Informações do processo 2024/0100695-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2604283
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/05/2024 a 18/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

18/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial que aborda, entre outras
questões, a necessidade de notificação pessoal de interessado certo em processo de
demarcação de terreno de marinha.

Passo a decidir.

Em sessão de julgamento realizada em 13/09/2023, a Primeira

Seção do STJ decidiu o Tema repetitivo n. 1.199, oportunidade em que fixou a seguinte
tese:

Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato
jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação
colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de
edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até
28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11
do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007.

Nesse contexto, tendo sido a matéria julgada pela sistemática dos
recursos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia
devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos
termos do art. 1.040 do CPC/2015 e do art. 34, XXIV, do RISTJ, que estabelece:

Art. 34. Compete ao Relator:
[...]

XXIV – determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais
fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento
de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.

Somente depois de realizada essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para
esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele

suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.

Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao
Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis
previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.

Prejudicada a análise da Petição às e-STJ fls. 532/535.

Intimem-se. Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 4558 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção da PRIMEIRA TURMA em 23/05/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 348 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 26/04/2024 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3677 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Verifico que o processo em tela foi distribuído originalmente ao Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, o qual proferiu a decisão de fls. 335/341, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem por violação ao art. 535 do CPC.

Após rejulgamento dos embargos declaratórios, foi interposto o recurso especial
de fls. 375/386, inadmitido às fls. 424/425, sendo interposto o agravo (fls. 430/436), o que
ensejou o encaminhamento dos autos a esta Corte.

Tendo em vista a distribuição anterior ao Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, a hipótese dos autos não se enquadra nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-
E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Isto posto, distribua-se o processo por prevenção nos termos do art. 71, § 1º, do
RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 8699 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão