto 20.910/1932. Afirma que ocorreu a prescrição no presente caso.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 23.5.2024.
Inicialmente, afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque não
foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou
de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.
A ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida
com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao
art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado,
como ocorreu na hipótese. Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CONCESSÃO. EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO E REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos,
porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
(...)
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.649.268/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 14/9/2021.)
No mérito, a irresignação merece prosperar.
No caso em tela, a parte ora recorrida objetiva o restabelecimento do auxílio-
doença cessado administrativamente pelo INSS. Todavia, a ação previdenciária somente
foi ajuizada após cinco anos da data da cessação do benefício, o que impõe o
reconhecimento da prescrição.
A jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
no sentido de que, quando se trata de auxílio-doença cessado pelo INSS, o direito de ação
com o objetivo de restabelecê-lo prescreve após decorridos mais de cinco anos da sua
cessação ─ sem prejuízo, todavia, de que o segurado possa formular novo pedido.
Embora o direito material à concessão inicial do auxílio-doença seja
imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito
processual de propor ação judicial com vistas a reverter o ato administrativo que
suspendeu o benefício está sujeito à prescrição prevista no art. 1º do Decreto
20.910/1932, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão (REsp
1.725.293/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.5.2018).
Na mesma linha, cito as decisões:
STJ - REsp 1.682.130/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 29.6.2018; AREsp 1.230.663/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 3.4.2018; EDcl no AREsp 1.186.680/PB, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.3.2018; e REsp 1.536.501/PB, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.5.2017.
STF - ARE 1.093.474/RN, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 28.11.2017.
Verifica-se, portanto, que o pedido de concessão do benefício prescreveu,
porquanto decorridos mais de cinco anos do fato gerador da indigitada obrigação de
pagar, de modo a atingir o próprio fundo de direito, nos termos do art. 103, caput, da Lei
8.213/1991 c/c o art. 1º do Decreto 20.910/1932 e o art. 2º do Decreto-Lei 4.597/1942.
Entretanto, fica ressalvada a possibilidade de a parte autora pleitear, na via
administrativa, novo auxílio-doença, que é benefício previdenciário de duração certa e
renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite, desde que cumpridos os
pressupostos exigidos. Vejam-se os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
REVERSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU O BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de
benefício previdenciário, qual seja, auxílio-acidente. Na sentença, o pedido foi
julgado procedente. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo do INSS,
entretanto, adequou, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais. Nesta
Corte, o recurso especial do INSS foi provido.
II - No que tange à prescrição, a jurisprudência do STJ orienta-se no
sentido de que, embora o direito material à concessão inicial do benefício seja
imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o
direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que
suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/1932,
surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-
doença.
III - Na espécie, o entendimento fixado no acórdão proferido pelo
Tribunal de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão
pela qual o recurso da autarquia foi provido para reconhecimento da prescrição.
IV - Em que pese o reconhecimento da prescrição, o Tribunal de origem
analisou todos os demais requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-
aci dente, independente da decisão proferida na esfera administrativa, fixando o seu
termo inicial no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação.
V - Assim, considerando, neste caso específico, a ausência de
requerimento administrativo, em razão do reconhecimento da prescrição, mas atento
à determinação do Tribunal de origem quanto à concessão de benefício de auxílio-
acidente, considerou-se a necessidade de haver um ajuste quanto ao termo inicial.
VI - Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou o
entendimento de que, na ausência de postulação na via administrativa, é a citação, e
não a juntada do laudo pericial aos autos, que deve nortear o termo inicial dos
benefícios de cunho acidentário.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 2.041.044/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 15/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS
EM ESPÉCIE. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N. 8.213/1991.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. TENDO EM VISTA QUE A
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOMENTE FOI AJUIZADA APÓS CINCO ANOS
DA DATA DA NEGATIVA DO BENEFÍCIO; O ENTENDIMENTO FIXADO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO, PORTANTO, DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO
ESPECIAL FOI PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação contra o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, objetivando recebimento de pensão por morte pela viúva do
trabalhador rural. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que "embora o
direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em
que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo
objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à
prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata
com a suspensão, no caso, do auxílio-doença", nesse sentido: REsp 1.764.665/SC,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe
1º/3/2019.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a ocorrência da
prescrição quinquenal, ainda que a parte autora tenha tido o seu requerimento
administrativo indeferido em janeiro de 2004, conforme consta do acórdão (fl. 351);
e ajuizada a presente demanda em janeiro de 2012, segundo apontado na sentença
(fl. 233).
IV - Sendo assim, tendo em vista que a ação previdenciária somente foi
ajuizada após cinco anos da data da negativa do benefício; o entendimento fixado no
acórdão recorrido, portanto, destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, razão pela qual o recurso merece provimento.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.955.569/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 27/10/2022.)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO NEGADO PELA
ADMINISTRAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA N. 85/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
II - A parte recorrente objetiva, no recurso especial, que o benefício
retroaja aos requerimentos administrativos anteriores cessados pela autarquia
previdenciária em 38.2.2002, 11.7.2005, 15.11.2006 e em 30.4.2007, o que não é
possível.
III - Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte,
entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o auxílio-doença está
sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. No caso
dos autos, a presente ação foi ajuizada, em 14.5.2013, após o decurso do prazo
prescricional de cinco anos a contar do quarto requerimento administrativo,
formulado em 30.4.2007, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data e
aos requerimentos anteriores. Precedentes: REsp n. 1.756.827/PB, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; e AgInt
no REsp n. 1.744.640/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 6/12/2018, DJe 19/12/2018.
IV - Recurso especial improvido.
(REsp 1.764.665/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 1º/3/2019.)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO NEGADO PELA
ADMINISTRAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA N. 85/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-
doença.
II - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que "embora o
direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em
que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo
objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à
prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata
com a suspensão, no caso, do auxílio-doença" (REsp 1725293/PB, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018). Outro
precedente: REsp 1397400/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 22/5/2014, DJe 28/5/2014.
III - No caso dos autos, a parte ora recorrida objetiva o restabelecimento
de auxílio-doença, inscrito sob o registro NB 520.026.305-7, com data inicial em
26.3.2007, cessado administrativamente pelo INSS em 25.6.2007. Todavia, a ação
previdenciária somente foi ajuizada após cinco anos da data da cessação do
benefício, em 14.8.2014, o que impõe o reconhecimento da prescrição.
IV - Entretanto, fica ressalvada a possibilidade de o autor pleitear novo
benefício de auxílio-doença, que é benefício previdenciário de duração certa e
renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. Nesse panorama,
havendo os pressupostos exigidos para o benefício, nada impedirá o segurado de
formular novo pedido, na via administrativa.
V - Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro
grau. (REsp 1.756.827/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
17/12/2018.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO NEGADO
PELA ADMINISTRAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. A parte autora teve o pagamento de seu benefício previdenciário
suspenso em 25/10/2007. Somente em 20/11/2014, mais de 5 anos depois, decide
ingressar na Justiça para reivindicá-lo. Contudo, a prescrição em relação ao pedido
de concessão formulado, no caso sob exame, ocorreu em 25/10/2012.
2. A jurisprudência desta Segunda Turma tem feito, porém, uma
diferenciação. Quando se trata de restabelecimento de auxílio-doença cessado pelo
INSS, e, decorridos mais de cinco anos da negativa, pela cessação do referido
benefício, ocorre a prescrição do direito de ação de obter o restabelecimento daquele
específico benefício, sem prejuízo, todavia, de que o segurado possa formular novo
pedido de benefício. Embora o direito material à concessão inicial do benefício seja
imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o
direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que
suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32,
surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-
doença (REsp 1.725.293/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
25.5.2018). Na mesma linha, cito as seguintes decisões: REsp 1.682.130/PB, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29.6.2018; AREsp
1.230.663/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3.4.2018;
EDcl no AREsp 1.186.680/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 6.3.2018; REsp 1.536.501/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 29.5.2017; e STF, ARE 1.093.474/RN, Relator Min. Gilmar Mendes,
DJe 28.11.2017. 3. Verifica-se, portanto, a ocorrência da prescrição em relação ao
pedido de concessão do benefício, porquanto decorridos mais de 5 (cinco) anos do
fato gerador da indigitada obrigação de pagar, de modo a atingir o próprio fundo de
direito, nos termos do contido no caput do art. 103, da Lei 8.213/1991, c/c art. 1º, do
Decreto 20.910/1932, art. 2º, do Decreto-Lei 4.597/1942.
4. Entretanto, fica ressalvada a possibilidade de a autora pleitear novo
benefício de auxílio-doença, que é benefício previdenciário de duração certa e
renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. Nesse panorama,
havendo os pressupostos exigidos, nada impedirá o segurado de formular novo
pedido, na via administrativa.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1.744.640/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.)
Merece reforma, portanto, o entendimento adotado pela Corte local por
destoar da orientação do STJ.
Diante do exposto, conheço do Agravo para dar parcial provimento ao
Recurso Especial nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de junho de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/04/2024 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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