Informações do processo 2024/0130865-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2136464
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 02/05/2024 a 29/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/11/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA.

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do
acórdão recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e
284 do STF.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 27 de novembro de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 11692 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO PELO
DESPROVIMENTO DO RECURSO. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA.

1. Segundo a orientação da jurisprudência desta Corte Superior, a
majoração da verba honorária, em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, depende da existência de
prévia fixação de tal verba (honorários) pelas instâncias de origem.

2. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
em cumprimento individual de sentença coletiva que indeferiu a
impugnação do ente federado, não foram fixados honorários de
sucumbência nos autos, motivo pelo que inexiste verba a majorar.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 27 de novembro de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA

Relator


Retirado da página 12901 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA.

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do
acórdão recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e
284 do STF.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 27 de novembro de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 4087 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO PELO
DESPROVIMENTO DO RECURSO. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA.

1. Segundo a orientação da jurisprudência desta Corte Superior, a
majoração da verba honorária, em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, depende da existência de
prévia fixação de tal verba (honorários) pelas instâncias de origem.

2. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
em cumprimento individual de sentença coletiva que indeferiu a
impugnação do ente federado, não foram fixados honorários de
sucumbência nos autos, motivo pelo que inexiste verba a majorar.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 27 de novembro de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA

Relator


Retirado da página 21678 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/11/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência decisão de fls.
123.:



Retirado da página 10302 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por SUZIMAURA
QUEIROZ DE ALMEIDA CASTELLANI, REGINA DE FATIMA KUHNEN, MILENE
PIRES RODRIGUES BARBOSA, MARIA APARECIDA PINTO LOPES, LUCIANA
CRISTIELE DE CASTRO LIMA, DANIELI PORFIRIO PARRA, CONSUELO
REGINA ALONSO, CLAUDIA REGINA CAYRES VIEIRA, CARLOS EDUARDO
MEIRA DOS SANTOS, ANILZA ALVES DE SOUZA contra decisão de minha lavra
para ver dirimida omissão quanto à majoração de honorários de sucumbência em razão do
não conhecimento do recurso especial do ESTADO DO PARANÁ.

Aduzem os embargantes que, uma vez fixados honorários de
sucumbência em desfavor do embargado quando da decisão de improcedência da
impugnação de cumprimento individual de sentença coletiva, e estando preenchidos os
demais requisitos da norma, caberia a majoração da verba honorária na forma do art. 85,
§ 11, do CPC/2015.

Passo a decidir.

Como se sabe, a majoração da verba honorária, em desfavor da

parte recorrente, ora agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, depende da
existência de prévia fixação de tal verba (honorários) pelas instâncias de origem.

Na situação dos autos, trata-se de agravo de instrumento interposto
pelo ESTADO contra decisão em cumprimento individual de sentença coletiva que
indeferiu a impugnação do ente federado, afastando a alegação de prescrição da pretensão
executória.

A orientação desta Corte Superior acerca da fixação de honorários
no cumprimento individual de sentença coletiva foi cristalizada no julgamento do tema
repetitivo n. 973 do STJ:

O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento
consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários
advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença
decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em
litisconsórcio.

Dito isso, a fixação de honorários de sucumbência no julgamento de
impugnação de comprimento de sentença só é devida no seu acolhimento em desfavor do
exequente, quando houver extinção (ainda que parcial) da obrigação decorrente de título
executivo judicial. Nesse sentido é a tese expressa no enunciado da Súmula 519 do STJ:

Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são
cabíveis honorários advocatícios.

Como afirmado acima, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça orienta a interpretação do art. 85, §11 do CPC/2015 no sentido de se exigir o
preenchimento dos seguintes requisitos para a majoração da verba de honorários de
sucumbência: a) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18.3.2016 (data
de vigência do CPC/2015); b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) anterior condenação em
honorários advocatícios da parte recorrente.

Nos presentes autos, segundo se verifica da decisão de primeiro
grau atacada pelo agravo de instrumento, transcrita no acórdão do TJPR (e-STJ fls.
205/206), a impugnação do cumprimento individual de sentença coletiva foi julgada
improcedente. Ao contrário do afirmado pela embargante, no entanto, a decisão de
primeiro grau não fixou honorários de sucumbência pelo julgamento da impugnação do
cumprimento da sentença, mas apenas referiu-se aos honorários fixados em 10% na
forma do art. 827 do CPC/2015 e do tema repetitivo n. 973 do STJ.

Verificada, na espécie, a ausência de preenchimento dos requisitos
para a majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, descabida a
manifestação a esse respeito.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de agosto de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 10788 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1747 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 2240 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO
PARANÁ contra acórdão proferido pelo TJPR assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE
QUANTIA RELATIVA À DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTA COBRADA E
EFETIVAMENTE DEVIDA, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) AO
TEMA 880/STJ. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO FOI
ABORDADA PELO STJ.

PARCTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A
OCORRÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA E INTERRUPTIVA DA
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO,PELO ESTADO, DO DIREITO DO
SINCATO PROPOR EXECUÇÃO COLETIVA, QUE CONSTITUI ATO
QUE INTEROMPE A PRESCRIÇÃO. ARTIGO 202, VI, DO CC.

EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS ANTES DO DECURSO DO
PRAZO FINAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA.

DECISÃO MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.

A parte recorrente alega violação dos arts. 197 e 202 do
CC/2002, 509, §2°, 524, §§3°, 4° e 5°, 534, 536, 802 e 1.022 do CPC/2015 e dissídio
jurisprudencial, por compreender que a conclusão alcançada no acórdão está em
desconformidade com o precedente repetitivo formado no julgamento do Tema 880 do
STJ.

Sustenta, inicialmente, que há omissão no acórdão recorrido que
teria desconsiderado a alegação, bem como os precedentes arrolados que dariam
sustentação ao pleito recurso, de que o precedente repetitivo (tema 880 do STJ) teria
aplicação direta ao caso concreto mesmo após a entrada em vigor do novo CPC/2015.

Como mérito, aduz que, iniciado o prazo da prescrição da pretensão
executória com o trânsito em julgado da sentença coletiva (08/04/2016), a execução
individual só veio a ter início após o decurso do prazo prescricional (14/04/2021), não
havendo como se afastar a tese firmada no Tema 880 do STJ ou incluir a controvérsia no
âmbito da modulação de efeitos desta decisão.

Defende que os prazos prescricionais das obrigações de fazer e das
obrigações de pagar são independentes e que a interrupção do primeiro não impede o
decurso do segundo.

Assim, não é possível que o início do cumprimento de sentença
coletiva pelo sindicato em desfavor do ESTADO, na parte relativa à obrigação de dar,
tenha interferido no prazo prescricional para a propositura das execuções individuais de
obrigação de pagar presentes na sentença coletiva.

Por fim, defende que não pode ser afastada a prescrição, seja em
razão da suspensão ou da interrupção do lapso temporal, sem o respaldo em dispositivo
legal, fundado apenas em suposta ausência de inércia dos exequentes.

O recurso especial foi admitido com contrarrazões em que defende-
se a inaplicabilidade do precedente repetitivo, bem como a aplicação dos óbices das
Súmulas 7 e 83 do STJ.

Passo a decidir.

O apelo nobre se origina de agravo de instrumento interposto pelo
ESTADO contra decisão em cumprimento individual de sentença coletiva que indeferiu a
impugnação do ente federado, afastando a alegação de prescrição da pretensão
executória.

O Tribunal paranaense, em que pese reconhecer a existência da
orientação jurisprudencial firmada pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 880 do
STJ), afirmou não ser possível a sua aplicação ao caso concreto, tendo em vista a
alteração legislativa promovida pelo novo CPC/2015.

Consignou que, transitada em julgado a sentença coletiva em

14/04/2016 e iniciada a execução individual em 14/04/2021, não seria possível o

reconhecimento da prescrição. Sustentou, para tanto 4 fundamentos:

(i) a impossibilidade prática de se iniciarem as execuções
individuais sem os documentos de posse da administração pública;

(ii) em observância à jurisprudência do STJ (REsp n.1.340.444/RS),
a existência de reconhecimento expresso pelo juiz da execução, com manifestação em
decisão nos autos, de que a obrigação de pagar dependia obrigatoriamente da obrigação
de fazer (apresentar documentos);

(iii) o reconhecimento expresso nos autos (confissão),
promovido pelo devedor (ESTADO), do direito dos exequentes e da necessidade de
apresentação de documentos para viabilizar o cumprimento da sentença ("interrupção
pelo reconhecimento inequívoco do direito das partes, quanto à existência de débito e à
possibilidade de execução, bem como concordância quanto a necessidade da apresentação
de documentos"), atraindo a interrupção do prazo prescricional e a norma do art. 9° do
Decreto-lei 20.910/1932, voltando a correr pela metade (2,5 anos) e findando em
30/03/2023;

(iv) o início pelo sindicato de execução coletiva da sentença
coletiva, impedindo a contagem do prazo prescricional na forma da jurisprudência.

Quanto à esse último ponto, suscitou que, em que pese o pedido de
cumprimento coletivo de sentença coletiva tenha sido formulado pelo sindicato com
fundamento no art. 536 do CPC/2015 (que trata de obrigação de fazer), se amolda
perfeitamente à hipótese do artigo 524, § 3º, do CPC/2015, de forma que configuraria
formalismo exacerbado não recebê-lo como cumprimento de obrigação de pagar.

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.

Pois bem.

Da análise do julgado recorrido, verifica-se que o Tribunal de
origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões
relevantes para a solução da controvérsia.

Sem adentrar no mérito do que fora decidido e como relatado
acima, a Corte paranaense tratou expressamente acerca da inaplicabilidade da orientação
firmada no Tema 880 do STJ ao caso concreto, descrevendo os motivos para entender a
aplicação de distinguinshing, reiterando, no julgamento dos embargos de declaração, os
fundamentos que entendiam aplicáveis ao caso concreto para concluir como concluiu.

Dessa forma, inexiste vício de integração no acórdão a ensejar
violação do art. 1.022 do CPC/2015.

No mérito, no que concerne à existência ou não da prescrição da
ação individual de cumprimento de sentença coletiva, o recurso especial não suporta
conhecimento.

Como descrito acima, a Corte a quo consignou que, transitada em
julgado a sentença coletiva em 14/04/2016 e iniciada a execução individual em
14/04/2021, não seria possível o reconhecimento da prescrição. Sustentou, para tanto 4
fundamentos autônomos e capazes de, sozinhos, dar sustentação à conclusão pela
inexistência de prescrição:

(i) a impossibilidade prática de se iniciarem as execuções
individuais sem os documentos de posse da administração pública;

(ii) em observância à jurisprudência do STJ (REsp n.1.340.444/RS),
a existência de reconhecimento expresso pelo juiz da execução, com manifestação em
decisão nos autos, de que a obrigação de pagar dependia obrigatoriamente da obrigação
de fazer (apresentar documentos);

(iii) o reconhecimento expresso nos autos (confissão), promovido
pelo devedor (ESTADO), do direito dos exequentes e da necessidade de apresentação de
documentos para viabilizar o cumprimento da sentença ("interrupção pelo
reconhecimento inequívoco do direito das partes, quanto à existência de débito e à
possibilidade de execução, bem como concordância quanto a necessidade da apresentação
de documentos"), atraindo a interrupção do prazo prescricional e a norma do art. 9° do
Decreto-lei 20.910/1932, voltando a correr pela metade (2,5 anos) e findando em
30/03/2023;

(iv) o início pelo sindicato de execução coletiva da sentença
coletiva, impedindo a contagem do prazo prescricional na forma da jurisprudência.

Quanto à esse último ponto, suscitou que, em que pese o pedido de
cumprimento coletivo de sentença coletiva tenha sido formulado pelo sindicato com
fundamento no art. 536 do CPC/2015 (que trata de obrigação de fazer), se amolda
perfeitamente à hipótese do artigo 524, § 3o, do CPC/2015, de forma que configuraria
formalismo exacerbado não recebê-lo como cumprimento de obrigação de pagar.

O recurso especial, no entanto, concentrou-se em rebater, com
fundamento no precedente firmado no recurso repetitivo (tema 880 do STJ) apenas o
primeiro dos fundamentos, desconsiderando as demais questões relativas às hipóteses de
suspensão e de interrupção do prazo prescricional.

Em que pese ter defendido a independência entre os prazos
prescricionais das obrigações de fazer e de pagar, e ter afirmado havido a interrupção ou
suspensão do prazo prescricional pelo início do cumprimento de sentença coletiva pelo
sindicato com fundamento no art. 536 do CPC/2015, esses fundamentos não são
suficientes para infirmar as demais razões de decidir do Tribunal de origem postas no
acórdão recorrido, motivo pelo que atrai-se a aplicação do óbice das Súmulas 283 e 284
do STF ao caso concreto.

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ,
CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE
PROVIMENTO.

Publique-se. intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado da página 6741 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 16/04/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5802 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão