Informações do processo 2024/0073269-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2585881
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 02/05/2024 a 02/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

02/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ARMANDO DE MATTOS
JUNIOR contra decisão de fls. 1364-1367 que conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial, sob o fundamento de incidência das súmulas 282 e 283/STF, além da não
configuração de negativa de prestação jurisdicional.

Em suas razões, a embargante aponta omissão no julgado, sustentando, em síntese,
que a decisão agravada não se manifestou quanto à suposta ofensa ao art. 505 do NCPC.

Intimada, a recorrida apresentou impugnação às fls. 1382-1390.

É o relatório.

Decido.

Não colhe o recurso.

Com efeito, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o
órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões
tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide.

Portanto, os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte
embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da
via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos
aclaratórios.

A propósito:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
VERIFICADA.JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE

FUNDAMENTADO, ASSENTANDO QUE OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR ACÓRDÃO DO STF
EM 1985 - ANTES DA VIGÊNCIA DO ESTATUTO DA OAB DE 1994 -
CONSTITUEM DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus
incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração
são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição,
omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até
mesmo as condutas descritas no artigo

489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas,
com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-
se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus
incisos, do novo CPC, pois o acórdão ora embargado foi claro ao concluir
que os honorários advocatícios desucumbênci a fixados por sentença ou
acórdão prolatado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e da Lei
n. 4.215/1963 - anterior, portanto, à edição da Lei n. 8.906/1994 -, possuem
caráter autônomo e integram o patrimônio do advogado, o que lhe assegura o
direito de prom over, em proveito próprio, a execução. 3. O intuito da
embargante de reverter o resultado do julgamento que lhe fora desfavorável
ultrapassa os restritos limites dos embargos de declaração, os quais não
permitem a reapreciação da causa, sendo certo que o efeito modificativo
pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a
obscuridade, contradição ou omissão do julgado, vícios não configurados na
espécie. 4. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl nos EAg 884.487/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017)

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO CARÁTER
INFRINGENTE. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015,
são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe
erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para
fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já
decidida no acórdão embargado. 2. O intuito protelatório da parte
embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados
e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados, com
imposição de multa." (EDcl no AgRg na Rcl 19.495/SC, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe de
06/10/2017) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRETENSÃO INFRINGENTE DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplicabilidade do NCPC a
este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC. 2. Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC,
afigura-se inadmissível a oposição de embargos de declaração com mero
caráter infringente do julgado. 3. A contradição que autoriza embargos de
declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e
conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si

inconciliáveis, situação de nenhuma forma entrevista no julgado embargado.
4. Em razão dos embargos se mostrarem manifestamente protelatórios e da
anterior advertência em relação à incidência do NCPC, deve ser aplicada a
multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor
atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt no AREsp 663.614/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe de 22/08/2017)

Com efeito, a suposta ofensa ao art. 505 do NCPC foi devidamente analisada e

rechaçada por esta relatoria, sob o fundamento de incidir quanto ao tema, o verbete sumular
283/STF, em razão de o embargante não ter impugnado fundamento autônomo do aresto
estadual.

Por oportuno, ressalto que o acórdão embargado não padece de obscuridade,

contradição, omissão ou erro material, tendo apreciado, fundamentadamente, a matéria
controvertida que lhe fora submetida.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 27 de setembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12700 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CASSIO ROBERTO
CONSERINO E OUTRO contra decisão de fls. 1364-1367 que conheceu do agravo para
negar provimento ao recurso especial, interposto pela embargada, sob o fundamento de
incidência das súmulas 282 e 283/STF, além da não configuração de negativa de prestação
jurisdicional.

Nas razões recursais, a parte embargante alega a existência de omissão na decisão
recorrida, quanto ao arbitramento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015.

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação.

É o relatório.

Passo a decidir.

Colhe a insurgência.

O Plenário do STJ aprovou o Enunciado Administrativo n. 7, segundo o qual
"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016,
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11,
do novo CPC)" e, nos termos do enunciado n. 16 da ENFAM, "não é possível majorar os
honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição"
(art. 85, § 11,
do CPC/2015). (AgInt no AREsp 503.038/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 31/05/2017).

Na hipótese, o acórdão recorrido foi publicado em 31.03.2023, e o ora embargado
interpôs recurso especial em 03.06.2023, na vigência do CPC/2015, inaugurando novo grau de
jurisdição. Dessa forma, tendo sido negado provimento ao referido recurso, impõe-se a
majoração dos honorários advocatícios estabelecidos pelas instâncias ordinárias, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/2015.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão
suscitada, majorar os honorários advocatícios - cuja base anterior era de 15% sobre o valor da
causa - para 16% do respectivo montante, devidamente atualizado.

Publique-se.

Brasília, 27 de setembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 13189 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 2332 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4974 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por

ARMANDO DE MATTOS JUNIOR contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (fl. 1236):

"RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização por danos morais Ação
ajuizada em face de Promotores de Justiça, por atos praticados durante
investigação, enquanto integrantes do GAECO Procedência Recurso que
atende aos requisitos dos arts. 932 e 1010, do CPC Inocorrência de violação
ao princípio da dialeticidade Cabimento de recurso adesivo, visando à
majoração da indenização por danos morais Preliminares rejeitadas -
Ilegitimidade passiva dos agentes públicos (promotores de justiça) para
responder, direta e pessoalmente, pelos danos causados no exercício da
função Aplicabilidade do Tema 940, do Supremo Tribunal Federal - Recurso
principal provido; prejudicado o adesivo."

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo

constitucional, a recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, 505 e 1.022, II, § 2º, II, do
CPC; 12, 17, 20, 186 e 927 do Código Civil.

Sustenta, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, que "a discussão

acerca da alegada ilegitimidade de partes (tese acolhida no v. acórdão recorrido) já foi objeto
de decisão judicial anterior. No despacho de fls. 8653, que não foi revista pelo e. Tribunal a
quo, foi expressamente decidido pelo afastamento da tese de ilegitimidade passiva dos ora
Recorridos; não podendo, a referida matéria, ser rediscutida em sede de apelação."

Aduz, ainda, fazer jus à indenização por dano moral, pois "teve sua reputação

profissional abalada por atos irresponsáveis e amadores dos recorridos, que extrapolaram em

absoluto suas atribuições funcionais."

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/15, uma vez que o

eg. TJ-SP analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE
ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-
se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)

Além disso, verifica-se inexistir o prequestionamento dos arts. 12, 17, 20, 186 e 927

do Código Civil, haja vista que o tribunal de origem julgou extinto o processo, sem resolução do
mérito, por carência da ação, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte

agravada.

Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o

óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARTS. 46, 52, II, V, 54, § 3°, DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 359, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO STF. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. TARIFA DE
CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO. CABIMENTO. MORA

1.Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem
pública, incide o óbice do enunciado n. 282 da Súmula do STF.

(...)

6.Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1595931/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020)

Avançando, a Corte local consignou pelo cabimento da extinção do processo, visto a
ilegitimidade passiva da parte recorrida, visto que a referida tese não foi decidida anteriormente,
in verbis:

"Cumpre observar que, embora não se desconheça o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “enquanto não decididas, as
questões de ordem pública, como a legitimidade ativa ,podem ser conhecidas,
inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não
sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva",
inaplicável à situação dos autos.

Explica-se: na hipótese em apreço, a r. sentença que reconheceu a
legitimidade passiva (fls. 435/441) foi posteriormente anulada por esta E.
Câmara (fls. 688/692). Em nova oportunidade, o magistrado de piso relegou
a apreciação da questão para este Tribunal, consoante se infere de fls.865.
Outrossim, por ocasião da interposição de agravo de instrumento, aludida
condição da ação deixou de ser analisada, por não integrar o rol do art.
1015, do CPC, oportunidade em que este relator reafirmou que a tese deveria
ser reavidada em sede de apelação ou contrarrazões (fls. 919/926).

Destarte, o reconhecimento da ilegitimidade ad causam no âmbito do recurso
de apelação revela-se em consonância com o posicionamento da Corte
Superior acima reproduzido." (fl.1275).

Ocorre que a insurgente não rebateu, de forma específica e suficiente, a referida
fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ
CARACTERIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de má-fé
na cobrança de dívida quitada. Alterar esse entendimento demandaria o
reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso
especial.

3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e
356 do STF.

4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do
STF.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1663414/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA,

QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS ABRANGIDA PELA COBERTURA POR DANOS CORPORAIS.
AUSENTE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. REVISÃO SÚMULAS 5 E 7/STJ.
ALEGADA NECESSIDADE DE ABATIMENTO DE INDENIZAÇÃO
ORIUNDA DE SINISTRO DISTINTO. PARADIGMA DISTINTO.
INTERPRETAÇÃO INCORRETA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284
DO STF.

(...)

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e
284 do STF.

(...)

(AgInt no AREsp 1393349/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe
12/06/2020)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recuso especial.

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 18805 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 322 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 09/04/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6701 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão