Informações do processo 2024/0127036-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2135962
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/05/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-

STJ fl. 98):

INDENIZAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INCLUSÃO DE
MUNICÍPIO CONVENIADO. LITISCONSÓRCIO NÃO NECESSÁRIO.
VEDAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DEMANDA CONSUMERISTA.
Decisão que determinou a citação do município, conforme pedido da parte
ré, nos termos do artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil.
Irresignação do Município. Ação indenizatória movida por compradora, em
razão de vícios construtivos do imóvel vendido. Contrato firmado pela autora
com a ré, sem participação do agravante. Litisconsórcio não necessário (art.
114, CPC). Pretensão indenizatória de regresso da ré, pelas obrigações e
responsabilidades do convênio dela com o município. Pretensão de regresso
que configura hipótese de denunciação da lide (art. 125, II, CPC), não de
chamamento ao processo (art. 130, III, CPC). Vedação da denunciação da
lide no caso (art. 88, CDC). RECURSO PROVIDO.

Em sede de reapreciação, o TJSP manteve o acórdão anterior. Confira-se a
ementa (e-STJ fl. 158):

INDENIZAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REEXAME EM
RAZÃO DE TESE DE RECURSOS REPETITIVOS. INCLUSÃO DE
MUNICÍPIO CONVENIADO. VEDAÇÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. Acórdão
já julgado, que retornou para reexame em razão de tese firmada pelo STJ.
Tema 1.076 do STJ. Fixação por equidade adequada ao caso, porque
proveito econômico inestimável ao município agravante, litisdenunciado,
quanto ao afastamento da denunciação da lide. Impossibilidade de se
estimarem os efeitos da denunciação da lide, porque seu acolhimento não
importa em condenação automática do agravante. Fixação em concordância
aos critérios do artigo 85, §2º, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 223/226).

O recorrente interpôs recurso especial (e-STJ fls. 106/126) – ratificado à fl.

229 (e-STJ) – com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, alegando violação dos
seguintes dispositivos:

(i) art. 85, §§ 2°, 3° 6°-A, 8° e 8°-A, do CPC, suscitando a impossibilidade de
fixação dos honorários advocatícios por equidade, e

(ii) arts. 926 e 927 do CPC, afirmando a "inobservância à jurisprudência
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de caráter repetitivo"
que (e-STJ fl. 122).

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 129/132).

Juízo positivo de admissibilidade (e-STJ fls. 231/232).

É o relatório.

Decido.

A irresignação merece prosperar.

Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.746.072/PR, publicado no
DJe de 29/03/2019, o CPC introduziu uma ordem de critérios preferenciais para a
fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando, ainda, serem
excludentes entre si, na medida em que o enquadramento do caso analisado em uma
das situações legais prévias inviabiliza o avanço para outra categoria.

Confira-se a ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART.
85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA
SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas
mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.

2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador,
restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de
sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição
equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor
inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse
vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art.
20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que
o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o
valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).

3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação
da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art.
85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para
fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso
concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra
categoria.

4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando
houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante
desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o
proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da
causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas
em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor
da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação
equitativa (art. 85, § 8º).

5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art.
85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte
por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação;
ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa;
(5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação
subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por
equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o
valor da causa for muito baixo.

6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios
sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido.

(REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe
29/03/2019.)

Em sessão de julgamento realizada no dia 16/03/2022, após o voto-vista da

Ministra Nancy Andrighi divergindo do voto do Ministro Relator, tendo
sido acompanhada pelas Ministras Maria Isabel Gallotti, Laurita Vaz e Maria Thereza
de Assis Moura e pelo Ministro Herman Benjamin, além dos votos dos Ministros Luis
Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e João Otávio de Noronha
acompanhando o Ministro Relator, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria de votos, concluiu o julgamento do Recurso Especial 1.850.512/PB (Tema n.
1.076), dando-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro Relator, fixando a
seguinte tese:

“A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando
os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais
previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da
Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados
sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c)
do valor atualizado da causa". ii) Apenas se admite arbitramento de
honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da
causa for muito baixo."; e, no caso concreto, conhecendo do recurso especial

dando-lhe provimento para devolver o processo ao Tribunal de origem, a fim
de que se arbitre os honorários advocatícios observando os limites contidos
no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, no que foi acompanhado pelos votos
antecipados dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Jorge Mussi,
pediu vista antecipada a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

No caso dos autos, a Corte de origem deu provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo ora recorrente a fim de excluir o município agravante do
polo passivo, condenando a recorrida na sucumbência. Nesse contexto, fixou os
honorários advocatícios, com base na equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). Confira-se
(e-STJ fl. 159):

No caso, era realmente situação de fixação por equidade. O agravante
impugnava apenas sua inclusão no polo passivo, por denunciação da lide
pela ré, aqui interessada.

Trata-se de questão preliminar, não se podendo calcular o proveito
econômico meramente pelo valor da pretensão principal da autora. O
proveito econômico para o agravante é inestimável, nesta situação, porque
não se poderia concluir que com a manutenção da denunciação da lide o
agravante seria condenado na demanda principal, em favor da autora.

Portanto, a fixação deveria ser realmente feita por equidade, conforme a tese
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.

O valor arbitrado, de R$ 1.000,00, é equilibrado, considerados os critérios do
artigo 85, §2º, do CPC, tendo em vista que a atuação do agravante e de seus
patronos foi limitada à impugnação de sua inclusão no processo, por
denunciação da lide, através deste recurso. Ademais, não há nenhuma
hipótese específica de cálculo de honorários pela Tabela da OAB-SP, para a
aplicação do artigo 85, §8º-A, do CPC.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos
honorários advocatícios deve ser feita entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por
cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo
possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nessa direção:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. É inviável a denunciação da lide com fundamento no artigo 125, inciso II,
do CPC/2015 se a parte denunciante objetiva eximir-se de responsabilidade,
atribuindo-a a terceiro. Precedentes.

2. O arbitramento de honorários por equidade só é admissível quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor
for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Precedentes.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.910.169/ES, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 16/12/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DECISÃO
MANTIDA.

1. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da
causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites
impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive,
nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução
do mérito. Somente quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou
muito baixo o valor da causa, a referida verba poderá ser fixada por
apreciação equitativa, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo.
Precedentes.

2. O valor fixado obedece os limites legais, bem como atende as
circunstâncias previstas nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, devendo
ser mantido.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.746.254/SP, de minha relatoria, Quarta Turma,
julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019.)

Assim, forçoso reconhecer que a fixação dos honorários advocatícios em R$
1.000,00 (mil reais) em uma causa cujo valor é de R$ 80.000,00 (e-STJ fl. 119), nega
vigência à regra do art. 85, § 2°, do CPC e à orientação jurisprudencial firmada por
esta Corte sobre a matéria, sendo de rigor o acolhimento da pretensão recursal.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para fixar os
honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos
do art. 85, § 2°, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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02/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 16/04/2024 às 08:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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