Informações do processo 2024/0147818-5

  • Numeração alternativa
  • AÇÃO RESCISÓRIA Nº 7709
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 02/05/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET na AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

De acordo com a publicação de fl. 2.986, a parte requerente (União) deve

apresentar a tradução para o norueguês, dinamarquês ou sueco do formulário de citação e dos
documentos que o acompanham.

A União, então, por meio da Petição n. 00895691/2024, manifestou-se nos

seguintes termos (fl. 3.102):

Ocorre que, apesar da uma extensa busca por tradutor juramentado para algum
dos idiomas indicados, até o presente momento a Advocacia-Geral da União
não obteve êxito, como pode se verificar nas informações contidas no
DESPACHO n. 18155/2024/PGU/AGU, documento anexo.

Assim, considerando a dificuldade enfrentada pela União, requer:

1. seja possibilitada a apresentação da tradução juramentada para o idioma
inglês, tendo em vista que a maior parte da população da Noruega é fluente na
referida língua. 90% dos noruegueses nascidos depois da Segunda Guerra
Mundial, declaram falar inglês, como informa sítio

https://pt.wikipedia.org/wiki/Noruega
;

2. dilação do prazo para entrega dos documentos traduzidos.

Não há, todavia, como deferir o pedido de que seja possibilitada a tradução

juramentada dos documentos indicados para o idioma inglês, pois a necessidade de tradução para
o norueguês, dinamarquês ou sueco - ainda que por meio de tradutor
ad hoc, se for o caso - é
exigência da autoridade central
do país destinatário da carta rogatória, nos termos da
Convenção de Haia.

Defiro , todavia, o pedido de dilação de prazo, por mais 90 dias, para que a União

cumpra as providências determinadas na publicação de fl. 2.986.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora


Retirado da página 6896 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Atribuição em 26/08/2024 às 15:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 17550 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 17040 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência da Decisão de e-STJ
fls. 1939-1941:


DESPACHO

Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de trinta
dias, consoante o disposto no art. 970 do CPC/2015.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 3518 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

Distribuição automática em 25/04/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fl. e-STJ 2640:


DECISÃO

Trata-se de Ação Rescisória ajuizada com base no art. 966, IV (ofensa à coisa
julgada), V (violação manifesta de norma jurídica) e VI (prova falsa), do CPC, visando
desconstituir acórdão da Primeira Turma, de relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima,
proferido no AgRg no RESp1.210.234/PR, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALOR. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. CRITÉRIOS UTILIZADOSNOS
CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É firme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça no sentido da impossibilidade de modificação dos critérios fixados por
sentença homologatória de cálculos transitada em julgado (EREsp 644.847/CE, Rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ21/8/06). Assim, "o erro autorizador da
modificação do julgado a qualquer tempo é tão somente aquele de natureza gráfica
ou aritmética, perceptível à primeira vista, e não o referente à eleição de
determinado critério de cálculo".

2. No caso em exame, conforme salientado pelo Juízo singular, a União
deixou de apresentar os quesitos que entendesse pertinentes por ocasião da
realização da perícia, bem como de impugnar o laudo. Proferida decisão
interlocutória, não houve manifestação por parte da União, tendo a parte autora
embargado. Os declaratórios foram acolhidos para incluir os juros de mora no
cálculo e para determinar a atualização monetária do valor encontrado pelo perito. A
parte autora, ainda inconformada, interpôs agravo da decisão no tocante aos juros, ao
qual foi dado provimento. Por fim, intimada a União da decisão proferida em
liquidação de sentença, e tendo manifestado sua ciência, a parte autora apresentou a
memória de cálculo e requereu a citação da executada, nos termos do art.730 do
CPC, oportunidade em que foram opostos os embargos à execução alegando
evidente exceso. Portanto, preclusa se encontra a matéria.

3. Agravo regimental não provido

(AgRg no REsp n. 1.210.234/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves

Lima, Primeira Turma,julgado em 27/5/2014, DJe de 4/6/2014.)

Em apertada síntese, a autora aduz:

Conforme restará demonstrado ao longo desta peça, o acórdão proferido
no Ag. Interno do REsp 1.210.234/PR, ao anular acórdão proferido pelo E. Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, e restabelecer sentença de 1º grau, merece ser
rescindido nos termos do incisos IV e V do art. 966 do CPC/2015, porquanto viola
coisa julgada material além manifestamente violar as seguintes normas jurídicas:

Artigos 741 , II e V (art. 917, I e III, CPC/2015) pois deixou de admitir
embargos à execução como medida cabível para discutir a inexigibilidade do título
executivo (nulidade) e excesso de execução;

Art. 463, I, (art. 494, I, CPC/2015) pois deixou de admitir a
possibilidade de, a requerimento da parte, fosse realizada correção de inexatidões
materiais constantes da sentença de liquidação, e devidamente sopesadas pelo TRF
da 4ª Região;

Artigos 471 e 473,(art. 505 e 507, CPC/2015) pois permitiu a discussão
de matéria preclusa desde a fase de conhecimento;

Art. 610, do CPC, (art. 509, § 4º, CPC) pois é vedado em liquidação de
sentença discutir de novo a lide ou modificar sentença qua a julgou;

(...)

É o que ocorre no presente caso, em que a decisão rescindenda violou
manifestamente a coisa julgada e o regramento processual objetivo acerca da
liquidação de sentença, com fundamento no art. 966, IV e V, do CPC/2015.34.

De fato a liquidação de sentença deve guardar estrita consonância com o
decidido no processo de conhecimento de formação do título executivo, bem como
nas decisões que defiram os parâmetros para liquidação do título, para o que se
impõe averiguar o sentido lógico da decisão liquidanda, por meio de análise
integrada de seu conjunto.

Desde a instância de piso, a União vem alegando que há erro material
crasso na sentença de liquidação que transitou em julgado. Com efeito, no caso em
análise, o dano JAMAIS poderia ser calculado com base em valores anteriores e
posteriores ao credenciamento decisão, pois houvera decisão do TRF 4º Região, que
determinara expressamente o modo como deveriam ser calculado os valores do título
executivo.

(...)

Nesse ponto, já oportuno frisar: o título executivo não condenou a União
a pagar lucros cessantes!

(...)

Essa decisão transitou em julgado!

Como se pode notar, a decisão estabeleceu expressamente os parâmetros
a serem seguidos na fase de liquidação. Nesse momento processual, há uma
verdadeira integração entre o título executivo e a decisão que determina os
parâmetros que devem ser adotados para sua fiel liquidação.

A União por outro lado, vem tentado demonstrar que a perícia realizada
e a sentença de liquidação, que homologou os cálculos nela realizados, está viciada,
é nula, é inexigível, é inexequível! Com efeito, entre os argumentos que vêm sendo
arguídos desde instâncias ordinárias, a União vem alegando que: que o título
executivo não condenou a União em lucros cessantes; que a sentença de liquidação
que homologou cálculos da perícia padece de grotesco ERRO MATERIAL
(corrigível a qualquer tempo!), pois consignou que o laudo foi realizado tendo em
vista valores anteriores e posteriores ao credenciamento das comissionárias, em
patente afronta aos parâmetros estabelecidos na decisão do TRF4ª Região,
consistente em observar o períodos de no mínimo seis meses anterior ao
credenciamento das comissionárias.

Observa-se que, com propriedade, a União vem arguindo que "o perito
utilizou-se de período diverso ao determinado na sentença (em vez de calcular de

nov./1985 a maio/1986, utilizou-se do lapso compreendido entre set./1999 a
fev./1992), de modo que 'tal período corresponde a quase 10 anos após as
comissárias iniciarem suas atividades'.

(...)

Resta claro, portanto, que a perícia e a sentença de liquidação
INOVARAM/ MODIFICARAM a definição dos parâmetros para aferir o dano,
ofendendo a coisa julgada.

(...)

De fato, é defeso, na liquidação, modificar a sentença que julgou a lide
no processo de conhecimento, mas foi exatamente isso que ocorre no presente
processo.

Não bastasse esse argumento, que por si só já seria suficiente para
determinar a inexequibilidade do título e a realização de nova perícia, a União ainda
apontou excesso de execução, consistente na duplicação do período a ser indenizado,
pois na primeira tentativa de execução, o período de indenização pleiteado era de
maio/86 a setembro/92, ao passo que no período executado o prazo vai de junho/81 a
fevereiro/92. Sustentou, ainda, que os períodos de julho de 1986 a maio de 1988
foram indevidamente incluídos, pois neste interregno, as comissárias estavam
amparadas por liminares e podiam operar. Argumentou que as taxas de despacho
aduaneiro utilizadas na realização do cálculo estão superestimadas. Sustentou
também que o valor da liquidação é zero e que, em nenhum momento, não havia
condenação ao pagamento de lucros cessantes, e que os mesmos não foram
comprovados pela parte autora. Argumentou que os documentos que serviram de
base de cálculo para a execução são imprestáveis e que o laudo não trazia qualquer
conclusão. Por fim, afirmou que os dados quer serviram de parâmetro para o laudo
foram elaborados de forma unilateral pela parte autora. Por fim, requereu a
compensação dos lucros obtidos pelas comissárias que pertenciam aos despachantes
aduaneiros beneficiados com a decisão com o valor a ser indenizado.

(...)

Ainda é relevante acrescentar que toda a fundamentação que o
enquadramento da análise da ação rescisória no presente caso concreto pode se dar
também em face do inciso VI do art. 966 do CPC, que prevê rescindível decisão de
mérito fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou
venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. 78.

Com efeito, ao que tudo indica, a decisão rescindenda está fundada em
prova falsa, pelo que merece ser desconstituída por prova nova.

(...)

Portanto, a decisão proferida pela 1ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça no âmbito dos Embargos à Execução, ao reconhecer como válida sentença de
liquidação lastreada em prova falsa (fato inexistente!), ou seja, ao admitir a
imutabilidade da decisão, ainda que comprovado nos autos dos embargos à execução
que ela encontra alicerce em fatos inexistentes, deve ser rescindida também sob o
fundamento de prova falsa, nos termos do art. 966, VI, CPC/2015. (...)

Ao final pleiteia:

1. LIMINARMENTE, requer-se o deferimento da tutela de urgência,
para, até a decisão final a ser proferida na presente ação rescisória, determinar, nos
termos o bloqueio de pagamentos deprecatórios já expedidos e suspensão de emissão
de novos precatórios.

(...)

4. No mérito, seja deferido o pedido de rescisão do acórdão de mérito
(Ag. Rg. no Resp 1210234)transitado em julgado nos autos do EREsp nº 1210234 /
PR (2010/0151290-4) diante da manifesta ofensa a coisa julga, as disposições legais
acima apontadas e a falsidade da prova.

5. Em seguida, no exercício do juízo rescisório (iudicium rescissorium),

requer seja proferida nova decisão para, com fulcro no art. 966, IV, V e VI, do
CPC/15, anular a decisão rescindenda e restabelecer a decisão proferida pelo TRF 4ª
Região no julgamento da apelação da União nos autos dos embargos à execução nº
5010245-89.2017.4.04.7000 e por conseguinte, reconhecer a nulidade da sentença de
liquidação (ação originária n º 00.00.84710-0, que hoje tem trâmite por meio do
cumprimento de sentença de nº 5059298- 73.2016.4.04.7000), proferida no processo
de liquidação e determinar sejam recolhidos os precatórios remanescentes expedidos
em favor da UNIÃO.

É o relatório .

Decido .

Em juízo preliminar, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da
medida liminar.

O fumus boni iuris pode ser extraído dos fundamentos expendidos pelo Voto-
vencido proferido pelo Ministro Gurgel de Faria, no julgamento dos Embargos de
Declaração opostos ao acórdão que se pretende rescindir:

No caso, o então relator, Min. ARNALDO ESTEVES, ao restabelecer a
sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, ratificando a
fundamentação de impossibilidade de modificação dos critérios de cálculo utilizados
no título exequendo, não fez nenhuma menção ao erro material suscitado pela
UNIÃO quando da oposição do referido processo, seja na inicial, seja na sua
apelação.

Tal circunstância é de extrema relevância para a presente hipótese,
considerando que a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o "art.
741, inciso VI, do Código de Processo Civil, permite à parte, nos embargos à
execução, alegar qualquer questão impeditiva, modificativa ou extintiva da
obrigação, inexistindo, assim, a preclusão quanto à verificação do excesso de
execução quando da apuração do quantum debeatur, na fase de liquidação de
sentença." (REsp 1.103.253/DF, rel. o Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 05/08/2010).

Assim, para o restabelecimento da sentença faz-se necessário o exame da
alegação trazida pela Fazenda Pública de "que o perito utilizou-se de período diverso
ao determinado na sentença (em vez de calcular de nov./1985 a maio/1986, utilizou-
se do lapso compreendido entre set./1999 a fev./1992), de modo que 'tal período
corresponde a quase 10 anos após as comissárias iniciarem suas atividades' (f. 682),
consubstanciando-se em cifra milionária", conforme bem apanhado pelo Ministério
Público Federal no seu pronunciamento (e-STJ fls. 708/714). Acerca de tal aspecto,
cumpre registrar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, adotando os
fundamentos do parecer ministerial ofertado na origem, assentou que o laudo
pericial foi elaborado em descompasso com os parâmetros estabelecidos no título
executivo, apontando a existência de vários vícios nas contas que lastreiam a
execução.

A propósito, transcrevo o seguinte excerto:

Ainda expondo suas razões recursais, o ente estatal apontou a
ocorrência de erro material a macular o título executivo. Sublinhou que o
perito tomou por base para os cálculos período diverso daquele indicado em
decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ressaltou que
os exequentes teriam ampliado o período a ser indenizado de 68 meses
(maio/86 a setembro/92) para 129 meses (Junho/81 a fevereiro/92). (...) No
entanto, a definição dos ganhos auferidos no primeiro período não se mostrou
possível, pois a atuação das comissárias é anterior ao início das atividades dos
despachantes. Logo, inviável a demonstração dos ganhos nos seis meses
anteriores à operação das comissárias na área. Ironicamente, são as

contrarrazões dos embargados que resumem bem tal circunstância,
reconhecendo a impossibilidade de se proceder aos cálculos nos termos
determinados pelo acórdão (…). Diante do impasse surgido, a solução
encontrada pelo perito foi adotar período diverso para realizar a comparação
determinada pelo v. acórdão de fls. 173/175. Tal procedimento, não apenas
afrontou os termos do título executivo como também se mostrou totalmente
fora de propósito em razão das datas tomadas em substituição pelo expert - a
saber, 01.09.1991 e 29.02.1992. Ora, o acórdão propôs um paralelo entre os
ganhos obtidos antes da atuação das comissárias e depois delas. O que fez o
perito ao adotar o intervalo entre 01.09.1991 e 29.02.1992 foi comparar o
faturamento bruto dos despachantes durante um período de mais de anos em
que sofreram a concorrência das comissárias com os últimos seis meses desse
mesmo período. Com isso, o cálculo levado a efeito pelo expert violou a um
só tempo, a letra e o espírito da decisão de fls. 173/175. Isto se sucedeu
porque o decisório não era apenas omisso quanto a alguns aspectos decisivos
para a quantificação dos lucros cessantes, mas manifestamente inexequível.

Em face de tal situação, cumpria aos credores, na oportunidade,
buscar a integração do v. acórdão através de embargos declaratórios ou sua
reforma por meio dos recursos cabíveis. Em vez disso, os exequentes
quedaram-se inertes, deixando transitar em julgado decisão contendo defeito
grave constatável ictu oculi e que poderia vir em seu desfavor (…). Ainda que
não se entenda assim, verifica-se nas contas apresentadas pelo expert outras
violações flagrantes ao decisório pelo qual os credores pretendem lastrear a
execução. A mais expressiva diz respeito à utilização do faturamento dos
despachantes para apuração daquilo que seria devido pela União (…). Dessa
forma, ao laborar exclusivamente com dados pertinentes ao faturamento,
deixou o expert de considerar todos os custos de operação das despachantes,
conferindo à atividade uma margem de lucro de cem por cento, percentual este
totalmente divorciado da realidade. Com isso, o cálculo abriu as portas para o
enriquecimento sem causa dos exequentes, tudo às custas do patrimônio
público. Não se pode deixar de referir que o laudo pericial não observou,
ainda, uma dedução expressamente determinada pelo acórdão, repetindo
equívoco de conta apresentada em outra oportunidade pelos exequentes. Para
ser fiel ao título, não poderia o cálculo imputar à União a responsabilidade
pelos despachos realizados por comissárias amparadas em decisões liminares
emanadas do Poder Judiciário, ante a falta de nexo de causalidade entre o
prejuízo e o ato administrativo praticado. (fls. 525 e 527/529)

Nesse contexto, a desconstituição de tal posição, na forma pretendida
pelos exequentes, demandaria, induvidosamente, o revolvimento do arcabouço
probatório, providência inviável na via do recurso especial, em função do óbice da
Súmula 7 desta Corte Superior. Cumpre registrar, por oportuno, que o
restabelecimento da conclusão alvitrada na Corte de origem possibilitará a
realização de novos cálculos no bojo dos presentes embargos à execução, desta feita
de acordo com os limites constantes do título exequendo.

O STJ já decidiu que o título executivo que inclui crédito inexistente equipara-
se àquele que contém obrigação inexigível, matéria alegável ex officio. Assim, a
adequação entre o valor executado e o título correspondente configura matéria de ordem
pública, sujeita a controle não apenas por provocação do devedor, como também por
iniciativa oficial. Além disso, deve ser considerado o princípio da indisponibilidade do
interesse público, que impede o julgamento por presunção em desfavor dos entes
públicos. Nesse sentido: EDcl no AgRg n o AREsp n. 150.035/DF, relator Ministro
Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 2/2/2017.

O periculum in mora deriva da inexistência de garantia da devolução ao erário
público dos valores a serem gastos, na hipótese de efetivar pagamento indevido.

Ante o exposto, defiro parcialmente a medida liminar, apenas para
suspender o

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16974 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão