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Movimentações Ano de 2024
29/08/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 10 de setembro de 2024, às 14:00:00 horas.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO
LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e
1.042, todos do CPC, e Do art. 798, do CPP, é de 15 (quinze) dias
corridos o prazo para a interposição de agravo em recurso especial.
2. Na espécie, a Defesa do recorrente foi intimada da decisão de
inadmissão do recurso especial em 08/11/2022 (terça-feira – fl.
694), iniciando-se o prazo recursal no dia imediato e encerrando-se
em 23/11/2022 (quarta-feira). No entanto, o agravo em recurso
especial foi apresentado apenas em 29/11/2022 (fl. 923), quando já
encerrado o prazo legal para a sua interposição, sendo a irresignação
manifestamente intempestiva.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
27/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 14:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
24/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 22 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
03/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por MARILIZE CRISTINA MALAQUIAS, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de MARILIZE CRISTINA MALAQUIAS, a parte
recorrente foi intimada da decisão agravada em 08/11/2022, sendo o agravo somente interposto
em 29/11/2022.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042,
caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 09/04/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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