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Movimentações Ano de 2024
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2350026 (2023/0127128-2) em 28/05/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDCIIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 493 DO CPC. AUSÊNCIA DE
DISCUSSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA nº 211, DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC).
NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO
ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALCIDES DEBUS
(ALCIDES) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 325/326).
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que
não merece prosperar.
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a,
da CF, ALCIDES alegou violação dos arts. 493 do CPC e 49, § 2º, da Lei n.º
11.101/2005, ao sustentar, em síntese, que (1) homologado o plano de recuperação
judicial da devedora principal, a execução deve ser suspensa também em relação aos
coobrigados durante o período de cumprimento do plano; e (2) o fato novo trazido por
ele - homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal -, influencia
diretamente no resultado da demanda, o que não foi observado.
Ressalte-se, inicialmente, que o item 1, supra, não será objeto de análise,
uma vez que o apelo nobre teve seguimento negado com base no art. 1.030, I, do CPC,
pois o entendimento do TJRS está em conformidade com as orientações firmadas por
esta Corte, no julgamento do REsp 1.333.349/SP (Tema nº 885 do STJ).
(2) Da ausência de prequestionamento
Verifica-se que o art. 493 do CPC não foi objeto de discussão pelo Tribunal a
quo, apesar da interposição de Embargos de Declaração, estando ausente o
indispensável debate prévio. Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada
está a via de acesso ao apelo excepcional. Incidente a Súmula nº 211, do STJ.
Ressalte-se que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que seja indicada violação ao art. 1.022, para que
se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo
de lei, o que não ocorreu na hipótese.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONFISSÃO E
SOLIDARIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
Nº 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA
GERAL. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. PERCENTUAL. REDUÇÃO.
CRITÉRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. ADC 71. JULGAMENTO. STF.
1. Na ausência de determinação de suspensão do julgamento dos
feitos relativos ao tema veiculado na ADC 71, na qual se discute a
constitucionalidade do art. 85, §§ 3º, 5º e 8º, do Código de Processo
Civil, não há necessidade de sobrestamento do feito.
Precedente.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada a violação
do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao órgão julgador verificar
a existência do vício apontado.
4. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil constitui a regra geral
no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no
patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor
da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado
da causa.
5. Somente é admitida a fixação de honorários por equidade (art. 85, §
8º, do Código de Processo Civil) quando, havendo ou não
condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.
6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076, decidiu
que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico
da demanda forem elevados.
7. A pretensão de redução do percentual adotado na sentença a título
de honorários advocatícios demanda o reexame fático-probatório dos
autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.206.758/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER o recurso
especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 16/04/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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