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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. "O art. 44, § 3º, do Código Penal possibilita a concessão da substituição
da pena ao condenado reincidente, desde que atendidos dois requisitos
cumulativos: a medida seja socialmente recomendável, em face de
condenação anterior, e a reincidência não se tenha operado em virtude da
prática do mesmo crime, isto é, não seja reincidência específica " (AgRg no
AREsp n. 2.150.896/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o
agravante possui duas condenações aptas a caracterizar a reincidência
específica. Apontou, portanto, elementos concretos dos autos aptos a
evidenciar a inadequação da substituição da pena.
3. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
03/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 24/04/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 09/04/2024 às 18:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer
ministerial acostado às e-STJ fls. 534/537, in verbis:
Trata-se de agravo legal por inadmissão de recurso especial com suporte na
alínea a do permissivo constitucional interposto contra acórdão (e-STJ, fls.
442/448) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que desproveu
embargos infringentes e de nulidade com esta ementa (e-STJ, fl. 448):
“PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE
NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO NÃO RECOMENDÁVEL. DESPROVIMENTO. 1. O Código
Penal veda expressamente a substituição da pena nas hipóteses em que o
réu for reincidente pelo mesmo delito, como no caso dos autos (art. 44, §3º,
do CP). Ainda que não se considerasse isso, a substituição não é socialmente
recomendável, porque os elementos dos autos indicam que ela não se revela
suficiente para reprimir o crime. 2. Além de o embargante ser reincidente
específico, já teve a medida de substituição da pena deferida no passado,
sem que ela surtisse o efeito esperado. 3. Embargos infringentes e de
nulidade desprovidos."
Denunciados em 18/10/2021 os corréus apenados VANDERNILSON
POMPEU CABRAL e MOISÉS SILVA SANTOS por prática de crime
tipificado no artigo 334, caput, e §1º, inciso III e IV do CP pois em 28/06/2019
dolosamente iludindo o pagamento de impostos devidos por entrada de
mercadorias estrangeiras em território nacional adquirindo, recebendo e
transportando no interior do veículo VW FOX 1.6 PRIME GII, de placas DCY-
0843, bens de origem estrangeira desacompanhadas de documentação
comprobatória de sua regular internalização e recolhimento de tributos
incidentes que, no caso, somariam R$22.648,58, em Impostos de
Importação e de Produto Industrializado (e-STJ, fl. 3/9); recebida a exordial
acusatória e aditamento, instaurada a ação penal púbica em 07/12/2021 (e-
STJ, fl. 237) o juízo singular de piso competente julgou-a procedente por
sentença exarada em 13/06/2023 para condená-los a penas “definitivas" de 1
ano e 2 meses de reclusão ao corréu apenado VANDERNILSON POMPEU
CABRAL e de 1 ano de reclusão ao corréu apenado MOIS ÉS SILVA
SANTOS (e-STJ, fls. 237/244); foram em segundo grau desprovidas
apelação defensiva em 14/11/2023 (e-STJ, fls. 370/377 e 381/382) e em
15/2/2024 embargos infringentes e de nulidade do corréu VANDERNILSON
POMPEU CABRAL, por maioria de votos (e-STJ, fls. 391/397 e 441/448 e
451/452), segundo ementa supra.
A diligente Defensoria Pública da União interpôs recursos especiais em prol
dos corréus apenados:
a) MOISÉS SILVA SANTOS sustentando em síntese suposta violação ao
artigo 65 do CP visando à redução de pena por confissão espontânea e
elisão da Súmula nº 231/STJ (sic, e-STJ, fls. 399/414);
b) VANDERNILSON POMPEU CABRAL sustentando em síntese violação ao
artigo 44 do CP visando à substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos (sic, e-STJ, fls. 459/468).
Houve contrarrazões do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 478/486).
Inadmitidos na origem o do corréu MOISÉS SILVA SANTOS por incidência
da Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 489/491) e o do corréu VANDERNILSON
POMPEU CABRAL à base da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 493/494), adveio
este agravo legal apenas do corréu apenado VANDERNILSON POMPEU
CABRAL (e-STJ, fls. 506/514), contraminutado (e-STJ, fls. 518/523), apondo-
se certidão cartorária “com fé pública" de “vista pessoal legal" ministerial
“para parecer" em 24/04/2024 (e-STJ, fl. 533).
Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Tenho que não assiste razão à defesa.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não se
observa a existência de constrangimento ilegal na negativa da substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando há reincidência em crime
doloso, ainda que não seja específica, e entender a Corte de origem que a medida não
se mostra recomendável (art. 44, § 3°, do Código Penal)" – AgRg no HC n. 398.597/SP,
da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017, grifei).
Nesse mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EMBRIAGUEZ
(ART. 306, § 1º, II, DA LEI N. 9.503/97). SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA POR RESTRITIVA. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA.
MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos,
porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ.
2. Nos termos do art. 44, § 3º, do CP e da jurisprudência desta Corte
superior, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, nos casos em que o agente possui reincidência não específica,
somente deve ocorrer quando for socialmente recomendável .
3. Dessa forma, afirmado, pelo Tribunal a quo, a ausência de preenchimento
dos requisitos legais, em razão de a medida não ser socialmente
recomendável ao paciente, não se vislumbra ilegalidade a ensejar a
concessão da ordem do mandamus. Ademais, alterar o entendimento do
Sodalício estadual demandaria a análise do conjunto fático-probatório,
providência vedada na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 389.274/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017, grifei.)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO RECONHECIDA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
MEDIDA SOCIALMENTE INADEQUADA. MAIORES INCURSÕES SOBRE
O TEMA QUE EXIGIRIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a
concessão do habeas corpus de ofício.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores
apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios
empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo
flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios
concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita
via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE
453.000/RS, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que a
circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) não
ofende os princípios constitucionais do non bis in idem e da individualização
da pena.
4. No que se refere ao regime prisional, em pese tenha sido imposta
reprimenda inferior a 4 (quatro) anos de detenção e a pena-base ter sido
estabelecida no piso previsto no preceito secundário do tipo penal
incriminador, tratando-se de réu reincidente, não há falar em fixação do
regime prisional aberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art.
33, § 2º, "c", do CP. Precedentes.
5. Em relação à conversão da pena corporal por restritiva de direitos, o art.
44, § 3º, do Código Penal admite tal substituição, desde que, em face da
condenação anterior, a medida seja socialmente recomendada e a
reincidência não tenha se operado em razão da prática do mesmo delito.
6. Ainda que não se trate de reincidência específica, as instâncias ordinárias
reconheceram a inadequação de tal medida, notadamente em razão de o réu
já ter sido beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos anteriormente, tendo voltado a delinquir. Ainda, foram
consideradas as circunstâncias do crime e os maus antecedentes do réu.
7. Se as instâncias ordinárias, de forma motivada, entenderam não ser
socialmente recomendável a modificação da pena corporal por restritiva de
direitos, para infirmar tal conclusão, seria necessário revolvimento fático-
comprobatório dos autos, o que é defeso na via eleita. Precedente.
8. Writ não conhecido.
(HC 339.864/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado
em 17/11/2016, DJe 23/11/2016, grifei.)
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE
RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS
BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE
RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o
seu conhecimento.
2. Nos termos do artigo 33 do Código Penal e do teor da Súmula 269 desta
Corte, fixada a pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a estipulação
do regime inicial semiaberto é apropriada, diante da reincidência do paciente.
3. Inviável a substituição da reprimenda por medidas restritivas de direitos,
visto que as instâncias de origem assentaram não ser recomendável, não
apenas pela mera reincidência, mas, em especial, por a condenação anterior
referir-se ao crime de "quadrilha armada", o que evidencia a insuficiência da
providência mais branda.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 357.303/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 14/6/2016, grifei.)
No caso, acerca da insurgência, consta o seguinte do acórdão recorrido (e-
STJ fl. 446):
Ainda que não se considerasse isso, entendo que no presente caso a
substituição não é socialmente recomendável, porque os elementos
dos autos indicam que ela não se revela suficiente para reprimir o crime
.
O acusado conta com diversas condenações por fatos semelhantes e é
reincidente específico pelas condenações dos autos n° 5008409-
17.2013.4.04.7002 e 5008643-28.2015.4.04.7002 (processo 5015745-
91.2021.4.04.7002/PR, evento 56, CERTANTCRIM2).
Observo, quanto a isso, que, tanto na ação penal nº 5008409-
17.2013.4.04.7002 quanto na 5008643-28.2015.4.04.7002, o acusado,
condenado por crime de descaminho, teve sua pena substituída por
restritivas de direitos.
Apesar disso, cometeu o mesmo crime posteriormente, por, pelo menos, três
vezes, nos autos n° 5008184-26.2015.4.04.7002, nos autos n° 5000867-
77.2020.4.04.7009 e no presente caso.
Portanto, além de o embargante ser reincidente específico, já teve a
medida de substituição da pena deferida no passado, sem que ela
surtisse o efeito esperado, o que justifica o não cabimento da
substituição no presente caso .
Como se vê, a Corte de origem deduziu fundamentação idônea, baseada em
elementos concretos dos autos, para concluir não ser recomendável, na hipótese, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Não vislumbro, portanto, a aventada ilegalidade.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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