Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2599967 - SP (2023/0452910-1)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORES : LARISSA DE ABREU D´ORSI - SP118743
MÁRCIO FERNANDO FONTANA - SP116285
AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - SP328673
LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA - SP335563
AGRAVADO : ACP MERCANTIL INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS : ODAIR DE MORAES JÚNIOR - SP200488
CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662
DECISÃO
Cuida-se de Agravo contra decisão monocrática do Desembargador Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que inadmitiu o Recurso Especial, com base
na inviabilidade de o STJ apreciar questão constitucional na via especial.
O agravante alega que é desnecessário o exame de tal matéria para a solução
da controvérsia (fl. 298).
A parte agravada apresentou contraminuta às fls. 302-313.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13.5.2024.
A irresignação não merece conhecimento.
Inicialmente, cabe ressaltar que o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal
de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a
pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula desta Corte, sem que haja
violação à competência do Superior Tribunal de Justiça.
Os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não foram atacados
adequadamente pelo Agravo interposto, de maneira que ela permaneceu incólume em
face da impugnação apresentada pelo recorrente, pois combateu de forma genérica a
questão da inviabilidade de o STJ apreciar questão constitucional.
Além disso, o próprio Estado confessa que a análise da controvérsia perpassa
pela interpretação dada pelo STF à ADC 49. Portanto, trata-se de apreciação de matéria
constitucional, o que é vedado a esta Corte.
Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos
interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
Processos na página
2023/0452910-1Confirma a exclusão?