Informações do processo 2024/0104855-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2599370
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/05/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • K B M ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • Agravado
    • S B dos S
  • Agravado
    • E O M
  • Agravante
    • E N de S

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • K B M ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • S B dos S
  • E O M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS.
INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE AVULSO DECORRENTE DA
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DE
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.

1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo
de interposição de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n.
8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça –
RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal – CPP.

2. Na presente hipótese, a decisão agravada foi publicada em
3/9/2024, findando o prazo recursal para interposição de agravo
regimental em 9/9/2023. Contudo, a interposição do presente recurso
apenas deu-se em 17/9/2024, quando já ultrapassado o quinquídio legal,
inclusive após a certificação do trânsito em julgado nos autos. Patente,
pois, a sua intempestividade.

3. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 13927 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

  • K B M ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • S B dos S
  • E O M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7623 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2024 Visualizar PDF

  • K B M ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • E N de S
  • S B dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo de E N DE S contra decisão proferida no TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto
com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal – CF, contra
acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1514436-21.2019.8.26.0228.

Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado
no art. 217-A, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal – CP (estupro de vulnerável
tentado), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Foi
fixada indenização mínima à vítima no valor de R$ 5.000,00 (fl. 274).

Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 404).

Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 433).

Em sede de recurso especial (fls. 409/419), a defesa apontou violação aos arts.
156 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal - CPP, porque o Tribunal de
Justiça - TJ manteve a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável
tentado, não obstante a insuficiência probatória para tanto. Aduziu que ninguém
presenciou os fatos e que a vítima não foi ouvida em juízo.

Requereu a absolvição do recorrente ou a aplicação da causa de diminuição da
tentativa na fração de 2/3.

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
441/447).

O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça – STJ (fls. 453/454).

Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls.
457/468).

Contraminuta do Ministério Público (fls. 471/475).

Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo desprovimento do agravo em
recurso especial (fls. 494/498).

É o relatório.

Decido.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.

O recurso especial não merece conhecimento para a tese de aplicação da
fração máxima de diminuição pela tentativa, porquanto a peça recursal não indica o
correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal – STF:

“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia."

A corroborar, precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. ROUBO. PERDÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO
ORDENAMENTO JURÍDICO. MAUS ANTECEDENTES.
DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA N.
284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade
diante da existência de previsão legal e regimental para
que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em
recurso especial quando constatar as situações descritas
no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II,
"a", do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos.

2. A defesa alega ofensa ao art. 107, IX, do Código
Penal, sob o argumento de que o recorrente faz jus ao
perdão judicial, porquanto ficou paraplégico em
decorrência do ferimento ocasionado pela arma de fogo
disparada por um Guarda Municipal no momento em que
praticava o delito de roubo.

3. A aplicação do perdão judicial pelo magistrado,
como causa de extinção da punibilidade do condenado,
resulta da existência de circunstâncias expressamente
determinadas em lei, nos termos do inciso IX do art. 107 do
CP, não podendo referido instituto ser estendido, ainda que
in bonam partem, às hipóteses não consagradas no texto

legislativo.

4. No caso, além de não haver previsão legal para
aplicação da causa extintiva da punibilidade para os
condenados pelo crime de roubo, o reconhecimento do
pleito de perdão judicial dependeria do reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

5. A defesa não indicou, com relação à alegada
ausência de fundamentação idônea para valorar
negativamente os antecedentes do réu, o dispositivo legal
supostamente violado, o que atrai a incidência da Súmula
n. 284 do STF.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023,
DJe de 30/6/2023.)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO,
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA
E INCÊNDIO EM CASA HABITADA. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO
ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUALIFICADORA DO
CRIME DE INCÊNDIO. CASA HABITADA OU, NO
MÍNIMO, DESTINADA À HABITAÇÃO. INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME
INICIAL DE PENA. NÃO INDIC ADOS NO RECURSO
ESPECIAL OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. A ausência de indicação do dispositivo de lei
federal eventualmente violado implica em deficiência de
fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por
analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia". Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)

Sobre a violação aos arts. 386, VII, e 156, ambos do CPP, o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação do recorrente, nos
seguintes termos do voto do relator:

"Nesse contexto, tem-se que a versão acusatória foi
amplamente comprovada pelos firmes esclarecimentos

prestados pelas testemunhas inquiridas notadamente os
familiares da ofendida, que eram responsáveis por ela
(Samantha, Lilian, Eduardo e Isabelye), que relataram, de
forma homogênea e bastante coesa, os fatos informados
pela ofendida criança que contava com apenas 05 (cinco)
anos de idade a época.

A coerência e firmeza dessas versões que foram
amplamente corroboradas pelo relatório e laudo
psicológicos produzidos e digitalizados nos autos atribui-
lhes credibilidade mais do que suficiente para respaldar a
certeza sobre o ocorrido e, portanto, justificar a
manutenção da condenação do apelante.

Com efeito, as narrativas dos genitores, da irmã
e da tia da ofendida convergem no sentido de que ela
relatou que o réu lhe “mostrou o pipi", pediu que lhe
exibisse sua vagina e, ainda, solicitou que manuseasse
seu pênis, momento em que a vítima ficou assustada e
pôs-se em fuga. Ademais, a própria esposa do acusado
confirmou que o réu e a vítima ficaram sozinhos
durante um período no andar de cima da casa.

No mesmo sentido o relatório elaborado pela
Psicóloga, que passou a atender a ofendida após a
ocorrência dos fatos aqui tratados, que consignou que:
“(...) durante uma partida de jogo da verdade que ela
afirmou que tinha visto o agressor nu em um momento
em que se encontrava sozinha com ele (...) Com toda a
cautela, eu tomei a iniciativa de fazer algumas
perguntas ora de maneira indireta, ora de maneira
direta em alguns momentos. No dia do jogo da
verdade, eu perguntei se ela já tinha visto algum
homem nu e ela respondeu que sim, dizendo que era o
Sena. Ela disse que ficou assustada e que procurou
ficar perto de sua família " (pág.185) (grifos nossos).

E no caso sub examine, é de se ressaltar que o
laudo psicológico produzido rechaçou a possibilidade
de criação de falsas memórias pela criança, uma vez
que: “(...) a criança em tela, atualmente, não possui
“tendência à fabulação", no sentido da baixa capacidade
imaginativa apontada por meio das técnicas aplicadas.
Ademais, presume-se que a percepção da realidade da
criança esteja preservada, dada a acurácia demonstrada
na apreensão dos estímulos visuais e dos temas do CAT-
A." (pág. 201).

Ainda, consignou o expert a existência de outros
elementos que evidenciam a inexistência de falsas
memórias: “Os dados levantados nesta avaliação não
corroboram a hipótese de que a primeira declaração da
criança teria respondido a falsas memórias, seja de origem
interna ou externa. Porque, segundo dados da entrevista
com os familiares da criança, a primeira revelação foi feita
no mesmo dia da suposta violência sofrida, bem como
dirigida a uma pessoa mais velha (a irmã), características
mais harmônicas à hipótese de que a revelação tenha se
originado a partir de memórias episódicas legítimas. Outros
dados, também fornecidos pelos familiares, enfraquecem
ainda mais a hipótese de que pudesse se tratar de falsas

memórias, a saber: a inserção da criança em psicoterapia
apenas posteriormente à primeira revelação e a ausência
de acréscimo de novos detalhes sobre o suposto episódio
vivido pela criança em revelações posteriores à primeira"
(pág. 202) (grifos nossos).

E não prospera o argumento invocado pela Douta
Defesa, no sentido de que “a falta do depoimento pessoal
da vítima está impedindo a busca da verdade real",
especialmente porque se trata de criança que contava
com apenas 05 (cinco) anos de idade à época dos
fatos, sendo que houve contraindicação expressa do
Setor Técnico no que se refere à oitiva judicial da
infante (págs. 165/169), até mesmo como forma de se
evitar desnecessária revitimização.

Por fim, como bem sublinhado pela I. Juíza a
quo, o próprio acusado confirmou que ficou a sós com
a vítima, bem como disse que esclareceu a ela, quando
segurava o boneco, que “homem tinha pipi": “(...)
embora em um primeiro momento tenha afirmado que
não ficou sozinho com a vítima, se colocou com a
criança em dois momentos no episódio do maço de
cigarro e no momento que mostrou no boneco que
homem tinha "pi-pi". " (pág. 273).

O crime permaneceu na esfera da tentativa, uma
vez que o acusado não logrou consumar a prática da
conjunção carnal ou de ato libidinoso diverso, a fim de
satisfazer sua concupiscência tendo em vista que a
criança, bastante assustada, pôs-se em fuga quando ele
lhe exibiu a genitália e pediu que a manuseasse. " (fls.
398/401).

Dessume-se, dos trechos acima transcritos, que o Tribunal de origem entendeu
devidamente comprovada a prática do crime de estupro de vulnerável tentado pelo
recorrente. Apontou, nesse sentido, que " as narrativas dos genitores, da irmã e da tia
da ofendida convergem no sentido de que ela relatou que o réu lhe 'mostrou o pipi',
pediu que lhe exibisse sua vagina e, ainda, solicitou que manuseasse seu pênis,
momento em que a vítima ficou assustada e pôs-se em fuga. Ademais, a própria
esposa do acusado confirmou que o réu e a vítima ficaram sozinhos durante um
período no andar de cima da casa . "

Ainda, a psicóloga, que ouviu a vítima após os fatos, confirmou a ocorrência do
crime. Além disso, o relatório psicológico descartou a possibilidade de formação de
falsas memórias.

Por fim, o próprio acusado assumiu que ficou sozinho com a vítima, bem como
que teria dito a ela, enquanto segurava um boneco, que " homem tem piupiu".

Recorda-se que "[a] jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos
delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra
da vítima tem valor probante diferenciado " (AgRg no HC n. 767.899/MS, relator Ministro

Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).

Ainda, o fato de a vítima não ter sido ouvida em juízo, em razão de
contraindicação expressa do Setor Técnico, em nada desestabiliza o édito
condenatório. Denota-se, do acórdão recorrido, que a ofendida contava com apenas 5
anos e foi devidamente ouvida pela psicóloga, a qual elaborou relatório acerca dos
fatos. Tal relato foi, ainda, corroborado pelos depoimentos das testemunhas.

Destarte, uma vez que o TJ, em sede própria de reexame fático-probatório,
concluiu pela existência de elementos suficientes à condenação do recorrente, não há
falar em possibilidade de revisão da decisão por este Sodalício, porquanto tal proceder
esbarraria, inevitavelmente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 3º-A E 14, III, DO CP E 155 E
396-A DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO.
NÃO ALEGADA A OFENSA AO ART. 619 DO CPP.
DESCLASSIFICAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL PELA CORTE LOCAL. APLICAÇÃO DO TEMA
N. 1.121 DO STJ. NÃO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
INTERNO OU REGIMENTAL NA ORIGEM. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

[...]

8. As instâncias antecedentes, após análise do
acervo fático-probatório dos autos, concluíram pela
condenação do recorrente pelo crime de estupro de
vulnerável, notadamente pelo relato da vítima, que
descreveu os atos libidinosos com riqueza de detalhes:
toques em suas partes íntimas, convite para ver conteúdo
pornográfico e tentativas de beijos lascivos. O referido
depoimento foi corroborado pelas demais provas
testemunhais. Alterar a conclusão da Corte de origem, com
o intuito de absolver o agravante ou desclassificar a
conduta por ele praticada, demandaria necessário
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do
STJ.

9. Segundo a jurisprudência deste Superior
Tribunal, em delitos sexuais, comumente praticados às
ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde
que esteja em consonância com as demais provas
acostadas aos autos. Precedentes.

10. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.465.892/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024,
DJe de 19/2/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO
CONHECIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. QUESTÃO QUE
DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ESPECIAL
RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA,
CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA
DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos
fatos e das provas, ao julgar o apelo defensivo, afirmou que
a materialidade e autoria do crime são incontestes, diante
dos elementos produzidos sob o crivo do contraditório,
sobretudo o depoimento da Ofendida, corroborado pelas
demais provas, inclusive testemunhal. Nesse sentido, para
acolher a pretensão absolutória seria necessário
incursionar verticalmente no conjunto probatório,
providência de todo incompatível com a célere e estreita
via do writ.

2. Registro que: "É firme o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a
liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial
relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados
de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada,
notadamente quando corroborada por outros elementos
probatórios" (AgRg no AREsp 1.301.938/RS, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
18/09/2018, DJe 25/09/2018).

3. A dosimetria da pena não foi objeto do recurso de
apelação, tampouco da ação revisional, de modo que não
há como ser conhecida na presente impetração no ponto,
sob pena de indevida supressão de instância.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 757.072/CE, relator Ministro
Teodoro Silva Santos,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 19554 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

  • K B M ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • E N de S
  • S B dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11235 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 03/06/2024 às 14:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 412 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

  • K B M ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • E N de S
  • S B dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 09/04/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6910 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão