Informações do processo 2024/0104837-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2599357
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 02/05/2024 a 19/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • J G I da C S ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • Agravante
    • R F V

Movimentações Ano de 2024

19/08/2024 Visualizar PDF

  • J G I da C S ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • R F V
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FALTA DE INDICAÇÃO DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL E DOS DISPOSITIVOS DE LEI
FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem a função primordial, por meio do
recurso especial (natureza formal), de uniformizar a interpretação e a
aplicação do direito federal infraconstitucional, de modo que o seu
conhecimento pressupõe a indicação do permissivo constitucional que se
funda e do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de agosto de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 3207 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

  • J G I da C S ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • R F V
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 2100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • J G I da C S ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • R F V
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 09:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 339 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

  • J G I da C S ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • R F V
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 22 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 3836 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

  • J G I da C S ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • R F V
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 09/04/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6909 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

  • J G I da C S ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • R F V
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por R F V, contra decisão que inadmitiu recurso
especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.

Mediante análise do recurso de R F V, verifica-se que incide o óbice da Súmula n.
284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais
federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio
interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a
exigência constitucional.

Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos
legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do
STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
de 26/8/2020.)

Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma
vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os
dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única
solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos
termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no
REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 15712 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão