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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DESPACHO
Ciente da decisão informada no Habeas Corpus n. 247.083/MG, às fls. 527-535 (e-
STJ).
Certifique-se a Coordenadoria o trânsito em julgado da decisão e baixem-se os autos.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência da r. Decisão de e-STJ
fls. 805-808:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
17/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O princípio da insignificância "deve ser analisado em conexão com os
postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em
matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade
penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado -
que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a
presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do
agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no
reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e
impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção
mínima do Poder Público." (STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE
MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ 19/11/2004).
2. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem
aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo
excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante
das circunstâncias concretas, o que não se evidencia na hipótese, eis que o
agravante é reincidente e ainda ostenta antecedentes, o que denota sua
habitualidade delitiva e afasta, por consectário, a incidência do princípio da
bagatela.
3. O fato de o bem não ter saído da esfera de disponibilidade da vítima, diante
da tentativa, não permite, por si só, a aplicação do princípio da insignificância.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 16/04/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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