Informações do processo 2024/0117511-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2603537
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por OBEDIS MATEUS FERREIRA JUNIOR
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, assim resumido:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, RECURSO QUE DIFICULTOU A
DEFESA DA VÍTIMA E PRATICADO PARA ASSEGURAR A VANTAGEM
DE OUTRO CRIME (ART. 121, § 2º, I, IV E V, CP). SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

Quanto à controvérsia recursal, a parte recorrente sustenta a necessidade de decote
da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tendo em vista que, de acordo
com os elementos contidos nos autos, esta se revela manifestamente improcedente. Aduz que não
ficou demonstrado que o recorrente possuía ciência prévia acerca do modo empregado pela corré
para a execução do crime, trazendo a seguinte argumentação:

A qualificadora foi mantida na prelibação, tanto em primeiro, quanto em
segundo grau, mesmo diante da ausência de elementos suficientes para a
comunicação da referida circunstância qualificadora, na fase do judicium
accusatinis, com condutas praticados pela corré.

A premissa acusatória do MP, é de que Jessica (corré) surpreendeu a vítima,
atacando-a com diversos disparos de arma de fogo, a curta distância.

Na r. decisão de pronúncia, a fundamentação contida para manter estra
qualificadora é igualmente individualizada para a corré executora dos disparos
[...]

A tese recursal partirá estritamente do que consta de motivação na decisão de
pronúncia, buscando demonstrar que as duas qualificadoras referidas são
aplicáveis apenas à corré executora direta do crime.

Dito isto, com amparo na regra do art. 155, do CPP, também no juízo de
pronúncia as qualificadoras do crime de homicídio devem estar fundamentadas
em elementos concretos e produzidos em Juízo.

Destarte, preservando os interesses do acusado de não antecipar o julgamento
relacionado ao cerne da questão (nível de potencial participação no evento
morte), pois mesmo havendo dúvida substancial certamente se manterá a

decisão de pronúncia, resta à defesa abordar a questão atinente às qualificadoras
que não alcançam o recorrente, pois estas circunstâncias não podem ser mantida
nem mesmo na fase processual prelibatória.

Passa-se ao reexame da primeira qualificadora em questão (inciso IV, do art.
121, §2º, do CP):

A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima se constitui em
circunstância de caráter objetivo, que somente se comunica com o corréu
quando o modo de execução do crime estiver no espectro de conhecimento
concreto do acusado que não executou diretamente o delito.

[...]

A prova juridicalizada, reproduzida na pronúncia e no v. acórdão que julgou o
RESE, evidenciou que OBEDIS apenas dirigiu o veículo, não tendo saído do
carro, nem tampouco se demonstrou que o recorrente tenha tido ciência anterior
ou contemporânea com o modo empregado por Jessica para a execução do
crime (surpreendente, em razão do número de disparos e da curta distância dos
tiros).

[...]

O recorrente, em seu interrogatório, seguiu a mesma linha do depoimento da
testemunha ocular, ou seja, reforçou que não teve qualquer tipo de participação
no modo de execução do crime (surpreendente, em razão do número de disparos
e da curta distância dos tiros), pois não sabia que Jessica estava armada e não
tinha conhecimento anterior de que ela iria atirar em Miriam.

[...]

Desta forma, considerando a prova produzida (admitida nos provimentos de
origem) e a ausência de provas quanto ao prévio conhecimento do modus
operandi do crime (vítima que não teve meios de defesa em razão da ação de
inopino da executora, do número de disparos e da curta distância), conclui-se
que há incomunicabilidade da qualificadora do inciso IV do art. 121, §2º, do
CP, razão pela qual se requer se decote em relação ao recorrente OBEDIS.

Destarte, em face da total ausência de caracterização da qualificadora da
surpresa ou da utilização de outro meio que impedisse ou dificultasse a defesa
do ofendido, PUGNA-SE PELA SUA EXCLUSÃO DA DECISÃO DE
PRONÚNCIA no julgamento recursal, pois o afastamento desta qualificadora
não significa usurpação de competência do Tribunal do Júri, mas, ao contrário,
revela a efetividade da prestação jurisdicional, com atenção ao inteiro teor dos
comportamentos de autor e vítima no caso concreto.

[...]

Assim, quando a qualificadora é manifestamente improcedente (circunstância
objetiva, que não se comunica com o corréu que não executor, que não tenha
ciência do modo de operação do crime), sua exclusão da prelibação é medida de
rigor, não havendo nenhuma hipótese de usurpação de competência
constitucional do Tribunal do Júri (fls. 138-144).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente
deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo,
o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que,
“uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados
os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única
solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos
termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves

Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.616.851/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2020; AgInt no AREsp
1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt
no AREsp 1.023.256/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
24/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 1º/4/2020.

Ademais, quanto ao Recurso em Sentido Estrito n. 0025241-
91.2015.8.24.0038, incide o óbice da Súmula n. 13/STJ uma vez que “a divergência entre
julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".

Nesse sentido: “Acórdãos paradigmas provenientes do mesmo Tribunal prolator
da decisão recorrida não se prestam a demonstrar a divergência ensejadora do recurso especial,
nos termos do enunciado n. 13 da Súmula do STJ". (AgInt no REsp 1.854.024/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/6/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.635.570/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp
1.790.947/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/11/2019;
AgInt no AgInt no AREsp 1.161.709/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 23/5/2018; e EREsp 147.339/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Corte
Especial, DJ de 29/8/2005.

Por fim, quanto aos demais julgados apresentados, não foi comprovado o dissídio
jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que
exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das
circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e
identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando,
portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o
entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente
para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de
dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)

Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos

confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O
desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n.
1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)

Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020;
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n.
1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg
no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

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02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 16/04/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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