Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2601707 - MG (2024/0094460-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO MARTINS - MG122535

AGRAVADO : ANTONIO CARLOS TOME - ESPÓLIO

AGRAVADO : LEILA MARIA COSTA

ADVOGADO : HUGO HENRIQUE DE FARIA FERREIRA - MG117973

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que

inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 591/593).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 501):

APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE
CRÉDITO C/C REVISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA” – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – VALOR DA CAUSA
ELEVADO – IMPOSSIBILIDADE. I – De acordo com a Súmula 298 do
Superior Tribunal de Justiça, o alongamento de dívida, originada de crédito
rural, constitui direito do devedor, nos termos legais. II – Atendidos os
requisitos, é medida que se impõe a determinação de prolongamento da
dívida. III – Conforme o Tema Repetitivo 1076 do STJ, inexiste possibilidade
de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da
causa, da condenação ou do proveito econômico forem elevados.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 537/541).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 545/563), interposto com

fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou ofensa ao art. 86,
parágrafo único, do CPC/2015. Alegou que, dos sete pedidos da inicial, somente um foi
acolhido, tendo, portanto, sucumbido em parte mínima, o que imporia aos recorridos a
responsabilidade pelo pagamento integral das despesas processuais e dos honorários
de sucumbência.

Sem contrarrazões.

No agravo (e-STJ fls. 597/607), declara a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Não foi apresentada contraminuta.

Processos na página

2024/0094460-7