Informações do processo 2024/0111316-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2599245
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra
decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que
inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0226485-
79.2022.8.19.0001.

A Corte de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da
Súmula n. 280/STF.

É o relatório.

Decido.

O agravo não comporta conhecimento.

Com efeito, a parte Agravante, no agravo em recurso especial, restringiu-se a
afirmar, de maneira genérica, que a "questão controvertida passa unicamente pela análise
da legislação federal" (fl. 263), não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo
nobre, as razões para afastar a aplicação da Súmula n. 280/STF. Em verdade, colhe-se
dos autos que as alegações do agravo cingem-se a repetir
ipisis litteris os mesmos
argumentos lançados nas razões do recurso especial.

Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal
(art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece
do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e

concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o
recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

Nesse sentido:

[...]

5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não
ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de
mandado de segurança.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator


Retirado da página 9727 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 22/04/2024 às 13:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 1408 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 08/04/2024 às 16:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 5516 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão