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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 591/593).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 501):
APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE
CRÉDITO C/C REVISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA" – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – VALOR DA CAUSA
ELEVADO – IMPOSSIBILIDADE. I – De acordo com a Súmula 298 do
Superior Tribunal de Justiça, o alongamento de dívida, originada de crédito
rural, constitui direito do devedor, nos termos legais. II – Atendidos os
requisitos, é medida que se impõe a determinação de prolongamento da
dívida. III – Conforme o Tema Repetitivo 1076 do STJ, inexiste possibilidade
de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da
causa, da condenação ou do proveito econômico forem elevados.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 537/541).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 545/563), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou ofensa ao art. 86,
parágrafo único, do CPC/2015. Alegou que, dos sete pedidos da inicial, somente um foi
acolhido, tendo, portanto, sucumbido em parte mínima, o que imporia aos recorridos a
responsabilidade pelo pagamento integral das despesas processuais e dos honorários
de sucumbência.
Sem contrarrazões.
No agravo (e-STJ fls. 597/607), declara a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia (e-STJ fl. 509):
Quanto ao percentual da sucumbência, considerando que o teor da ação,
qual seja, o alongamento da dívida e os demais pedidos, tratando-se estes
de revisão de cláusulas contratuais, não vislumbro qualquer ausência de
razoabilidade na fixação da verba, porque atendidos os requisitos legais do
artigo 85 do CPC – 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da
causa, na proporção de 20% (vinte por cento) para os
demandantes/recorridos e 80% (oitenta por cento) o demandado/recorrente.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, verificar a extensão
do decaimento das partes, para fins de distribuição das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, enseja reexame de elemento fáticos, o que é incabível no
âmbito do especial por empecilho da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 NÃO
EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. NULIDADE DO
DECISUM NÃO EVIDENCIADA. RESPEITO AOS LIMITES DA INICIAL.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
[...]
4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não
se admitir a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido
ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação
de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-
probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp
n. 2.355.302/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame,
conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.563.643/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO.
DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONTEXTO FÁTICO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não
ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido,
para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame
de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1915778/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe
16/12/2021.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento)
o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte
recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como
eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
18/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11244 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 12/06/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 09/04/2024 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?