Informações do processo 2024/0114319-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2602741
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por ROBSON CRUZ MENDONCA contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, assim resumido:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE
PENAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE
PROCESSOS DE COMARCAS CONTÍGUAS QUE CONDENARAM O
APENADO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA.
REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE
UNIDADE DE DESÍGNIOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

Quanto à controvérsia recursal, alega violação do art. 105, III, “c" da CF/88, no
que concerne à necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva, tendo em vista que se
trata de crimes de roubo com lapso temporal inferior a 30 dias, em cidades vizinhas, com o
mesmo modus operandi, o que leva a concluir que a segunda conduta é mero desdobramento da
primeira, trazendo a seguinte argumentação:

Os crimes praticados pelo recorrente que são objetos neste presente recurso
refere-se a prática do crime de roubo qualificado de dois processo distintos,
sendo o primeiro com pena de 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três)
dias reclusão de nº 0000691-47.2017.8.24.0075 e o segundo processo 0000134-
87.2017.8.24.0163 com pena de 18 (dezoito) anos 4 (quatro) meses e 15
(quinze) dias.

Para o reconhecimento da continuidade delitiva se faz necessários alguns fatores
como serem crimes da mesma espécie, condição semelhante de tempo; condição
semelhante de lugar; condição semelhante à execução; que os crimes
subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro, conforme determinado
pelo artigo 71 do Código Penal.

Deste modo, verifica-se ambos os processo referem-se à prática do crime de
roubo qualificado com lapso temporal inferior a 30 dias, em cidades vizinhas,
tendo ocorrido nos municípios de Tubarão/SC e Capivari de Baixo/SC, com o

mesmo modus operandi, em que o requerente com a ajuda de um terceiro, o
qual inicialmente na época dos fatos era menor de idade e com auxílio de arma
de fogo e praticavam roubo contra funcionários e clientes os quais se
encontravam nos estabelecimentos.

Todavia, foi compreendido que pela falta de comprovação de desígnios
autônomos, sendo assim entendido que a prática do crime não passa de uma
habitualidade delitiva, sendo a intenção do requerente apenas o lucro ganho com
o crime.

Contudo, a defesa entende que as condutas são o desdobramento uma da outra,
de modo que, o segundo e terceiro crime somente ocorreram devido a ação e
“sucesso" do primeiro, assim, e não apenas habitualidade criminosa conforme
entendimento do magistrado e do juízo a quo, de modo que, os referido
posicionamentos contrariam o artigo 105, III, “c" da Constituição Federal.

Portanto, a defesa pugna pelo reconhecimento do crime continuado nos
processos nº 0000691-47.2017.8.24.0075 e 0000134-87.2017.8.24.0163,
devendo assim, consequentemente, ser realizada a unificação das penas com
base no artigo 66, III, “a" da Lei nº 7.210/1984 (fls. 50-51).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Na espécie, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou
interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso
III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal
Federal.

Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos
EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp
1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019.

Ademais, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente
deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a
mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.

Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos
legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do
STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
de 26/8/2020.)

Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os
pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e

substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais
considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial,
atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos
EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 20/6/2022.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no
REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009; AgInt no AREsp n.
2.029.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022; AgRg no
REsp n. 1.779.821/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/2/2021;
AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
15/8/2022.

Por fim, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:

A simples análise dos fatos mostra que o modus operandi possui
significativa diferença, o que, por si só, seria suficiente para afastar a figura
do crime continuado pretendida.

Entretanto, o histórico criminal e as circunstâncias fáticas dos delitos de roubo,
mostram verdadeira habitualidade criminosa e a ausência de unidade de
desígnios. Isto é, não existia uma unidade de propósitos, a intenção do apenado
era o lucro fácil em detrimento de patrimônios alheios.

Tanto é assim, que no crime praticado em Capivari de Baixo, além do prejuízo
causado à lotérica vítima, Robson e seu comparsa subtraíram o dinheiro de um
senhor que aguardava ser atendido no local.

É certo, portanto, que habitualidade criminosa do apenado possuía
desígnios autônomos, fato que impossibilita o reconhecimento da
continuidade delitiva por ausência do requisito subjetivo (fls. 40-41, grifo
meu).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que para dissentir da conclusão do Tribunal de
origem, quanto à existência ou inexistência de continuidade delitiva entre os crimes perpetrados,
seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.

Nesse sentido: “A pretensão de incidência da continuidade delitiva não pode ser
conhecida, já que a aferição da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP
demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa." (AgRg no AREsp n. 1.759.955/MT,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)

De igual sorte: “Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar o conteúdo do art.
71 do Código Penal, adotou a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual, para o
reconhecimento da continuidade delitiva, faz-se necessário o preenchimento de requisitos de
natureza objetiva (pluralidade de ações; mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução
do delito) e subjetiva (unidade de desígnios). [...] Contudo não é possível verificar se houve ou
não unidade de contexto e de desígnios sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, o que constitui tarefa inviável na via eleita. Incidência da Súmula n. 7/STJ."(EDcl no
AgRg no AREsp n. 1.949.385/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 1.900.291/RJ,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021; AgRg no REsp
n. 1.965.146/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; AgRg no
REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Quinta Turma, DJe de 10/5/2022; AgRg no AgRg no AREsp n. 1.995.717/ES, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5107 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 12/04/2024 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 7663 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão