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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra
decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que
inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0226485-
79.2022.8.19.0001.
A Corte de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da
Súmula n. 280/STF.
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
Com efeito, a parte Agravante, no agravo em recurso especial, restringiu-se a
afirmar, de maneira genérica, que a "questão controvertida passa unicamente pela análise
da legislação federal" (fl. 263), não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo
nobre, as razões para afastar a aplicação da Súmula n. 280/STF. Em verdade, colhe-se
dos autos que as alegações do agravo cingem-se a repetir ipisis litteris os mesmos
argumentos lançados nas razões do recurso especial.
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal
(art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece
do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e
concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o
recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido:
[...]
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não
ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de
mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
03/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 22/04/2024 às 13:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/04/2024 às 16:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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