Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. APLICAÇÃO DA REDUTORA NA FRAÇÃO DE
1/6. ATUAÇÃO DO RÉU COMO MULA A SERVIÇO DO TRÁFICO DE
DROGAS INTERNACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A
MODULAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de
origem justificou a aplicação da redução da pena relativa ao tráfico
privilegiado na fração de 1/6 em razão de o recorrente ter agido na
condição de "mula do tráfico", com ciência de estar cooperando com
organização criminosa voltada para o narcotráfico internacional.
2. Diversamente do alegado pela defesa, o entendimento
adotado encontra amparo na jurisprudência atual desta Corte Superior, no
sentido de que o fato de o agente atuar como "mula" do tráfico de drogas,
embora não afaste, por si só, o direito ao privilégio, autoriza a sua
modulação na fração mínima. Isso porque a conduta se reveste de maior
gravidade, uma vez que consubstancia relevante colaboração prestada à
organização criminosa de atuação internacional.
3. Nessa medida, justificada a fração de 1/6 em relação à
causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
09/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de agravo de AMIR HAMZAH WIJAYA KUSUMAH contra decisão
proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal
– CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5010288-
04.2022.403.6119.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado
no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas
majorado), às penas de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e 485 dias-multa, à razão mínima (fls. 368/369).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se, na
íntegra, a sentença condenatória (fl. 491).
Em sede de recurso especial (fls. 517/526), a defesa apontou violação ao art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto o Tribunal Regional Federal da 3ª Região -
TRF-3 manteve a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração mínima
de 1/6, apenas com fundamento na atuação do recorrente como "mula" do tráfico.
Afirmou que tal fundamentação é inidônea, pois a mera situação de "mula" não justifica
a aplicação da fração mínima de redução, consoante precedentes dos tribunais
superiores.
Requereu a aplicação da minorante em fração mais elevada.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 533/545).
O recurso especial foi inadmitido no TRF-3 em razão dos óbices das Súmulas n.
7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça – STJ (fls. 546/551).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls.
553/560).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 562/569).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo não conhecimento do agravo
em recurso especial (fls. 582/583).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 do CP, o TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO manteve a fração de redução de pena em face
da minorante do tráfico privilegiado em 1/6, nos seguintes termos do voto do relator:
"A defesa requer a aplicação dessa causa de
diminuição em seu patamar máximo (2/3).
Primeiramente, há de se ressaltar que os fins
econômicos do transporte de droga demonstram a
existência de uma atividade ou de uma organização
criminosa necessariamente subjacente. Diferente seria a
hipótese daquele que transporta drogas para entregar a
terceiros por questões divorciadas de qualquer sentido
econômico, situação que, de plano, ensejaria a aplicação
da causa de diminuição em questão.
No caso em tela, é fato que o acusado aderiu de
modo eventual às atividades da organização criminosa
com o objetivo de efetivar o crime de tráfico de drogas que
estava em curso quando de sua prisão em flagrante,
mesmo que se considere que sua participação estava
adstrita ao transporte da substância entorpecente. A
discussão concentra-se, então, se existem elementos que
indiquem seu pertencimento à organização criminosa, ou
seja, diferenciar se tal adesão se deu de maneira
absolutamente pontual e específica, ou, se ao contrário,
denota-se participação com vínculo mínimo de
estabilidade, conhecimento a respeito da organização e
pertencimento ao grupo criminoso.
O fato de ter aceitado prestar um serviço à
organização criminosa, in casu, o transporte da droga, não
significa, por si só, que o transportador seja um membro
desta organização e, no caso concreto, não existem provas
ou quaisquer indícios de efetivo pertencimento à
organização criminosa.
Note-se que foi apreendido pouco menos de 3kg de
Cocaína com o ora apelante quando tentava embarcar em
voo internacional com destino a Doha/Catar.
Tais circunstâncias, evidenciadas pelo modus
cperanadi utilizado, indicam que se está diante da
chamada "mula", pessoa contratada de maneira pontual
com o objetivo único de efetuar o transporte de
entorpecentes. Estas pessoas, via de regra, não possuem
a propriedade da droga nem auferem lucro direto com a
sua venda, não tendo maior adesão ou conhecimento
profundo sobre as atividades da organização criminosa
subjacente, limitando-se a transportar drogas a um
determinado destino.
Em vista desses fundamentos, entende-se cabível,
no caso concreto, a aplicação da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006.
A aplicação de tal causa de diminuição deve,
entretanto, permanecer no mínimo legal, ou seja, 1/6
(um sexto), na medida em que frações maiores
previstas pelo artigo 33, parágrafo 4°, da Lei
Antidrogas são nitidamente reservadas para casos
menos graves, a depender da intensidade do auxílio
prestado pelo réu. In casu, o apelante atuou em favor
de uma organização criminosa internacional,
contribuindo, ainda que de maneira eventual, com suas
atividades ilícitas. De fato, ao aceitar a proposta de
transporte de drogas ao exterior, o réu tinha ciência de
sua colaboração decisiva para o sucesso do grupo, em
pelo menos dois continentes. Confira-se, nesse
sentido, entendimento proferido por esta Colenda
Turma e pelo E. Superior Tribunal de Justiça : "[]... (fl.
1234).
Dessume-se, do trecho acima, que o Tribunal de origem justificou a aplicação da
redução da pena relativa ao tráfico privilegiado na fração de 1/6 em razão de o
recorrente ter agido na condição de "mula do tráfico", com ciência de estar cooperando
com organização criminosa voltada para o narcotráfico internacional.
O entendimento exposto encontra amparo na jurisprudência desta Corte
Superior, no sentido de que o fato de o agente atuar como "mula" do tráfico de drogas,
embora não afaste, por si só, o direito ao privilégio, autoriza a sua modulação na fração
mínima. Isso porque a conduta se reveste de maior gravidade, uma vez que
consubstancia relevante colaboração prestada à organização criminosa de atuação
internacional.
No mesmo sentido:
EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGENTE
QUE ATUOU NA CONDIÇÃO DE MULA. MINORANTE DO
ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 FIXADA NO PATAMAR
MÍNIMO. FU NDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 83/STJ.
DECISÃO DE DESPROVIMENTO MANTIDA.
1. O acórdão regional harmoniza-se com a
jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que,
embora a condição de "mula" do tráfico, por si só, não
afaste a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, pode autorizar a aplicação da causa de
diminuição no patamar de 1/6, de modo que incide, na
hipótese, a Súmula 83/STJ.
2.Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.405.912/SP, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO
PELO RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM.
INSUBSISTENTE. CONDIÇÃO DE MULA. CABÍVEL A
INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em bis in idem, visto que as penas-
bases das agravantes foram exasperadas em razão da
quantidade de drogas apreendidas - 48kg de maconha e
760g de skunk. A aplicação da minorante no mínimo, por
sua vez, deu-se com esteio nas características da
empreitada delituosa que conduziram à conclusão de que
as acusadas atuavam no desempenho da função de mulas.
2. Nos termos da orientação firmada nesta Corte
Superior de Justiça, o fato de o acusado ostentar a
condição de mula do tráfico justifica a aplicação da
fração mínima (1/6 - um sexto) do redutor previsto no
art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, dada a maior gravidade
da conduta decorrente do exercício dessa função de
transporte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 891.006/SP, relator Ministro Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. FUNÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO.
COLABORAÇÃO COM O CRIME ORGANIZAÇÃO.
FRAÇÃO MÍNIMA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação
dos policiais, amparados que estão pelo Código de
Processo Penal para abordar quem quer que esteja
atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão
para manietar a atividade policial sem indícios de que a
abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou
preconceito de raça ou classe social, motivos que,
obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o
que não se verificou no caso.
2. Na hipótese, o policial federal responsável pela
abordagem consignou que o réu chamou sua atenção por
estar usando agasalho, em dia que a temperatura estava
muito elevada, destoando das demais pessoas no local
que usavam roupas eleves. A propósito, o próprio réu " à
indagação do magistrado que presidia à audiência sobre se
era verdade que sua aparência chamava a atenção por
causa da vestimenta, destoante das dos demais
passageiros, respondeu afirmativamente, pois de fato
usava um casaco no dia".
3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de
drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços,
quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
4. A jurisprudência desta Corte, acompanhando
o atual posicionamento do STF, no sentido de que a
simples atuação do agente como "mula", por si só, não
induz que integre organização criminosa, sendo
imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu
envolvimento, estável e permanente, com o grupo
criminoso. Contudo, embora o desempenho dessa
função não seja suficiente para denotar que o réu faça
parte de organização criminosa, tal fato constitui
circunstância concreta para ser valorada na definição
do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez
que se reveste de maior gravidade.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.546.520/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe
de 20/5/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com
fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de setembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 08:00
VISTA AO MINIST^RIO P^BLICO FEDERAL
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 16/04/2024 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
HUMBERTO MARTINS 23
Distribuídos 6
Redistribuídos 18
HERMAN BENJAMIN 33
Distribuídos 7
Redistribuídos 26
PRESIDENTE DO STJ 1.593
Registrados 1.593
ROGERIO SCHIETTI CRUZ 65
Distribuídos 40
Redistribuídos 25
MESSOD AZULAY NETO 56
Distribuídos 38
Redistribuídos 18
PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE 10
PRECEDENTES
Registrados 10
TEODORO SILVA SANTOS 42
Distribuídos 12
Redistribuídos 22
Atribuídos 8
SÉRGIO KUKINA 30
Distribuídos 14
Redistribuídos 16
JOEL ILAN PACIORNIK 61
Distribuídos 43
Redistribuídos 18
DANIELA TEIXEIRA 60
Distribuídos 41
Redistribuídos 19
AFRÂNIO VILELA 37
Distribuídos 14
Redistribuídos 22
Atribuídos 1
PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO 2
Registrados 2
VICE-PRESIDENTE DO STJ 21
Registrados 21
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR 64
Distribuídos 46
Redistribuídos 18
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO 70
Distribuídos 46
Redistribuídos 24
REYNALDO SOARES DA FONSECA 51
Distribuídos 39
Redistribuídos 12
RAUL ARAÚJO 29
Distribuídos 5
Redistribuídos 24
MAURO CAMPBELL MARQUES 34
Distribuídos 11
Redistribuídos 23
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR 58
CONVOCADO DO TJSP)
Distribuídos 35
Redistribuídos 21
Atribuídos 2
MARCO BUZZI 35
Distribuídos 5
Redistribuídos 30
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 28
Distribuídos 4
Redistribuídos 23
Atribuídos 1
MARCO AURÉLIO BELLIZZE 27
Distribuídos 8
Redistribuídos 19
MOURA RIBEIRO 37
Distribuídos 22
Redistribuídos 15
BENEDITO GONÇALVES 35
Distribuídos 17
Redistribuídos 18
ANTONIO CARLOS FERREIRA 32
Distribuídos 11
Redistribuídos 21
REGINA HELENA COSTA 28
Distribuídos 11
Redistribuídos 17
JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR 60
CONVOCADO DO TJDFT)
Distribuídos 38
Redistribuídos 22
NANCY ANDRIGHI 26
Distribuídos 7
Redistribuídos 19
MARIA ISABEL GALLOTTI 35
Distribuídos 7
Redistribuídos 28
RIBEIRO DANTAS 57
Distribuídos 39
Redistribuídos 18
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 26
Distribuídos 13
Redistribuídos 24
FRANCISCO FALCÃO 30
Distribuídos 14
Redistribuídos 16
PAULO SÉRGIO DOMINGUES 42
Distribuídos 18
Redistribuídos 24
GURGEL DE FARIA 36
Distribuídos 15
Redistribuídos 21
Total 2873
Antonio Augusto Gentil Santos de Souza
Secretário Judiciário
Brasília, 16 de abril de 2024.
A t a n. 11180 de Registro e Distribuição de Processos Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?