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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
TIAGO HENRIQUE FERREIRA FOGAÇA e outros, contra acórdão prolatado pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que os Pacientes foram presos, pela suposta prática
do crime previsto no artigo 2º, caput c. c. §2º c. c. §4º, I e IV, da Lei nº 12.850/13; o juízo
de primeira instância indeferiu a decretação da prisão preventiva; o Ministério Público
interpôs o Recurso em Sentido Estrito; a 13ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, deu
provimento, e decretou a prisão preventiva dos Pacientes, em acórdão assim ementado:
"Recurso em Sentido Estrito Organização Criminosa
Pedido ministerial que visa a decretação da prisão preventiva dos
acusados -Acolhimento - Indícios de autoria e provada
materialidade que se fazem presentes - Necessidade da custódia
para garantia da ordem pública - Presentes os requisitos
autorizadores da segregação cautelar- Recurso provido. " (fl. 64)
Na hipótese, alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea à
manutenção da segregação cautelar.
Requer a concessão da ordem liminarmente e, no mérito, por conseguinte, a
revogação da prisão preventiva.
Liminar indeferida, às fls. 75-76. Informações prestadas, às fls. 84-133 e 135-
144.
O Ministério Público Federal, em parecer, às fls. 148-155, manifestou-se, em
parecer, pela denegação da ordem, assim sumariado:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE
REDUZIR ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O
habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso próprio,
em desacordo com orientação que se fixou no âmbito do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que visa a
evitar o uso abusivo desta ação constitucional. 2. Afigura-se
necessária a prisão cautelar para a garantia da ordem pública,
em razão da gravidade das circunstâncias do caso concreto e
periculosidade social dos custodiados, pois, ao que tudo indica,
"se uniram, com emprego de armas e participação de adolescente,
de forma estável e permanente, com estrutura ordenada e divisão
de tarefas, para o cometimento de infrações penais punidas com
penas privativas de liberdade que superam quatro anos, como
sequestros, torturas e homicídios, integrando assim a facção
criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC)". 3.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
também perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, a existência
de vínculo com organização criminosa demonstra a probabilidade
concreta de perpetuação das práticas delitivas e legitima, por si
só, a medida constritiva, com a finalidade de cessar as atividades
ilícitas do grupo e, assim, acautelar o meio social. 4. Não se pode
admitir a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois as circunstâncias do caso concreto demonstram que a
constrição é o único meio capaz de diminuir a atuação da
organização criminosa e resguardar a ordem pública. 5. Parecer
pelo não conhecimento do habeas corpus, e, vencida a preliminar,
pela denegação da ordem. " (fls. 148-149)
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva dos Pacientes se encontram devidamente
fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta das
condutas, haja vista que, em tese, eles integrariam organização criminosa; constando nos
autos que " [...] conduta dos denunciados restou evidenciada através de eximia
investigação policial que amealhou vasto material probatório decorrente de pesquisas,
atividades de campo (vigilâncias, acompanhamentos), prisões, oitivas e, especialmente,
com a análise detalhada de aparelhos de telefone celular apreendidos durante operações
policiais e prisões em flagrante ocorridas no ano de 2022. Mantendo intenso e efetivo
contato por meio digitais, especialmente conversas no aplicativo “WhatsApp", todos os
denunciados estavam reunidos e organizados perante a organização criminosa Primeiro
Comando da Capital PCC para prática de crimes. Alguns deles foram identificados na
prática de crimes em nome da facção, outros surpreendidos em reuniões do grupo
criminoso, outros mais presos em flagrante delito, denotando a intensa atuação da
organização criminosa nesta cidade". No particular, o Magistrado, após receber a
denúncia, indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva formulado pelo Parquet,
nos termos a seguir reproduzidos: “(...) Observo os réus Tiago Oliveira, Rodrigo Silva,
Felipe Vicente, Silvio Aparecido, Ronaldo, Michael, Gabriel Augusto, Jonathan, Bruno
Pandagis, Gabriel Campos, Matteus e Leandro Francisco, já se encontram presos por
outro processo, estando Diego, Tiago Henrique, Anselmo, Aline, Alvico, Ana Paula,
Rodrigo Cardenas, Misael, Wagner e Douglas Ribeiro soltos, portanto, não vislumbro
presentes os requisitos necessários para decretação da segregação cautelar, que fica,
por ora indeferida. (...)" - fls. 01/04. [...] " (fl. 66); circunstâncias que demonstram um
maior desvalor das condutas e a periculosidade dos agentes, justificando a segregação
cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de
que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na
periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus
operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR,
Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2017, DJe 26/10/2017)." (RHC 106.326/MG, Sexta Turma , Relª.
Min ª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).
"A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus
operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e
constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo " (AgRg no
HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de
Noronha, DJe de 15/8/2022).
"A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa
como forma de interromper suas atividades" (RHC 123.145/PE, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/02/2020).
Acrescente-se, que a inversão do que restou decidido pelas instâncias
ordinárias, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-probatória,
procedimento vedado na estreita via do habeas corpus. Nesse sentido:
"O paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade aos
cuidados das menores. Rever tal posicionamento demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência incabível nesta via mandamental" (AgRg no HC n.
754.776/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
16/8/2023).
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
06/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 906465 (2024/0133304-0) em 29/04/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
TIAGO HENRIQUE FERREIRA FOGAÇA e outros, contra acórdão prolatado pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que os Pacientes foram presos, pela suposta prática do
crime previsto no artigo 2º, caput c.c. §2º c.c. §4º, I e IV, da Lei nº 12.850/13; o juízo de
primeira instância indeferiu a decretação da prisão preventiva; o Ministério Público
interpôs o Recurso em Sentido Estrito; a 13ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, deu
provimento, e decretou a prisão preventiva dos Pacientes, em acórdão assim ementado:
"Recurso em Sentido Estrito Organização Criminosa
Pedido ministerial que visa a decretação da prisão preventiva dos
acusados -Acolhimento - Indícios de autoria e provada
materialidade que se fazem presentes - Necessidade da custódia
para garantia da ordem pública - Presentes os requisitos
autorizadores da segregação cautelar- Recurso provido." (fl. 64)
Na hipótese, alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea à
manutenção da segregação cautelar.
Requer a concessão da ordem liminarmente e, no mérito, por conseguinte, a
revogação da prisão preventiva.
Decido.
No caso em tela, o pedido de liminar se confunde com o mérito, devendo-se
reservar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo
deste recurso (AgRg no HC 348.622/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de
28/3/2016).
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à
autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico- CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
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