Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
18/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial que aborda, entre outras
questões, a necessidade de notificação pessoal de interessado certo em processo de
demarcação de terreno de marinha.
Passo a decidir.
Em sessão de julgamento realizada em 13/09/2023, a Primeira
Seção do STJ decidiu o Tema repetitivo n. 1.199, oportunidade em que fixou a seguinte
tese:
Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato
jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação
colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de
edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até
28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11
do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007.
Nesse contexto, tendo sido a matéria julgada pela sistemática dos
recursos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia
devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos
termos do art. 1.040 do CPC/2015 e do art. 34, XXIV, do RISTJ, que estabelece:
Art. 34. Compete ao Relator:
[...]
XXIV – determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais
fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento
de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para
esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele
suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao
Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis
previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.
Prejudicada a análise da Petição às e-STJ fls. 532/535.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção da PRIMEIRA TURMA em 23/05/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/04/2024 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
02/05/2024 Visualizar PDF
Verifico que o processo em tela foi distribuído originalmente ao Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, o qual proferiu a decisão de fls. 335/341, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem por violação ao art. 535 do CPC.
Após rejulgamento dos embargos declaratórios, foi interposto o recurso especial
de fls. 375/386, inadmitido às fls. 424/425, sendo interposto o agravo (fls. 430/436), o que
ensejou o encaminhamento dos autos a esta Corte.
Tendo em vista a distribuição anterior ao Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, a hipótese dos autos não se enquadra nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-
E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Isto posto, distribua-se o processo por prevenção nos termos do art. 71, § 1º, do
RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?