Informações do processo 2024/0078603-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2593043
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 02/05/2024 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SAÚDE
COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO
CONTRATO. TABELA DO SUS. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO
REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 2.176.897/DF, RESP
N. 2.176.896/DF, RESP N. 2.184.221/DF E RESP N. 2.182.157/DF).
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE
DO RECURSO PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão de fls. 734-
735, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em
recurso especial.

Com impugnação da parte agravada.

É o relatório. Decido.

Nos termos dos arts. 1.021, § 2º, 2.ª parte, do CPC e 259 do RISTJ,
RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito.

A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp n.
2.176.897/DF, REsp n. 2.176.896/DF, REsp n. 2.184.221/DF e REsp n. 2.182.157/DF,
relatora a Ministra Regina Helena Costa, à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim
de definir:

a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende
a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema
Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre
os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da

Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde -
SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR),
com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou
convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em
caráter complementar.

Na oportunidade, houve a determinação de suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e
tramitem no território nacional.

Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que
qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o
rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral deve ser devolvida aos Tribunais de
origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente
de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC.

Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento
da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado
para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele
suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal
a quo.

Ante o exposto, reconsiderada a decisão agravada, JULGO PREJUDICADA a
análise do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos
ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos
dos recursos representativos da controvérsia (REsp n. 2.176.897/DF, REsp n.
2.176.896/DF, REsp n. 2.184.221/DF e REsp n. 2.182.157/DF), sejam observadas as
normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator


Retirado da página 6172 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 22/10/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11628 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Por motivo de foro íntimo, declaro minha suspeição para atuar no presente
feito, com fundamento no art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 272
do RISTJ.

Encaminhem-se os autos à Coordenadoria da Segunda Turma para as
providências cabíveis, assegurada a devida compensação.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 8610 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1268/1271.:



Retirado da página 7698 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fl. 499:


Redistribuição automática em 02/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3623 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de setembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 15043 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5124 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por UNIÃO contra decisão

que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 83/STJ (Necessidade de formação de litisconsórcio passivo
necessário), Súmula 5/STJ, Súmula 83/STJ (Ilegitimidade passiva da União) e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ
e Súmula 83/STJ (Ilegitimidade passiva da União).

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que

não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de agosto de 2024.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Presidente

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Retirado da página 20698 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 16/04/2024 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 5962 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão