Informações do processo 2024/0089696-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2600966
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/05/2024 a 01/07/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • D de S P B
  • Agravante
    • L P B
  • Agravante
    • J da S B P
  • Agravante
    • R da S B de J
  • Agravante
    • M H da S B F

Movimentações Ano de 2024

01/07/2024 Visualizar PDF

  • D de S P B
  • L P B
  • J da S B P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • R da S B de J
  • M H da S B F
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por L P B, J DA S B P, R DA S B DE J e M
H DA S B F contra decisão que obstou a subida de recurso especial.

O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte
ementa (fls. 210-211):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO EXTINTA
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DA PRETENSÃO
EM RAZÃO DO ÓBITO, NO CURSO DA AÇÃO, DE
UM DOS CÔNJUGES.DIREITO SUBJETIVO QUE O
JUÍZO DE ORIGEM VALOROU COMO
INTRANSMISSÍVEL AOS SUCESSORES DO
CÔNJUGE FALECIDO, ALÉM DE OBSERVAR QUE,
COM O FALECIMENTO, EXTINGUIU-SE DE PRONTO
O CASAMENTO. APELO DOS SUCESSORES DO
FALECIDO EM QUE ALEGAM DEVA PRODUZIR
EFEITOS JURÍDICOS A MANIFESTAÇÃO DE
VONTADE DO REQUERIDO QUE, AO SER CITADO,
CONCORDARA COM A DECRETAÇÃO DO
DIVÓRCIO.APELO INSUBSISTENTE. ÓBITO DE UM
DOS CÔNJUGES QUE, “OPE LEGIS", FEZ EXTINTO O
CASAMENTO, A REVELAR A DESNECESSIDADE DA

TUTELA JURISDICIONAL. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO DO DIREITO POTESTATIVO AO
DIVÓRCIO QUE NÃO SE TRANSMITE AOS
SUCESSORES DO CÔNJUGE FALECIDO. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para
conceder a gratuidade aos réus-apelantes e manter sua condenação aos encargos
sucumbenciais (fls. 225-230).

Interposto recurso especial (fls. 235-260), sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 568-570), o que ensejou a
interposição do presente agravo (fls. 573-583).

Apresentada contraminuta do agravo (fls. 695-698).

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.

Consoante se infere dos autos, cuida-se de ação de divórcio litigioso
cumulada com regulamentação de visitas interposta por D DE S P B contra L P B,
objetivando a declaração da dissolução do vínculo conjugal e o exercício da guarda
exclusiva da filha menor, com regulamentação do direito de visitas. Com o falecimento
do requerido, os sucessores L P B, J DA S B P, R DA S B DE J e M H DA S B F
requereram a decretação do divórcio.

O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito,
tendo em vista que o óbito do requerido acarretou a perda superveniente do objeto da
ação de divórcio (fls. 119-120).

Interposta apelação pelos sucessores do falecido, o Tribunal de origem

negou-lhe provimento (fls. 209-213), ensejando a apresentação de recurso especial.

O recurso especial interposto por L P B, J DA S B P, R DA S B DE J e M H

DA S B F foi inadmitido com fundamento na intempestividade (fls. 568-570).

As partes recorrentes alegam que (fls. 579-580):

[...] considerando que o recurso foi interposto em19-10-
2023, tem-se por tempestivo o presente recurso, devendo
ser acolhido.

Cabe destacar que houve feriado nacional no dia 12-10-
2023, culminando com a suspensão dos prazos, não
havendo contagem de prazo no dia 12-10-2023 e 13-10-
2023, conforme certidão do Tribunal que junta em anexo.

Dessa forma, considerando que a decisão fora publicada no
Diário Oficial na data de 26-09-2023, tem-se por
tempestivo o presente recurso, devendo ser acolhido.

Isso porque conforme trecho do acórdão “O prazo recursal
começou a fluir em 27/09/2023,exaurindo-se em
19/10/2023, diante da ocorrência de feriado local."

Ocorre que, diferentemente do que constou no acórdão, não
houve ocorrência de feriado local, mas feriado Nacional.

Há de se destacar que a comprovação deve se dar em casos
de feriados locais ou suspensão que não sejam de
conhecimento do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. No caso em tela, trata-se de feriado nacional previsto
em Lei No 6.802, DE 30 DE JUNHO DE 1980, que
Declara Feriado Nacional o Dia 12 de outubro, Consagrado
a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil.

Aduzem que a referida emenda do feriado foi publicada tanto no sítio
eletrônico do TJSP quanto do STJ.

A irresignação recursal não merece prosperar.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial é
manifestamente intempestivo, posto que o acórdão recorrido foi disponibilizado em
25/9/2023 e considerado publicado em 26/9/2023 (fl. 231), de forma que a contagem do
prazo recursal teve início em 27/9/2023.

Considerando que o recurso especial foi protocolado apenas em 19/10/2023
(fl. 235), percebe-se que o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto
fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 219, caput,
1.003, § 5º, e 1.029 do CPC.

Em que pese a argumentação das partes agravantes, a decisão de
inadmissibilidade não reconhece a tempestividade do recurso especial, mas sim indica
que não houve a comprovação da suspensão de expediente no dia 13/10/2023, a qual, se
comprovada, ensejaria o reconhecimento do dia 19/10/2023 como prazo fatal.

Na vigência do CPC/1973, prevalecia o entendimento no STJ de que a parte
poderia comprovar a tempestividade, em decorrência de feriado local ou de suspensão de
expediente forense no Tribunal de origem, no momento da interposição do agravo
regimental (AgRg no AREsp n. 137.141/SE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira,
Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012).

Contudo, com o advento do CPC/2015, a Corte Especial do STJ revisitou a
matéria e, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, firmou entendimento de que, em
sua vigência, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou
suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo
no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo
no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos
até 18/11/2019, o que não é o caso dos autos. Confiram-se precedentes:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO NO
TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC.

1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, §
6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do
novo CPC, deve ser realizada a comprovação de
existência de feriado local ou suspensão do expediente
forense no Tribunal de origem por meio de documento
idôneo no momento da interposição do recurso, sendo
inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se
tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os
recursos interpostos até 18/11/2019.

2. "O dia 1º de novembro não é considerado feriado
nacional e, por isso, a ausência de expediente forense,
nessa data, necessita ser comprovada por Tribunal
Estadual" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.621/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023).

3. Considerando que o recurso especial foi interposto
sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da
suspensão dos prazos no Tribunal local, quando de sua
interposição, não há como ser afastada a
intempestividade do apelo nobre.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.254.396/SP, de minha relatoria,
Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023,
grifo meu.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE
FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE
15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. MULTA
PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a
ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos
processuais deve ser comprovada por meio de
documento hábil no ato de interposição do recurso, não
sendo possível fazê-lo posteriormente.

2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após
o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º,
c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.

3. São documentos idôneos para comprovar a
tempestividade recursal cópia da lei e dos atos
normativos ou certidão oficial emitida pelo tribunal de
origem.

4. A mera alegação de suspensão de expediente forense
nas razões recursais, o print de tela ou a imagem de
página extraída da internet, sem o inteiro teor do
correspondente ato normativo, não servem para
comprovar a tempestividade recursal.

[...]

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado
em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023, grifo meu.)

Ademais, aos recursos interpostos na instância de origem, como no caso em
análise, aplica-se o calendário de funcionamento do Tribunal local, sendo irrelevante a
suspensão do expediente no STJ. Nesse sentido, cito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS
PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO
LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE,
POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO
NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. LEI
N.º 5.010/66. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA
ESTADUAL. RECESSO FORENSE NO STJ.
IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE
TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA
ORIGEM. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC.
CONCESSÃO DE PRAZO. VÍCIOS FORMAIS
SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O recurso especial foi protocolado na vigência do
NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do
NCPC, que não mais permite a comprovação da
ocorrência de feriado local em momento posterior, já
que estabeleceu ser necessária a sua demonstração
quando interposto o recurso. Entendimento da Corte
Especial.

[...]

4. Os recursos interpostos na instância de origem,
mesmo que endereçados a esta Corte Superior,
observam o calendário de funcionamento do Tribunal
local, de forma que não se podem socorrer, para todos
os casos, dos feriados e das suspensões previstas em
portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da
Justiça estadual.

Precedentes.
[...]
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.164.979/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
16/8/2023, grifo meu.)

Isso posto, não tendo havido a comprovação de suspensão do expediente
forense no dia 13/10/2023 por meio de documento idôneo, no ato da interposição do
recurso especial, não há como ser afastado o seu decreto de intempestividade, tendo em
vista que este não é considerado um vício sanável e não comporta a aplicação do disposto

no art. 932, parágrafo único, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Corte:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.        PROCESSUAL        CIVIL.

INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE.
PRECEDENTES.

1. Intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo
previsto no art. 1.003, § 5º, do novo Código de Processo
Civil.

2. Não é cabível a comprovação posterior de feriado local,
o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do
recurso (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo
Civil/2015). Precedentes.

3. "Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do
art. 932 do CPC/2015 para a correção do vício, com a
comprovação posterior da tempestividade do recurso,
haja vista que o CPC/2015 excluiu a intempestividade
do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art.
1.003, § 6º e do seu art. 1.029, § 3º" (AgInt no AREsp n.
2.087.248/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
30/11/2022).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.193.399/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifo meu.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor das partes recorrentes para R$ 1.000,00, observada eventual concessão de
gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de junho de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator

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Retirado da página 13254 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • D de S P B
  • L P B
  • J da S B P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • R da S B de J
  • M H da S B F
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 344 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

  • D de S P B
  • L P B
  • J da S B P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • R da S B de J
  • M H da S B F
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 08/04/2024 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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