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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105,
III, "a", da Constituição Federal) interposto de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ.
VALORES RECEBIDOS DE CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA SOCIEDADE RURAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO AOS
ASSOCIADOS E ADMINISTRADORES. SENTENÇA QUE EXTINGUIU OS
EMBARGOS POR PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO POR PARTE DE UM DOS
DEVEDORES. APELO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE
PERMANECE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA
INCIDENTAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONTINUIDADE AUTÔNOMA DOS EMBARGOS. PERDA DO INTERESSE
CONFIGURADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. PERDA DO OBJETO QUE DECORREU EM RAZÃO DE
PAGAMENTO REALIZADO POR TERCEIRO. RECURSO DE APELAÇÃO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, aponta divergência
jurisprudencial e violação dos arts. 6º, 775, II, e 927, I, do CPC. Aduz:
Desse modo, verifica-se que o entendimento exarado pelo Juízo a quo no
caso destes autos, de que os embargos “não podem subsistir independentemente
após a extinção do processo principal de execução", viola frontalmente o comando
normativo do art. 775, II, do CPC, pois é perfeitamente possível a extinção da
execução e o prosseguimento dos embargos.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 278-284), houve juízo negativo de
admissibilidade (fls. 290-291), o que ensejou a interposição do presente Agravo.
Contraminuta às fls. 320-326.
É o relatório.
DecidoOs autos foram recebidos neste Gabinete em 20.5.2024.
Não se pode conhecer da irresignação com relação à afronta aos arts. 6º, 775,
II, e 927, II, do CPC, pois esses dispositivos legais não foram analisados pela instância de
origem, sendo certo que a parte não opôs Embargos de Declaração visando provocar a
manifestação do Tribunal a quo acerca de tais artigos. Falta, portanto, prequestionamento,
indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de
ordem pública. Incide, assim, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível
o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada". Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. (...) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. (...) AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) 2. Não foi analisada pelo Tribunal de origem a tese de violação do
art. 506 do CPC, qual seja, a de que a decisão exarada na apelação promovida pelo
Município não poderia ser imposta ao ora recorrente que só foi chamado ao processo
após tal decisão. Ademais, não foram opostos embargos declaratórios, o que
impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de
prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Efetivamente, para a
configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa
dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível
que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida
fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do
prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Acrescente-se
que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, inclusive em relação às matérias de
ordem pública, é indispensável o prequestionamento. Precedentes: AgInt no REsp
1111371/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020; AgInt no AREsp 610.888/MG,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
29/06/2020, DJe 01/07/2020.
(...)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1.859.632/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 7/10/2021, grifei)
(...) PROCESSUAL CIVIL. (...) AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO
VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. REVISÃO DO QUADRO
FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...)
(...)
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os
dispositivos apontados como violados, a pretensão recursal esbarra em vício formal
intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito
viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282
do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais.
É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada,
bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese
recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.
V. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, até mesmo "a questões
de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias
ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do
prequestionamento" (STJ, AgRg no AREsp 568.759/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2015). No mesmo
sentido: STJ, AREsp 1.492.227/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2019.
(...)
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.090.437/SP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2019)
Ademais, para o reconhecimento do prequestionamento implícito do art. 1.025
do CPC, faz-se necessária tanto a oposição de EDcl na origem, quanto a alegação de
violação ao art. 1.022 do CPC, em REsp, o que não ocorreu na hipótese. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula
n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o
valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o
valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua
reavaliação em recurso especial.
3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
2.287.599/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Por fim, a falta de prequestionamento impede a análise do dissenso
jurisprudencial, porque é inviável aferir a similitude entre os arestos confrontados se não
houve debate do tema na instância ordinária.
Ante o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
24/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 20/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/04/2024 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?