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Movimentações Ano de 2024
25/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravos interpostos por CAROLINE MOREIRA DOS
SANTOS e pelo MUNICIPIO DE NITEROI contra decisão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recursos
especiais fundados no permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado
(e-STJ fl. 629):
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. FALHA DE ATENDIMENTO
MÉDICO POR HOSPITAL MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE NITERÓI. A
AUTORA SOFREU ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E FOI ATENDIDA
EM NOSOCÔMIO MUNICIPAL. DISPENSADA, FOI ATENDIDA EM
HOSPITAL PARTICULAR, ONDE TEVE QUE SER SUBMETIDA A
CIRURGIA PARA RETIRADA DE RIM E BAÇO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA CONDENOU O MUNICÍPIO A PAGAR DANO MORAL
DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS). APELOS DAS PARTES.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO, UMA VEZ QUE A CRIAÇÃO DE
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE NÃO PODE RESTRINGIR OU
CRIAR OBSTÁCULOS À RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO,
ESPECIALMENTE QUANDO OS DANOS OCORRERAM EM HOSPITAL
DA REDE MUNICIPAL, COMO É O CASO. PRECEDENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AO ESTADO POR OMISSÃO, NOS
TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. LAUDO PERICIAL
CONCLUI QUE O ATENDIMENTO NÃO ADOTOU AS MEDIDAS
DEVIDAS DO PONTO DE VISTA TÉCNICO-CIENTÍFICO E
SUBESTIMOU AS POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS DO TRAUMATISMO
ABDOMINAL SOFRIDO PELA PARTE AUTORA. FALHA
EVIDENCIADA. O PERITO APONTA QUE NÃO HOUVE DANO
DECORRENTE DO ATENDIMENTO, POIS NÃO É POSSÍVEL
PRECISAR QUANDO OCORREU A EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO
DA AUTORA. TAL IMPOSSIBILIDADE ASSOCIADA AO
ATENDIMENTO INADEQUADO TORNAM PROVÁVEL QUE AS
LESÕES JÁ EXISTISSEM QUANDO DO ATENDIMENTO NO
NOSOCÔMIO MUNICIPAL. DANO PELA PERDA DA CHANCE DE TER
O DIAGNÓSTICO CORRETO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS.
INDENIZAÇÃO MAJORADA DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA
R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RECURSO DO MUNICÍPIO
DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fl. 670).
No recurso especial obstaculizado, CAROLINE MOREIRA DOS
SANTOS recorrente apontou violação do art. 944 do Código Civil, argumentando que os
danos morais foram fixados em patamar irrisório.
Por outro lado, o MUNICIPIO DE NITEROI aduz ofensa do art.
373 do CPC/2015, dos arts. 186, 188, I, 944 e 927, do Código Civil e do art. 5º, V, da
Constituição da República. Defende a inexistência de dano moral, ausência de provas e a
necessidade de redução do montante indenizatório.
Contrarrazões às e-STJ fls. 710/718 e 719/720.
Passo a decidir.
Agravo do MUNICIPIO DE NITEROI Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não
ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada nos termos do art. 932,
III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos
dispositivos citados:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial
obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério
Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda
Regimental n. 16, de 2014)
I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC,
746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar
especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não,
para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser
conhecido.
No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial
se deu com base no seguinte fundamento: Súmula 7 do STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e
adequadamente o referido fundamento.
Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões
genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do
agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.
Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da
contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais
se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame
fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas
fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de
demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório.
Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de
admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e
constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em
usurpação da competência do STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.107.891/PR, Relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt
no AREsp 2.164.815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp 2.098.383/BA, Relator
Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado
em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
No tocante à indenização arbitrada a título de danos morais,
observo que incide, in casu, o óbice da Súmula 7 do STJ, pois esta Corte entende que a
revisão do quantum indenizatório somente é possível em hipóteses excepcionais, quando
verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situação não
evidenciada nos autos, uma vez que os danos morais foram fixados em R$ 15.000,00
(quinze mil reais), em razão de atendimento médico deficiente em Unidade Municipal de
Urgência.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS.
QUANTUM ESTABELECIDO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul -
CRM/MS e de Alberto Jorge Rondon de Oliveira, em razão da realização de
reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais, morais e
estéticos em diversos pacientes, objetivando a condenação dos réus à
indenização pelas sequelas advindas dos procedimentos cirúrgicos
indevidamente realizados pelo ex-médico (fl. 257, e- STJ).
2. O Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, arbitrou os
danos morais. Deste modo, a revisão do quantum estabelecido enseja o
reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o
valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência
permite o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ. No caso dos autos,
verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se
mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em Recurso Especial.
4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.675.082/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe
16/10/2017) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial do MUNICIPIO DE NITEROI e, com
fundamento no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO
CONHECER do recurso especial de CAROLINE MOREIRA DOS SANTOS.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado
pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte
recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da
justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de junho de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 09/04/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?