Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2603816 - SP (2024/0118876-5)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

AGRAVANTE : JOSIAS PICOLO

ADVOGADOS : MURILO ZENA CRESPO - SP378254

JOÃO PEDRO BERBERT DE SOUZA - SP429364

ANDRÉ DANILLO SPATTI - SP392432

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSIAS PICOLO
(e-STJ fls. 457-462), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso
especial perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Contraminuta do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

pelo não conhecimento, e se conhecido pela negativa de provimento do recurso. (e-
STJ fls. 472-477).

Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento e, se
conhecido, o não provimento do agravo (e-STJ fls. 499-501).

É o relatório.

Decido.

De pronto, verifico a existência de requisitos extrínsecos de
admissibilidade, relativos à regularidade formal do agravo interposto e à
tempestividade.

Contudo, nos termos do art. 932, III, do referido CPC, combinado com o
art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida.

Com efeito, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e
precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão
recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e
consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do
recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.

Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na
Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê
expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso

Processos na página

2024/0118876-5