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Movimentações Ano de 2024
03/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 24/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Examina-se agravo em recurso especial interposto por A C F E I S, contra
decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal.
Ação : de busca e apreensão, ajuizada pelo agravante, em face de M R DA S.
Acórdão : deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo
agravado, a fim de revogar a medida liminar anteriormente concedida, nos termos da
seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO SUPERIOR A
UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.
- De acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.061.530/RS),apenas os juros remuneratórios abusivos e capitalização não
avençada, no período da normalidade, é que poderiam afastar a mora.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros
remuneratórios em contratos bancários, pacificou que não será considerada abusiva
a taxa dos juros remuneratórios contratada, quando ela for até uma vez e meia
superior à taxa de juros média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco
Central.
Decisão de admissibilidade do TJ/MG : inadmitiu o recurso especial em
razão dos seguintes fundamentos:
i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte
agravante sustenta, genericamente, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7,
ambas do STJ. Reprisa parte da argumentação trazida nas razões do recurso especial.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte
agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade
dos seguintes óbices:
i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior,
o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal
de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e
AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram
arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 12/04/2024 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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