Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECLAMAÇÃO Nº 47411 - SC (2024/0153329-4)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECLAMANTE : WILLIAMS LUIZ LOBATO NUNES

ADVOGADOS : MARCELLO MACEDO REBLIN - SC006435

SÉRGIO PIRES MENEZES - SC006430

IGOR BAYMA DE MENEZES CERUTTI - SC022378

RECLAMADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

INTERES. : UNIÃO

DECISÃO

Trata-se de Reclamação (art. 105, I, "f", da Constituição Federal da República
de 1988) contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim
ementado:

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. RAV. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE
ATIVA. ROL DE SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO
SUBJETIVA. COISA JULGADA. VEDADA A REQUISIÇÃO DE VALORES.

1. Em homenagem ao princípio do contraditório, jurisprudência e
doutrina pacificaram seu entendimento no sentido de que a Exceção de Pré-
Executividade se traduz num meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se
à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar
de plano a execução, sendo admitida a análise da ilegitimidade ativa para a
execução.

2. Em regra, a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva
promovida pelo Sindicato favorece os respectivos substituídos, que detêm
legitimidade para ajuizar a execução individual, mediante a simples prova de ser
integrante da categoria profissional beneficiada, dispensando-se os demais
requisitos, inclusive a filiação ao Sindicato. Excetuam-se, contudo, as hipóteses em
que o título executivo expressamente limita os efeitos da condenação àqueles
beneficiários constantes da lista nominal acostada aos respectivos autos.

3. Tendo o título executivo formado na Ação Coletiva nº
2001.34.00.002765-2 (diferenças da RAV aos TTN's) estendido o direito nele
reconhecido somente aos servidores/pensionistas constantes do rol que estão
presentes nos autos, deve tal limitação ser observada em sede de execução, sob pena
de ofensa à coisa julgada.

4. Vedada a requisição de valores antes do trânsito em julgado pela
ausência de montante incontroverso.

O reclamante alega que houve descumprimento da decisão proferida pelo STJ
no AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento 1.424.442/DF, que teria
garantido que os efeitos da decisão proferida na Ação Coletiva 2001.34.00.002765-2/DF

Processos na página

2024/0153329-4