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Movimentações Ano de 2024
30/08/2024 Visualizar PDF
Intimação ao executado para, querendo, impugnar a execução (art. 535, CPC), nos autos
abaixo relacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA
COM APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3. RECURSO
INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE
15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP.
I - O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que
“Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se
interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" e que “Não se computará no
prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento" .
II - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg na
Rcl n. 30.714/PB, firmou a tese de que a contagem dos prazos em processo penal
possui ordenação específica em dias corridos.
III - No caso, o agravante foi intimado do acórdão recorrido em 24/11/2023
(fl. 505), sendo intempestivo o recurso especial interposto somente em 13/12/2023
(fls. 510-518).
Agravo regimental desprovido .
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 10:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
24/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 22 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
03/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por C DE L S, contra decisão que inadmitiu recurso
especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de C DE L S, a parte recorrente foi intimada do
acórdão recorrido em 24/11/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 13/12/2023.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029,
todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 09/04/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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