Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2604983 - MG (2024/0102002-6)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE : A C F E I S

ADVOGADO : JOSÉ MILTON VILLELA DE OLIVEIRA - MG073736

AGRAVADO : M R DA S

ADVOGADO : SAMUEL AUGUSTO DE FREITAS MOURAO - MG194505

DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial interposto por A C F E I S, contra
decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal.

Ação: de busca e apreensão, ajuizada pelo agravante, em face de M R DA S.

Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo
agravado, a fim de revogar a medida liminar anteriormente concedida, nos termos da
seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO SUPERIOR A
UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.

- De acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.061.530/RS),apenas os juros remuneratórios abusivos e capitalização não
avençada, no período da normalidade, é que poderiam afastar a mora.

- O Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros
remuneratórios em contratos bancários, pacificou que não será considerada abusiva
a taxa dos juros remuneratórios contratada, quando ela for até uma vez e meia
superior à taxa de juros média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco
Central.

Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial em
razão dos seguintes fundamentos:

i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.

Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte

agravante sustenta, genericamente, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7,

Processos na página

2024/0102002-6