Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2603537 - SC (2024/0117511-9)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : OBEDIS MATEUS FERREIRA JUNIOR

ADVOGADOS : CLAUDIO DALLEDONE JUNIOR - PR027347

JOAQUIM ALEXANDRO ALEX DA SILVA - PR100701

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por OBEDIS MATEUS FERREIRA JUNIOR
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, assim resumido:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, RECURSO QUE DIFICULTOU A
DEFESA DA VÍTIMA E PRATICADO PARA ASSEGURAR A VANTAGEM
DE OUTRO CRIME (ART. 121, § 2º, I, IV E V, CP). SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

Quanto à controvérsia recursal, a parte recorrente sustenta a necessidade de decote
da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tendo em vista que, de acordo
com os elementos contidos nos autos, esta se revela manifestamente improcedente. Aduz que não
ficou demonstrado que o recorrente possuía ciência prévia acerca do modo empregado pela corré
para a execução do crime, trazendo a seguinte argumentação:

A qualificadora foi mantida na prelibação, tanto em primeiro, quanto em
segundo grau, mesmo diante da ausência de elementos suficientes para a
comunicação da referida circunstância qualificadora, na fase do judicium
accusatinis, com condutas praticados pela corré.

A premissa acusatória do MP, é de que Jessica (corré) surpreendeu a vítima,
atacando-a com diversos disparos de arma de fogo, a curta distância.

Na r. decisão de pronúncia, a fundamentação contida para manter estra
qualificadora é igualmente individualizada para a corré executora dos disparos
[...]

A tese recursal partirá estritamente do que consta de motivação na decisão de
pronúncia, buscando demonstrar que as duas qualificadoras referidas são
aplicáveis apenas à corré executora direta do crime.

Dito isto, com amparo na regra do art. 155, do CPP, também no juízo de
pronúncia as qualificadoras do crime de homicídio devem estar fundamentadas
em elementos concretos e produzidos em Juízo.

Destarte, preservando os interesses do acusado de não antecipar o julgamento
relacionado ao cerne da questão (nível de potencial participação no evento
morte), pois mesmo havendo dúvida substancial certamente se manterá a

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2024/0117511-9