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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA
DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA INDEVIDA. SÚMULA 83 DO
STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que
houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt
nos EREsp 1.931.889/SP, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, julgado em 18/6/2024, consignou que " as operadoras de plano
de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados
para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza
taxativa ou exemplificativa do rol da ANS ".
3. No caso, o Tribunal local consignou que a operadora do plano de saúde
deveria custear o medicamento Ibrance Palbociclibe para o tratamento da
beneficiária acometida de "neoplasia mamária".
4. Acórdão que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência
da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fls. 4844/4846:
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Redistribuição automática em 12/09/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de Agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação , determino a distribuição do
Agravo.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
14/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM
SAÚDE em face da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
razão da aplicação de súmulas de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante a configuração de contradição e
omissão nos seguintes termos:
2. Entretanto, excelência, ao examinar os autos, inclusive dos documentos
carreados ao processo eletrônico no âmbito do STJ, consta em evento 12 fl. 342,
recurso de embargos de declaração que na oportunidade adequada fora oposto
com o precípuo fim de prequestionar a matéria legal violada. Noutra vértice,
conforme se verifica do apela especial, a recorrente fez o cotejo da legislação
violada para com o caso concreto, tendo em vista que o medicamento
pretendido pelo autor da ação não integra a relação contratual, bem como não
restou demonstrada a sua imprescindibilidade para que seja uma exceção ao rol
da ANS, desrespeitando o entendimento sedimentado neste Tribunal (fl. 494).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido:
REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp
855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl
nos EDcl no REsp 1642531/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
22/4/2019.)
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n.
1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou
erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor
atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão
considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
18/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
10/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11236 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA
COM CÂNCER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ITELIGÊNCIA
DO ART. 10 C/C ART. 12, §1°, I, C E §2 II, G DA LEI 9.656/98. DEVER
DECOBERTURA. PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO POR
UNANIMIDADE.
Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente alega violação dos arts. 10 e
12 da Lei n. 9.656/1998, no que concerne à ausência de cobertura do plano de saúde para o
procedimento requisitado, trazendo a seguinte argumentação:
No que diz respeito à condenação da Recorrente, houve clara afronta aos
dispositivos supramencionados, uma vez que cabe as Operadoras a observância
do rol de procedimento e eventos em saúde, que constituem referência básica
para cobertura assistencial, possuindo, inclusive, a faculdade nessa ampliação,
desde que observados esses parâmetros mínimos.
Inclusive, a própria norma de regência do setor de saúde suplementar permite a
limitação de cobertura, desde que respeitados os requisitos mínimos previstos
no art. 10, além dos critérios de Diretrizes de Utilização - DUT.
Ou seja, diante dessa situação, há de se concluir que o Rol publicado pela ANS
deve ser entendido como taxativo, inclusive sendo esse o entendimento deste
Egrégio Tribunal, quando se trata de contratação da cobertura básica
disponibilizada aos usuários, permitindo, ao mesmo tempo, que as operadoras
disponibilizem produtos com coberturas maiores do que aquelas do Rol.
Assim, em que pese o entendimento exarado no v. acórdão, não há como
prosperar o entendimento emanado, visto que o procedimento não possuía
cobertura, assim não há que se falar em negativa em razão do tipo de tratamento
utilizado (fl. 409).
Quanto à segunda controvérsia , a parte recorrente alega violação do art. 421 do
CC, no que concerne à afronta ao princípio da função social do contrato em razão da
inobservância dos termos da avença, impactando diretamente nos custos da parte recorrente,
trazendo a seguinte argumentação:
Dessa forma, a inobservância do contrato impacta diretamente na Recorrente,
posto que em razão de sua natureza jurídica (autogestão), deverá arcar com
custos não previstos, gerando desequilíbrio no contrato e alteração da isonomia
e da boa-fé.
Logo, nítida a afronta ao princípio da função social do contrato, insculpido no
art. 421 do CC, quando do desprezo ao modelo praticado pelas operadoras de
autogestão, baseado no conceito de mutualismo (fl. 410).
Quanto à terceira controvérsia , a parte assevera a taxatividade do rol de
procedimentos da ANS, não tendo a parte autora demonstrado a imprescindibilidade do
tratamento sem cobertura e tampouco a inexistência de alternativas terapêuticas, trazendo a
seguinte argumentação:
Conforme amplamente noticiado pela imprensa, no último dia 08/06/2022, o
Superior Tribunal de Justiça julgou os embargos de divergência em recurso
especial nº 1889704/SP formando maioria para estabelecer a Taxatividade do
Rol da ANS.
[...]
Conforme se nota dos autos, a parte autora não demonstrou a
imprescindibilidade de se fazer um tratamento sem cobertura pelo rol da ANS.
Tampouco demonstrou que inexistem alternativas terapêuticas (fl. 411).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à primeira e à terceira controvérsia , o acórdão recorrido assim decidiu:
Ademais, ao contrário do alegado pela operadora, a Lei 9.656/98 prevê a
obrigatoriedade de cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso
oral, incluindo medicamentos para controle dos efeitos adversos relacionados ao
tratamento, como se infere do art. 10 c/c art. 12, §1º , I, c e §2º , II, g, ambos da
referida legislação, in verbis: (fl. 284).
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões
recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o
que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.
Quanto à primeira controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos
seguintes termos:
Ora, havendo cobertura contratual para tratamento oncológico, o medicamento
em questão nada mais é do que um desdobramento da referida cobertura, pelo
que a negativa, por esse motivo, não se sustenta sob pena de se negar à
beneficiária o tratamento adequado à sua enfermidade e, por consequência ferir
a própria finalidade do contrato firmado entre as partes (fl. 285).
Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão
recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório
juntado aos autos.
Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias
do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de
cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as
Súmulas 5 e 7, ambas do STJ". (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 9/10/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3/10/2019; AgInt no AREsp
1.165.518/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/10/2019; AgInt no AREsp
481.971/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019; AgInt no
REsp 1.815.585/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; e AgInt
no AREsp 1.480.197/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
25/9/2019.
Quanto à segunda controvérsia , incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e
356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram
opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do
prequestionamento.
Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que
inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o
Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o
art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram
opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se
óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp
963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n.
2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.
Quanto à terceira controvérsia , incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez
que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido
violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência
constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos
legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do
STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
de 26/8/2020.)
Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os
pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e
substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais
considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial,
atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos
EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 20/6/2022.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no
REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009; AgInt no AREsp n.
2.029.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022; AgRg no
REsp n. 1.779.821/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/2/2021;
AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
15/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 12/04/2024 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?