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Movimentações Ano de 2024
13/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, apresentada por Williams
Luiz Lobato Nunes, com fulcro nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal,
988, II, do CPC/2015, 187 do RISTJ, em face de ato decisório do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, proferido nos autos do agravo de instrumento n.
5048704-38.2022.4.04.0000/SC, bem como ato decisório do Superior Tribunal de
Justiça no REsp 2.129.002/RS, objetivando garantir a autoridade de decisão
proferida pela Primeira Turma desta Corte no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag
1.424.442/DF que, segundo afirma, determinou que os efeitos da decisão proferida
na ação coletiva n. 2001.34.00.002765-2 abrangesse todos os substituídos
domiciliados no território nacional, independente de figurarem na lista inicial.
Aduz que “busca a providência desta Egrégia Corte para assegurar que a
autoridade da decisão do STJ seja respeitada e para que seja reformada a decisão
proferida pela Terceira Turma do TRF4 que não foi analisada no Resp
212.9002/RS, pois o Ilustre Ministro Herman Benjamin entendeu,
monocraticamente que analisar tal matéria envolveria a análise de provas" (fl. 4).
Sustenta que no caso “não apenas foi extinto o cumprimento de sentença do
reclamante, mas este também será onerado com o pagamento de honorários
advocatícios substanciais, acarretando um prejuízo de difícil reparação" (fl. 11).
Assim, requer (fl. 12):
[...]
a) A suspensão do processo do agravo de instrumento nº 5048704-
38.2022.4.04.0000/SC e do REsp 2.129.002 até julgamento final desta
reclamação, nos termos dos arts. 989, II, do CPC e 188, II, do RISTJ;
b) Após as formalidades legais, seja provida a presente reclamação para
cassar a decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região e a decisão monocrática no REsp nº 2129002/RS, conferindo plena
eficácia ao julgado do STJ no AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de
Instrumento nº 1.424.442–DF.
O presente incidente foi distribuído ao eminente Ministro Herman Benjamin
que deferiu o pedido liminar “para suspender a tramitação do processo originário
até o julgamento desta Reclamação" (fls. 1.358-1.360).
A União apresentou contestação, às fls. 1.368-1.384, pugnando pela
improcedência da reclamação.
O Juízo reclamado prestou informações às fls. 1.396-1.405.
O Ministério Público Federal, às fls. 1.428-1.433, manifestou-se pela
procedência da reclamação, consoante Parecer assim ementado:
Reclamação, fundada no art. 988, II, do CPC. Acórdão do TRF4.
Violação da autoridade de decisão transitada em julgado do STJ, na qual se
reconheceu que os efeitos da decisão na ação coletiva 2001.34.00.002765-2
beneficiariam todos os substituídos domiciliados no território nacional.
Parecer pela procedência da reclamação.
À fl. 1.438, reconheci minha prevenção para o julgamento da reclamação.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, verifica-se que é necessária a correção da autuação da presente
reclamação para fazer constar como reclamados o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região e o Superior Tribunal de Justiça pois, consoante se infere da exordial, a
mesma foi ajuizada “em face de ato decisório da Egrégia Terceira Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), referente aos autos do agravo de
instrumento nº 5048704-38.2022.4.04.0000/SC, datado de 13/12/2023, bem como
ato decisório do Ministro Herman Benjamin no REsp nº 212.900-2 datado de
15/04/2024" (fl. 3).
Prosseguindo, registra-se que “após o novo Código de Processo Civil, a
doutrina e a jurisprudência passaram a entender que a reclamação possui natureza
de ação de índole constitucional, e não de recurso ou incidente processual [...]. Por
não ter natureza jurídica de recurso, não se aplica à reclamação o óbice relativo ao
princípio da unirrecorribilidade, não tendo como impedir a interposição
concomitante de recurso, pois não há interrupção do prazo" (Rcl 47.055/RJ, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 18/9/2024).
A esse respeito, dispõe o art. 988, § 5º, I, do CPC/2015 que “é inadmissível
a reclamação [...] proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada". Na
mesma linha, o Enunciado da Súmula 734/STF prevê que “não cabe reclamação
quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha
desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal".
Por essa razão, não há impedimento legal para que a via seja utilizada na
pendência de recurso interposto oportunamente.
Note-se que o art. 7º da Lei 11.417/2006, que trata das súmulas vinculantes
do STF, dispõe que a utilização da reclamação não prejudica a interposição de
recursos ou outros meios de impugnação, o que confirma a possibilidade de essas
espécies de irresignação existirem simultaneamente.
É diversa, contudo, a hipótese dos autos.
Com efeito, a parte apresentou o presente reclamo apenas após o julgamento
do recurso especial em que impugnado o acórdão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região. Não se trata, portanto, de irresignação simultânea (àquele), nos moldes
acima delineados.
Nesse contexto, conquanto a parte reclamante também ataque na petição
inicial o aresto proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é certo que
o referido acórdão foi substituído pelo julgado proferido por esta Corte Superior no
REsp 2.129.002/RS, sendo esta a decisão reclamada.
Ocorre que, segundo o entendimento desta Corte, não cabe reclamação que
visa impugnar julgado do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO IMPUGNADO. STJ. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO
CONSTITUCIONAL E LEGAL. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido do não
cabimento de reclamação que objetiva impugnar julgado do próprio Superior
Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido (AgInt na Rcl 46.021/PR, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe 15/12/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ACÓRDÃO IMPUGNADO EMANADO DO PRÓPRIO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCABÍVEL A RECLAMAÇÃO.
PRECEDENTES. PETIÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
competência originária desta Corte para processar e julgar reclamação,
prevista nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, e 187 do RISTJ, limita-se
à preservação de sua competência ou à garantia da autoridade de suas próprias
decisões, não sendo admissível o seu uso quando a autoridade reclamada for
órgão julgador do próprio STJ." (AgRg na Rcl 29.987/MS, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/04/2016, DJe 19/04/2016).
2. Não é outra a hipótese dos autos, cujo escopo preconizado na exordial é
fazer prevalecer a tese segundo a qual o acórdão proferido quando do
julgamento do AgInt no AREsp n.º 1.530.673/GO, proferido pela Segunda
Turma do STJ, estaria em desconformidade com o estabelecido pela Corte
Especial desta Corte Superior de Justiça no RESp n.º 1.813.684/SP.
3. Agravo regimental desprovido (AgInt na Rcl 39.671/GO, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 26/5/2020).
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO PARA
IMPUGNAR DECISÃO DO PRÓPRIO STJ. DESCABIMENTO.
1. "A reclamação dirigida ao STJ destina-se a preservar sua competência e
garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via própria, por ausência de
previsão legal e constitucional, para impugnar julgado desta Corte Superior,
hipótese em que serviria como simples sucedâneo do recurso originalmente
cabível" (AgInt na Rcl 39.476/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Segunda Seção, julgado em 14.9.2021, DJe 21.9.2021).
2. Agravo interno não provido (AgInt na Rcl 43.060/BA, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30/8/2022).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO
PROFERIDO PELO PRÓPRIO STJ. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão, publicada na vigência do CPC/2015,
que não conheceu da presente Reclamação.
II. Reclamação ajuizada com o objetivo de cassar acórdão proferido pela
Segunda Turma do STJ, que, nos autos do AREsp 1.544.475/MS, deu
provimento ao Recurso Especial interposto pelo ora agravado, para o fim de
determinar o recebimento de inicial de Ação Civil Pública por ato de
improbidade administrativa em relação ao ora agravante. A parte agravante
sustenta, em síntese, que o acórdão reclamado teria divergido do
entendimento adotado pela Segunda Turma do STJ no julgamento do AREsp
1.564.686/MS, envolvendo outro réu da mesma da ação por improbidade
administrativa, no qual o Recurso Especial do Parquet Estadual não fora
conhecido, com base na Súmula 7/STJ.
III. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e 988 do CPC, a
Reclamação tem como finalidade preservar a competência do Superior
Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja
indevida usurpação, por parte de outros órgãos, de sua competência
constitucional.
IV. No caso, não se verifica qualquer das hipóteses preconizadas pelo texto
constitucional, pois a parte reclamante procura, na verdade, utilizar-se da
Reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível.
V. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a reclamação
dirigida ao STJ destina-se a preservar sua competência e garantir a autoridade
de suas decisões, não sendo via própria, por ausência de previsão legal e
constitucional, para impugnar julgado desta Corte Superior, hipótese em que
serviria como simples sucedâneo do recurso originalmente cabível" (STJ,
AgInt na Rcl 39.476/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 21/09/2021). Nesse sentido: STJ, AgInt na Rcl
41.549/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
07/06/2021; AgInt na Rcl 39.671/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
CORTE ESPECIAL, DJe de 26/05/2020; AgInt na Rcl 36.414/AM, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 05/06/2019; AgRg
na Rcl 5.874/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE
ESPECIAL, DJe de 26/09/2011.
VI. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl na Rcl 42.324/DF,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 7/10/2022).
PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ECONOMIA
PROCESSUAL. DECISÃO RECLAMADA. MONOCRÁTICA. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO
RECURSAL.
1. Petição recebida como agravo interno, com base nos princípios da
fungibilidade e da economia processual.
2. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, é incabível a
reclamação que objetiva impugnar decisão do próprio Superior Tribunal de
Justiça.
3. A reclamação visa preservar a competência e a garantia da autoridade dos
julgados, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
4. Agravo interno não provido (AgInt na Rcl 39.470/DF, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 19/8/2022).
Ante o exposto, determino a correção da autuação a fim de que constem
como reclamados o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Superior Tribunal
de Justiça e, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da
reclamação , por ser manifestamente incabível, ficando revogada a liminar
concedida às fls. 1.358-1.360.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de novembro de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
02/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo Ag 1424442 (2011/0163889-3) em 27/08/2024 às
17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Atribuição em 26/08/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Acolho a prevenção, com fundamento no artigo 187, parágrafo único, do RISTJ.
À redistribuição.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
26/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência de decisão de fls.
46/47.:
DESPACHO
Considerando-se a manifestação do Ministério Público Federal, notifique-se,
novamente, a autoridade reclamada para apresentação de informações no prazo de
dez dias.
Brasília, 24 de junho de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:
Trata-se de Reclamação (art. 105, I, "f", da Constituição Federal da República
de 1988) contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim
ementado:
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. RAV. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE
ATIVA. ROL DE SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO
SUBJETIVA. COISA JULGADA. VEDADA A REQUISIÇÃO DE VALORES.
1. Em homenagem ao princípio do contraditório, jurisprudência e
doutrina pacificaram seu entendimento no sentido de que a Exceção de Pré-
Executividade se traduz num meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se
à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar
de plano a execução, sendo admitida a análise da ilegitimidade ativa para a
execução.
2. Em regra, a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva
promovida pelo Sindicato favorece os respectivos substituídos, que detêm
legitimidade para ajuizar a execução individual, mediante a simples prova de ser
integrante da categoria profissional beneficiada, dispensando-se os demais
requisitos, inclusive a filiação ao Sindicato. Excetuam-se, contudo, as hipóteses em
que o título executivo expressamente limita os efeitos da condenação àqueles
beneficiários constantes da lista nominal acostada aos respectivos autos.
3. Tendo o título executivo formado na Ação Coletiva nº
2001.34.00.002765-2 (diferenças da RAV aos TTN's) estendido o direito nele
reconhecido somente aos servidores/pensionistas constantes do rol que estão
presentes nos autos, deve tal limitação ser observada em sede de execução, sob pena
de ofensa à coisa julgada.
4. Vedada a requisição de valores antes do trânsito em julgado pela
ausência de montante incontroverso.
O reclamante alega que houve descumprimento da decisão proferida pelo STJ
no AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento 1.424.442/DF, que teria
garantido que os efeitos da decisão proferida na Ação Coletiva 2001.34.00.002765-2/DF
beneficiam todos os substituídos domiciliados no território nacional.
Requer-se a concessão de liminar, a fim de que os autos originários sejam
suspensos até o julgamento definitivo desta Reclamação.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3.5.2024.
Em um exame perfunctório da matéria, é plausível o argumento de que houve
desrespeito à autoridade de decisão proferida por esta Corte.
Com efeito, no julgamento do AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de
Instrumento 1.424.442/DF, esta Corte deu provimento ao Agravo Regimental do
Sindicato para determinar que os efeitos da decisão proferida nos autos da Ação Coletiva
abrangessem todos os substituídos domiciliados no território nacional. Cito a ementa do
julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS
REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. AÇÃO PROPOSTA NO
DISTRITO FEDERAL CONTRA A UNIÃO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA
DE ÂMBITO NACIONAL. EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA
COLETIVA A TODOS OS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO
NACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 29/6/2009. IPCA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE
IMEDIATO. PENDÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a sentença
proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência
territorial do órgão que a proferiu e exclusivamente em relação aos substituídos
processuais que ali eram domiciliados à época da propositura da demanda.
Aplicação do disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/97. Precedentes.
2. A eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos
domiciliados em todo o território nacional desde que: 1) proposta por entidade
associativa de âmbito nacional; 2) contra a União; e 3) no Distrito Federal.
Interpretação do art. 2º-A da Lei 9.494/97 à luz do disposto no § 2º do art. 109, § 1º
do art. 18 e inciso XXI do art. 5º, todos da CF.
3. "A orientação desta Corte é no sentido de não ser necessário o
sobrestamento dos feitos em que deve haver pronunciamento acerca da atualização
das dívidas fazendárias até o julgamento final ou até a modulação de efeitos da ADI
4.357/DF" (AgRg no AREsp 79.101/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJe 13/11/2013).
4. Agravo regimental do Sindicato provido para determinar que os
efeitos da decisão proferida nestes autos, em ação coletiva, abranja todos os
substituídos domiciliados no território nacional.
Agravo regimental da União não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no
Ag 1.424.442/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/3/2014)
Comunique-se esta decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
solicitando-lhe informações.
Cite-se a parte beneficiada pela decisão reclamada para apresentar contestação,
no prazo legal.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao MPF para que ofereça parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
09/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo REsp 2129002 (2024/0080229-8) em 03/05/2024 às
15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 29/04/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
02/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 1.342, intime-se a parte reclamante para que,
em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 2
de 1º de fevereiro de 2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 15 de
janeiro de 2024).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?