Informações do processo 2024/0089432-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2601338
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 02/05/2024 a 25/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

25/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
53.:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO. CÁLCULOS PERICIAIS. HOMOLOGAÇÃO. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia
posta.

2. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide a
controvérsia à luz do conjunto fático-probatório dos autos, conforme o
óbice da Súmula nº 7 do STJ.

3. Na hipótese, a modificação da conclusão de que a recorrente não se
valeu a tempo e modo da via adequada para discutir as decisões referidas
no acórdão recorrido, bem como a homologação dos cálculos periciais na
espécie, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o
que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 23 de outubro de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator


Retirado da página 6626 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes M. H. C. e R. H.
C., para ciência do despacho de fl. 857:



Retirado da página 4300 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2043 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE PESQUISA DE
RECURSOS MINERAIS CPRM contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo
extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal,
insurge-se contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ement

ado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO §8º DO ART. 272 DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A decisão agravada acolheu em parte os embargos de declaração da
agravante, apenas para reconhecer a invalidade das suas intimações a
partir da petição na qual postulou que essas fossem dirigidas a
determinados advogados, mantendo a homologação dos cálculos periciais.

2. Incide na hipótese dos autos o regramento previsto no §8º do art. 272 do
CPC/15, que impõe a realização de imediato do ato impossibilitado pela
ausência de intimação, sendo a nulidade arguida como matéria preliminar
dele, tornando-o tempestivo caso seja acolhida, em respeito ao princípio
constitucional da duração razoável do processo, esculpido no inciso LXXVIII
do art. 5º da CF/88.

3. Excepcionalmente, é possível a reabertura do prazo para prática de ato
processual que dependa do acesso prévio aos autos (art. 272, §9º, do
CPC/15), o que não se verifica no presente caso.

4. Eventuais recursos contra as decisões que se seguiram e a impugnação ao
laudo pericial são atos que poderiam ser praticados na primeira
manifestação da executada após o conhecimento do vício, sob pena de
preclusão temporal. No entanto, a executada preferiu interpor dois recursos
(agravo de instrumento e embargos de declaração) em vez de adotar o
regramento legal previsto para esta hipótese.

5. De acordo com os §§8º e 9º do art. 272 do CPC/15, descabe o pedido de
reabertura do prazo processual para prática dos atos pretendidos pela
agravante.

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (e-STJ fl. 55).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 98/101).

O recurso especial (e-STJ fls. 110/121) aponta violação dos artigos 272,

§5º, 282, §1º, 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil.

Alega deficiência na prestação jurisdicional acerca da análise da alegada
complexidade dos autos, da necessidade de avaliação do laudo pericial por assistente
técnico e da violação do devido processo legal e ampla defesa.

Sustenta que

"No acórdão recorrido foi negada a vigência do §5º do Art. 272 e
§1º do 282, ambos do CPC, primeiro porque, deixou-se de aplicar os efeitos
da nulidade dos atos, quando da ausência de comunicação dos atos
processuais aos patronos que expressamente a requereram; segundo porque,
a necessidade de se repetir os atos decretados nulos pelo juízo, é medida
que se impõe para sanar os prejuízos trazidos a parte pela ausência do
contraditório e ampla defesa " (e-STJ fl. 113).

Contrarrazões às e-STJ fls. 128/136.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.

A insurgência não merece prosperar.

Quanto à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de
origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.

É o que se verifica do seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de
declaração:

"Em síntese, a agravante alega que o acórdão embargado foi
omisso, ao não se manifestar sobre o fato de que ela requereu por três vezes
que as intimações fossem dirigidas exclusivamente aos seus advogados,
sendo todas elas anteriores à decisão agravada. Aduz, ainda, que o acórdão
se contradiz ao afastar a regra prevista no §9º do art. 272 do CPC/15 e
exigir que a parte pratique simultaneamente 4 (quatro) atos processuais de
alta complexidade, sendo que um deles depende de auxiliar técnico
(impugnação do laudo através de assistente técnico), com base apenas na
razoável duração do processo.

Sem razão.

A uma, porque os três requerimentos de intimação em nome de
determinado advogado não substituem o procedimento previsto no §8º do
art. 272 do CPC/15, que exige a alegação de nulidade da intimação no
próprio ato que se busca praticar, o qual será tido como tempestivo caso o
vício seja acolhido.

A duas, porque o acórdão embargado foi claro ao afirmar que os
atos a serem praticados não dependiam de acesso prévio aos autos (art.
279, §9º, do CPC/15).

Isso porque eventuais recursos contra as decisões que se
seguiram e a impugnação ao laudo pericial são atos que poderiam ser
praticados na primeira manifestação da executada após o conhecimento do
vício, sob pena de preclusão temporal. No entanto, a executada preferiu
interpor dois recursos (agravo de instrumento e embargos de declaração) em
vez de adotar o regramento legal previsto para esta hipótese " (e-STJ fl. 98).

Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o
julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

A esse respeito, os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco
importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação
excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de
cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp
1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
10/8/2021, DJe 16/8/2021).

3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos
adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do
fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do
recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o
acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a
aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n.
6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos
de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS
DEMANDADOS.

1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida
em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram
postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não
tenha acolhido a pretensão da parte.

2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade
pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de
cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas
Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) -------

Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não
estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas
partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar
a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse
da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo
julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.

Ademais, o acórdão que analisou o agravo de instrumento interposto na
origem decidiu o seguinte:

"Com efeito, em que pesem as alegações recursais, não merece
reforma a decisão ora impugnada.

Incide na hipótese dos autos o regramento previsto no §8º do art.
272 do CPC/15, que impõe a realização de imediato do ato
impossibilitado pela ausência de intimação, sendo a nulidade
arguida como matéria preliminar dele, tornando-o tempestivo caso
seja acolhida.

Claramente o referido dispositivo visa dar concretude ao princípio
constitucional da duração razoável do processo, esculpido no inciso LXXVIII
do art. 5º da CF/88, fazendo com que a requerente pratique desde já o ato
pretendido, que restará condicionado ao acolhimento da nulidade da sua
intimação.

Excepcionalmente, é possível a reabertura do prazo para prática
de ato processual que dependa do acesso prévio aos autos (art. 272,
§9º, do CPC/15), o que não se verifica no presente caso.

Isso porque eventuais recursos contra as decisões que se
seguiram e a impugnação ao laudo pericial são atos que poderiam
ser praticados na primeira manifestação da executada após o
conhecimento do vício, sob pena de preclusão temporal. No entanto, a
executada preferiu interpor dois recursos (agravo de instrumento e
embargos de declaração) em vez de adotar o regramento legal
previsto para esta hipótese.

Assim, de acordo com os §§8º e 9º do art. 272 do CPC/15,
descabe o pedido de reabertura do prazo processual para prática dos atos
pretendidos pela agravante, em respeito à sistemática estabelecida para
nulidades de intimações " (e-STJ fl. 53 - grifou-se).

Com efeito, a modificação da conclusão de que a recorrente não se valeu a
tempo e modo da via adequada para discutir as decisões referidas no acórdão
recorrido, bem como a homologação dos cálculos periciais na espécie, é providência
que demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no
recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista
no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão
interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1093 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 344 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 12/04/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 7627 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão