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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de Agravo contra decisão monocrática do Desembargador Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que inadmitiu o Recurso Especial, com base
na inviabilidade de o STJ apreciar questão constitucional na via especial.
O agravante alega que é desnecessário o exame de tal matéria para a solução
da controvérsia (fl. 298).
A parte agravada apresentou contraminuta às fls. 302-313.
É o relatório.
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13.5.2024.
A irresignação não merece conhecimento.
Inicialmente, cabe ressaltar que o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal
de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a
pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula desta Corte, sem que haja
violação à competência do Superior Tribunal de Justiça.
Os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não foram atacados
adequadamente pelo Agravo interposto, de maneira que ela permaneceu incólume em
face da impugnação apresentada pelo recorrente, pois combateu de forma genérica a
questão da inviabilidade de o STJ apreciar questão constitucional.
Além disso, o próprio Estado confessa que a análise da controvérsia perpassa
pela interpretação dada pelo STF à ADC 49. Portanto, trata-se de apreciação de matéria
constitucional, o que é vedado a esta Corte.
Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos
interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante,
na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da
decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.
2. Em relação à incidência da Súmula 83/STJ, caberia às partes
recorrentes apresentar julgados supervenientes ou contemporâneos aos precedentes
utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria
pacífica ou que estaria superada. Precedentes.
3. A aplicação da Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de
precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a
demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência
consolidada desta Corte. Precedente.
4. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1.030.666/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe 30/5/2019).
Aplica-se a Súmula 182/STJ ao AREsp que não refuta, de maneira específica,
os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Colegiado a quo.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA,
QUANTO À DECLARAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL, NO PONTO EM QUE FORA ALEGADA CONTRARIEDADE AO
ART. 209 DO DECRETO 89.312/84. SÚMULA 182/STJ. DISCUSSÃO ACERCA
DA PRESCRIÇÃO PARA SE PLEITEAR A COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA
EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 23/05/2016, contra decisão
monocrática, publicada em 02/05/2016, que, por sua vez, decidira Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Interposto Agravo interno com razões deficientes, que não
impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à
declaração de inadmissibilidade do Recurso Especial, no ponto em que fora alegada
contrariedade ao art. 209 do Decreto 89.312/84, constitui óbice ao conhecimento do
inconformismo, no particular, a Súmula 182 desta Corte.
III. Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, para as ações de
repetição de indébito, relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação,
ajuizadas a partir de 09/06/2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal,
previsto no art. 3º da Lei Complementar 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos, com
termo inicial na data do pagamento. Já para as ações ajuizadas antes de 09/06/2005,
deve ser aplicado o entendimento anterior, que permitia a cumulação do prazo do
art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (denominada tese dos 5+5).
VI. Nos presentes autos, que tratam de Mandado de Segurança
impetrado em 06/10/1999, visando a compensação de contribuições previdenciárias
referentes ao mês de competência correspondente a setembro de 1989, operou-se a
prescrição, em relação à totalidade das parcelas que a parte agravante pretendia
compensar.
V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no REsp 1.478.578/SP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/9/2016).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RECURSO
ESPECIAL 1.388.030/MG) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em recurso
especial representativo de controvérsia - REsp nº 1.388.030/MG -, é no sentido de
que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização fundada no
seguro DPVAT, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter
permanente da invalidez.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da
Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente
todos fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 788.563/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 28/11/2016).
Dessa maneira, não tendo sido infirmadas adequadamente as razões que
nortearam o decisum impugnado, não se pode acolher a irresignação.
Diante do exposto, não conheço do Agravo, com fulcro no art. 932 do
CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 13:15
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 12/04/2024 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?