Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2602741 - SC (2024/0114319-5)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : ROBSON CRUZ MENDONCA

ADVOGADO : JOCIELMA DA CONCEIÇÃO COSTA LOBATO - SC029857

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por ROBSON CRUZ MENDONCA contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, assim resumido:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE
PENAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE
PROCESSOS DE COMARCAS CONTÍGUAS QUE CONDENARAM O
APENADO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA.
REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE
UNIDADE DE DESÍGNIOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

Quanto à controvérsia recursal, alega violação do art. 105, III, “c” da CF/88, no
que concerne à necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva, tendo em vista que se
trata de crimes de roubo com lapso temporal inferior a 30 dias, em cidades vizinhas, com o
mesmo
modus operandi, o que leva a concluir que a segunda conduta é mero desdobramento da
primeira, trazendo a seguinte argumentação:

Os crimes praticados pelo recorrente que são objetos neste presente recurso
refere-se a prática do crime de roubo qualificado de dois processo distintos,
sendo o primeiro com pena de 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três)
dias reclusão de nº 000XXXX-47.2017.8.24.0075 e o segundo processo 0000134-
87.2017.8.24.0163 com pena de 18 (dezoito) anos 4 (quatro) meses e 15
(quinze) dias.

Para o reconhecimento da continuidade delitiva se faz necessários alguns fatores
como serem crimes da mesma espécie, condição semelhante de tempo; condição
semelhante de lugar; condição semelhante à execução; que os crimes
subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro, conforme determinado
pelo artigo 71 do Código Penal.

Deste modo, verifica-se ambos os processo referem-se à prática do crime de
roubo qualificado com lapso temporal inferior a 30 dias, em cidades vizinhas,
tendo ocorrido nos municípios de Tubarão/SC e Capivari de Baixo/SC, com o

Processos na página

2024/0114319-5 000XXXX-47.2017.8.24.0075