Informações do processo 2024/0086204-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2589742
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 02/05/2024 a 14/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

14/11/2024 Visualizar PDF

  • B G R
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.

339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial por
intempestividade.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 288-289):

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO
ÂMBITO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ÂMBITO DO
STJ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DE
TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de
15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts.
1.003, § 5º e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do
CPP.

2. No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se
interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou
suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o
termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia
útil seguinte. Precedentes.

3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no
âmbito do Tribunal local, de fatos aptos a ensejar a prorrogação
dos prazos processuais – como feriados locais, suspensão do
expediente forense ou indisponibilidade do sistema de
peticionamento eletrônico – deve se dar no momento da
interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva
tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do
CPC/2015. Precedentes.

4. "A existência de recesso forense e suspensão de prazos
processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e
notória em âmbito nacional" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.152.621/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma,
julgado em 27/3/2023, DJe 29/3/2023).

5. Outrossim, especificamente no que diz respeito à alegação de
que a suspensão do expediente forense no dia 13/10/2023 se
deu também no âmbito deste Tribunal Superior, nos termos da
Portaria STJ/GP n. 1/2023, de 2 de janeiro de 2023, ressalto que
tal fato, por si só, não tem o condão de afastar a
intempestividade do recurso especial interposto perante do
Tribunal de origem em 16/10/2023, porquanto firme a orientação
de que "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo
que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário
de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para
todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em
Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual"
(AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVAS, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe
23/5/2016).Precedentes.

6. Na espécie, o recurso especial é manifestamente
intempestivo, porquanto consta dos autos que a defesa foi
devidamente intimada do decisum proferido pelo Tribunal a quo,
no julgamento dos embargos de declaração, em 27/9/2023
(quarta-feira), consoante certificado à e-STJ fl. 192. Desse modo,
a contagem do prazo recursal teve início em 28/9/2023 (quinta-
feira), tendo o recurso sido interposto somente em 16/10/2023
(e-STJ fls. 163/178), isto é, quando já ultrapassado o prazo
recursal, sem qualquer comprovação, no ato da interposição, de
suspensão do expediente forense no âmbito do Tribunal de
origem em data coincidente com o prazo fatal.

7. Agravo regimental não provido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 319-328).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XL, LV e LVII,

e 93, IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido ofensa ao princípio da
retroatividade da lei mais benéfica, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, ao
vislumbrar a incidência do vício da intempestividade, deveria determinar sua
correção, conforme dispõe o novo regramento mais benéfico previsto no art.
1.003, parágrafo 6º, do CPC.

Afirma, outrossim, afronta ao princípio do contraditório, porque não foi
intimado da pauta de julgamento do seu recurso perante o Tribunal de Justiça.

Aduz, ademais, que sua condenação não teria sido devidamente
fundamentada, porquanto baseada em provas insuficientes, violando o princípio da
presunção de não culpabilidade o dever de motivação das decisões judiciais.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do
referido julgado (fl. 292):

Consoante anteriormente decidido, verifica-se, mediante análise
dos autos, que o acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário
de Justiça em 26/9/2023 (terça-feira), considerando-se publicado
em 27/9/2023 (e-STJ fl. 192), iniciando-se a contagem do prazo
em 28/9/2023 (quinta-feira), tendo o recurso especial sido
interposto somente em 16/10/2023 (e-STJ fls. 163/178).

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos,
nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos
do CPC, bem como do art. 798, do CPP.

Cumpre observar que o entendimento desta Corte Superior está
fixado no sentido de que, no processo penal, iniciado o prazo
recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em
decorrência de feriado ou da suspensão de expediente forense,
exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será
prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito e à correta aplicação de óbices processuais
pelo STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

4. Esclarecida a solução do recurso extraordinário, acrescente-se que
a edição da Lei n. 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, ocorreu
após a publicação da interposição do recurso intempestivo, quando aplicada a
lei então vigente.

Como se sabe, a "norma processual não retroagirá", devendo a

aplicação aos processos em curso respeitar "os atos processuais praticados e
as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada",
conforme expressa disposição do art. 14 do CPC.

Portanto, superada a fase processual em que definida a
intempestividade de recurso anterior, a alteração normativa indicada não
interfere na solução do recurso extraordinário.

5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10468 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2024 Visualizar PDF

  • B G R
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


Processo registrado em 01/10/2024 às 15:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 1535 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2024 Visualizar PDF

  • B G R
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 14806 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2024 Visualizar PDF

  • B G R
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência da r. Decisão de e-STJ
fls. 805-808:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."


Retirado da página 11103 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2024 Visualizar PDF

  • B G R
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO
CONFIGURADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O
REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso
III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.

2. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração
de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória
ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser
admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e,
excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum
embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na
decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
Precedentes.

3. Na espécie, esta Corte Superior posicionou-se de forma clara,
adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao negar
provimento ao referido recurso, mantendo a decisão de não
conhecimento do recurso especial, com fundamento na
intempestividade.

4. Constou no decisum embargado que, consoante jurisprudência
consolidada deste Superior Tribunal, "[...] a juntada de documento apto

a comprovar a ocorrência, no âmbito do Tribunal local, de fatos aptos a
ensejar a prorrogação dos prazos processuais – como feriados locais,
suspensão do expediente forense ou indisponibilidade do sistema de
peticionamento eletrônico – deve se dar no momento da interposição do
recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante
disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese
dos autos" (e-STJ fl. 293).

5. O acórdão objeto dos aclaratórios ora apreciados consignou
expressamente que a existência de recessos forenses locais não se
presume pública e notória, em âmbito nacional, e que "os recursos
interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte
Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local,
não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das
suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça
estadual (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVAS, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/5/2016, DJe 23/5/2016)" (e-STJ fls. 297/298).

6. Ademais, não há falar em omissão decorrente da ausência de
apreciação da questão alusiva à possibilidade de comprovação posterior
de feriado local ou suspensão do expediente forense, à luz do art. 1.003,
§ 6º, do CPC, com nova redação dada pela Lei n. 14.939/2024, haja
vista que tal entendimento, em observância ao princípio do tempus regit
actum , não se aplica retroativamente, incidindo somente nas hipóteses
em que a data de intimação do decisum recorrido tiver ocorrido a partir
do dia 31/7/2024 ( mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do
STJ). In casu, tendo a intimação do acórdão proferido pela Corte a quo
se dado ainda na vigência da redação anterior do dispositivo legal em
questão, a comprovação da suspensão do expediente forense no âmbito
do Tribunal local deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso
especial, o que não ocorreu.

7. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão do
embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.

8. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 10 de setembro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 7491 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2024 Visualizar PDF

  • B G R
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 1621 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2024 Visualizar PDF

  • B G R
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência do
despacho de fl. 1509/1510.:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE NO ÂMBITO DO STJ. IRRELEVÂNCIA
PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE
RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias
corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e
1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do CPP.

2. No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se
interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de
expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em
que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes.

3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
juntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do
Tribunal local, de fatos aptos a ensejar a prorrogação dos prazos
processuais – como feriados locais, suspensão do expediente forense ou
indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico – deve se dar
no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da
respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do
CPC/2015. Precedentes.

4. "A existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais
nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito
nacional" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.621/SP, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe

29/3/2023).

5. Outrossim, especificamente no que diz respeito à alegação de que a
suspensão do expediente forense no dia 13/10/2023 se deu também no
âmbito deste Tribunal Superior, nos termos da Portaria STJ/GP n.
1/2023, de 2 de janeiro de 2023, ressalto que tal fato, por si só, não tem
o condão de afastar a intempestividade do recurso especial interposto
perante do Tribunal de origem em 16/10/2023, porquanto firme a
orientação de que "os recursos interpostos na instância de origem,
mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário
de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos
os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes
não coincidem com os da Justiça estadual" (AgRg no AREsp
700.715/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAS,
Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 23/5/2016). Precedentes.

6. Na espécie, o recurso especial é manifestamente intempestivo,
porquanto consta dos autos que a defesa foi devidamente intimada do

decisum
proferido pelo Tribunal a quo, no julgamento dos embargos de
declaração, em 27/9/2023 (quarta-feira), consoante certificado à e-STJ
fl. 192. Desse modo, a contagem do prazo recursal teve início em
28/9/2023 (quinta-feira), tendo o recurso sido interposto somente em
16/10/2023 (e-STJ fls. 163/178), isto é, quando já ultrapassado o prazo
recursal, sem qualquer comprovação, no ato da interposição, de
suspensão do expediente forense no âmbito do Tribunal de origem em
data coincidente com o prazo fatal.

7. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 09 de agosto de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 3164 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • B G R
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 14:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 326 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

  • B G R
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 22 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 3816 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

  • B G R
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por B G R, contra decisão que inadmitiu recurso
especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.

Mediante análise do recurso de B G R, a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 27/09/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 16/10/2023.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029,
todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 6994 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

  • B G R
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 09/04/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6745 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão