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Movimentações Ano de 2024
09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.2. O recurso especial
não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com base na
incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, por deficiência na fundamentação e
pretensão de reexame de provas.3. O Ministério Público do Estado de São Paulo e o
Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo. II.
Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo
regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a
incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.6.
A mera alegação genérica sobre a não incidência dos óbices de admissibilidade não é
suficiente para afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.7. O princípio da
dialeticidade exige que os recursos impugnem de maneira específica e pormenorizada
os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não
conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 05 de dezembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
29/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSIAS PICOLO
(e-STJ fls. 457-462), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso
especial perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Contraminuta do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
pelo não conhecimento, e se conhecido pela negativa de provimento do recurso. (e-
STJ fls. 472-477).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento e, se
conhecido, o não provimento do agravo (e-STJ fls. 499-501).
É o relatório.
Decido. De pronto, verifico a existência de requisitos extrínsecos de
admissibilidade, relativos à regularidade formal do agravo interposto e à
tempestividade.
Contudo, nos termos do art. 932, III, do referido CPC, combinado com o
art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e
precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão
recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e
consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do
recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na
Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê
expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso
especial.
No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o
fundamento que incidiria a Súmula n. 7/STJ, e 284/STF no tocante à suposta ofensa
aos arts. 61, I, c. c. Art. 63, art. 65, III, “d", art. 33, §2º, “c", e §3º, todos do Código
Penal, nos seguintes termos (e-STJ fls. 446-448):
Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice
processual.
Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação
necessária, consoante determina o artigo 1.029 do Código de
Processo Civil1, pois não foram atacados todos os argumentos do
acórdão, o que afasta a possibilidade da sua admissão.
O E. Superior Tribunal de Justiça, considerando a importância desse
requisito formal, assinalou que: (...) Verifica-se deficiência na
fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice do Enunciado n.
284 da Súmula do STF, pois o recorrente não demonstrou de maneira
específica as razões de sua insurgência(...)2.
Por outro lado, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de
Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de
valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos
de fato. A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no
AgRg no AR Esp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
julgado em 23/11/2021, D Je 26/11/21, que: (...) para afastar as
conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na
análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos
e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação
do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.3
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO
o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil. Intimem-se.
Entretanto, nas razões do agravo, há apenas a afirmação, de forma
genérica, sobre a não incidência do mencionado óbice de admissibilidade, sem
demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida.
Ou seja, não há impugnação específica da decisão agravada, impondo-
se, de rigor, o não conhecimento do recurso. É nesse sentido o entendimento da
Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO
ART. 150 DO CP. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
QUALIFICADORAS. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS
QUE JUSTIFICARAM A EXCEPCIONALIDADE. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Para
que fosse possível a análise da tese de desclassificação da
conduta para o delito previsto no art. 150 do Código Penal, seria
imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos
autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude
do disposto na Súmula 7/STJ. 2. Prevalece nesta Corte Superior o
entendimento de que o reconhecimento da qualificadora de
rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual
somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando
inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as
circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo (AgRg
no REsp n. 1.705.450/RO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
26/3/2018). 3. Todavia, no caso concreto, a instância ordinária
apresentou elementos aptos a comprovar a escalada e o rompimento
de obstáculo, justificando, excepcionalmente, a ausência da prova
técnica, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior. 4. Evidenciado que, no caso, as
declarações do agravante não serviram de suporte para a
condenação, descabida a pretensão de reconhecimento da atenuante
do art. 65, III, d, do Código Penal. Precedentes. 5. Agravo regimental
desprovido. ( AgRg no AREsp n. 1.847.474/DF , relator Ministro
Sebastião Reis Júnior , Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de
22/10/2021.) (Grifo acrescido)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE
MULTA. CARÁTER SANCIONADOR PENAL. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA. RESP
INADMITIDO NA ORIGEM. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA
182/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE EXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SUMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta
de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão
agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai
a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Com efeito,
como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos
devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os
fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-
los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as
razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial,
tampouco a insistência no mérito da controvérsia. 3. Ainda que assim
não fosse, constatado o inadimplemento da pena de multa aplicada
cumulativamente à privativa de liberdade, o Juízo da Execução
Criminal deverá, antes de deliberar acerca da extinção da punibilidade,
intimar o reeducando para efetuar o pagamento, ressaltando a
possibilidade de parcelamento, a pedido e conforme as circunstâncias
do caso concreto (art. 50, caput, do CP), bem como oportunizando ao
condenado comprovar, se for o caso, a absoluta impossibilidade
econômica de arcar com seu valor sem prejuízo do mínimo vital para a
sua subsistência e de seus familiares. 4. In casu, o Tribunal de origem
indeferiu a extinção da punibilidade ao reeducando, afastando a tese
de que o valor da execução é inferior ao limite mínimo exequível pela
Legislação Estadual.5. Ademais, a "alegação de pobreza" somente
restou apresentada pela defesa em embargos de declaração que
foram rejeitados pelo Tribunal a quo que consignou: com a prolação da
decisão que indeferiu a petição inicial, sequer foi possível analisar a
impossibilidade econômica absoluta do sentenciado para efetuar o
pagamento da multa, ainda que parceladamente, o qual não
comprovou tal impossibilidade de plano, podendo demonstrar eventual
incapacidade no decorrer do processo de execução.6.Daí, além de
ausência do devido prequestionamento do tema, para decidir que há
hipossuficiência do reeducando, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial,
segundo óbice da Súmula 7/STJ.7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.340.649/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
(Grifo acrescido)
Posto isso, com fundamento nos arts. 638 do CPP, 932, III, do Código
de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, não conheço do Agravo em Recurso
Especial, uma vez que não atacado especificamente o fundamento da decisão
agravada.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
03/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 22/04/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 12/04/2024 às 11:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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