Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2599245 - RJ (2024/0111316-8)

RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR : PEDRO GONÇALVES DA ROCHA SLAWINSKI - RJ063494
AGRAVADO : ELIZABETH MARIA SAMPAIO DE CASTRO

ADVOGADO : RICARDO FLORENTINO MIGUEZ DE MELLO - RJ105874

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra
decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que
inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0226485-
79.2022.8.19.0001.

A Corte de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da
Súmula n. 280/STF.

É o relatório.

Decido.

O agravo não comporta conhecimento.

Com efeito, a parte Agravante, no agravo em recurso especial, restringiu-se a
afirmar, de maneira genérica, que a "questão controvertida passa unicamente pela análise
da legislação federal" (fl. 263), não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo
nobre, as razões para afastar a aplicação da Súmula n. 280/STF. Em verdade, colhe-se
dos autos que as alegações do agravo cingem-se a repetir
ipisis litteris os mesmos
argumentos lançados nas razões do recurso especial.

Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal
(art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece
do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e

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