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Movimentações Ano de 2024
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Processo registrado em 04/11/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS . ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA. VIAS DE FATO.
PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO
REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
FUNDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. Constitui fundamento válido para a custódia
preventiva o descumprimento reiterado das medidas
protetivas impostas. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, "é idônea a decisão que, ao reexaminar a
necessidade da prisão preventiva, nos termos do art.
316 do Código de Processo Penal, reporta-se à
fundamentação contida no decreto primevo, caso
mantidas as circunstâncias que o ensejou" (RCD no
HC n. 840.113/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2023).
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Em atenção ao requerimento de sustentação oral formulado na petição
de recurso, registro que, quando admitida a sustentação, cabe ao próprio
advogado acessar o link https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login e adotar as
providências necessárias, em tempo e modo oportunos.
Intime-se para ciência.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Atribuição em 23/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
27/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
05/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, contra acórdão
assim ementado (fls. 148-149):
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA. VIAS DE
FATO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CÁLCULO DE PENA. VIA INADEQUADA. 1 -
Eventual imposição e cálculo de pena, em caso de condenação, envolve revolvimento do
acervo probatório dos autos, pelo que se torna inviável a análise na via estreita do writ.
AGRESSÕES SOFRIDAS NO PRESÍDIO. 2 - As agressões físicas reportadas não ensejam
a imediata soltura e já estão sendo investigadas. LIBERDADE CONCEDIDA EM OUTRO
PROCESSO. 3 - A concessão de habeas corpus a favor de terceiro, que responde a ação
penal diversa e que não guarda nenhuma pertinência ao presente feito, não vincula este
julgamento. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ATO FUNDAMENTADO. 4 - Demonstrada
de forma motivada a necessidade de manter a custódia cautelar do acusado, para a garantia
da ordem pública, para resguardar a integridade das vítimas e diante do risco de reiteração
delitiva, destacando-se a inalterabilidade das circunstâncias fáticas que culminaram no
encarceramento. 5 - Prescindível a alegação de fatos novos posteriores ao decreto primevo
para a manutenção da segregação, bastando que persistam os fundamentos que ensejaram a
decretação. 6 - Ordem conhecida e denegada.
O recorrente foi preso por crimes contra a liberdade sexual, incluindo estupro
de vulnerável, violência doméstica e familiar, ameaça, vias de fato e descumprimento de
medidas protetivas de urgência.
A defesa sustenta constrangimento ilegal afirmando, em síntese, que a decisão
que decretou a custódia é genérica, “modelo de produção em séria porque se presta a todo
e qualquer caso semelhante" (fl. 154), bem como as decisões posteriores, mantendo a
custódia, porque convalidaram a primeira. Entende que, por se tratar de prisão imposta há
mais de 1 ano, sua manutenção não prescinde da indicação de elemento novo, requisito
da demonstração da contemporaneidade.
Alerta para “a situação de eventual racismo estrutural como razão da
manutenção da prisão do paciente por esses longos 16 (dezesseis) meses" (fl. 161),
comparando a situação do paciente – “negro quilombola, pobre, sem estudo
marginalizado" (fl. 160) – com a do prefeito de Iporá-GO – “rico, branco, poderoso"
–posto em liberdade provisória, ainda que respondendo por homicídio, crime que
considera mais grave.
Afirma que “o paciente não se encontra preso em razão do mérito do processo,
mas sim porque, antes mesmo da denúncia, foi preso porque supostamente descumpriu a
medida protetiva, a qual, como mostrado neste RHC, sequer tinha sido deferida para os
fatos que o levaram a ser preso 30 dias depois" (fl. 177).
Requer a imediata concessão da liberdade provisória, mediante cautelares por
ele escolhidas, listadas às fls. 173/174.
Em petição às fls. 290/295, reitera as nulidades arguidas e junta declaração de
pertencimento à comunidade quilombola.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo
desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Como já assinalado, a prisão preventiva institui-se como mecanismo
extremado, de aplicação excepcional, que se admite apenas nas hipóteses taxativas da
legislação processual e somente quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a
aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo
dos atos de investigação e instrução.
A cautelar foi assim decretada (fls. 45-50):
No caso em apreço, existem indícios suficientes de autoria e materialidade (fumus
comissi delicti), conforme cópia da decisão que deferiu Medidas Protetivas de Urgência em
favor das vítimas Camila Laila da Silva e Izabelle Laila de Carvalho Silva, bem como dos
depoimentos destas no Registro de Atendimento Integrado nº 27832342, que narram com
riqueza de detalhes a conduta criminosa praticada pelo representado.
Nesta senda, verifica-se que, conforme decisão proferida no dia 26/12/2022 (mov. 01,
arq. 03), foram deferidas Medidas Protetivas de Urgência em desfavor do representado,
quais sejam: “1) permanecer a uma distância mínima de 100 (cem) metros das ofendidas e
de seus familiares, não podendo com eles tentar qualquer tipo de aproximação; 2) não
manter contato com as ofendidas ou seus familiares por qualquer meio de comunicação
(telefone, fax, e-mail, cartas, etc); e 3) proibição de frequentar os mesmos lugares
frequentados pelas ofendidas, incluindo-se bares, igrejas, restaurantes e outros".
Todavia, segundo os relatos constantes nos presentes autos, bem como pelas imagens da
câmera de segurança da residência da testemunha Vera Batista Vieira (vizinha das vítimas),
o representado vem descumprindo as medidas protetivas impostas com frequência ,
passando com seu veículo constantemente em frente à residência das vítimas, geralmente no
período noturno.
Ademais, a vítima Camila relatou que se sente ameaçada e intimidada pelo representado,
já que este a seguiu de carro enquanto ela e Izabelle retornavam do supermercado.
[...]
Também cumpre ressaltar que as Medidas Protetivas de urgência foram impostas
em decorrência dos crimes de lesão corporal, estupro de vulnerável e ameaça,
supostamente, cometidos pelo representado em desfavor da vítima Izabelle Laila de
Carvalho Silva, o que demonstra o perigo gerado pelo seu estado de liberdade.
Portanto, existe a necessidade da custódia do representado, visando garantir a ordem
pública, bem como evitar a reiteração delitiva, resguardando a integridade física, moral,
psicológica e material das vítimas, vez que, ao que parece, as medidas protetivas não estão
sendo devidamente respeitadas por ele, e tampouco a ordem judicial está fazendo efeito,
tornando-se temerário, para as vítimas, manter o representado em liberdade.
Consta da decisão supra fundamentação considerada idônea, visto que “o
representado vem descumprindo as medidas protetivas impostas com frequência". O juízo
destacou que uma das vítimas sente-se ameaçada e intimidada pelo paciente, assim como
que “as medidas protetivas de urgência foram impostas em decorrência dos crimes de
lesão corporal, estupro de vulnerável e ameaça [...] o que demonstra o perigo gerado pelo
seu estado de liberdade".
Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, não há ilegalidade na custódia
cautelar devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a integridade física e
psicológica da vítima, como na espécie. Neste sentido: AgRg no HC n. 696.157/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe
de 25/10/2021; RHC n. 111.889/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
25/6/2019.
Igualmente, “a jurisprudência considera idônea a decretação da custódia
cautelar fundada no descumprimento de medidas protetivas, de acordo com o previsto no
art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal" (RHC n. 102.643/MG, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019).
Ressalte-se que, como bem assentado no acórdão impugnado, "'é idônea a
decisão que, ao reexaminar a necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do
Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto primevo, caso
mantidas as circunstâncias que o ensejou' (STJ, RCD no HC n. 840.113/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2023)'" (fl. 145), tal
como ocorre na espécie, como bem esclarecido no aresto recorrido, inexistindo
ilegalidade a ser sanada, o que afasta a tese de ilegalidade das decisões posteriores, por
ausência de contemporaneidade, em se considerando, inclusive, a recente reavaliação do
decreto prisional em 10/3/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de junho de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de petições interpostas pela defesa, com teor de pedido de
reconsideração, com o intuito de novamente requerer a concessão da liberdade provisória,
indeferida em liminar.
Na petição n. 364791/2024, de início, a defesa reitera “a falta de
fundamentação jurídica e de contemporaneidade para a manutenção da prisão preventiva
estabelecida com a prisão do paciente há 17 (dezessete meses)" (fl. 314). Em seguida,
relata que, durante a audiência de instrução e julgamento, as testemunhas teriam negado
sentir temor quanto ao status libertatis do recorrente.
Já na petição n. 392237/2024, comunica que a Vara Criminal de Piracanjuba-
GO, ao prestar informações neste recurso em habeas corpus, deixou de se pronunciar
sobre a oitiva das testemunhas, o que levou à oposição de embargos declaratórios “para
que o juízo inicial explicitasse em novo ofício esses elementos favoráveis à defesa" (fl.
366), sendo rejeitados os embargos (fl. 369).
É o relatório.
DECIDO.
Embora o pedido de reconsideração possa ser recebido como agravo
regimental, em observância ao princípio da fungibilidade e desde que apresentado dentro
do quinquídio legal, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe
agravo regimental contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere
medida liminar, de forma motivada. Nesse sentido:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. Pedido de reconsideração apresentado dentro do quinquídio legal deve ser recebido
como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental
contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de
forma motivada. O tema referente à ausência dos requisitos do art. 312 do CPP não pode
aqui ser analisado, uma vez que não trazido na impetração originária, configurando-se em
indevida inovação recursal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega
conhecimento. (RCD no HC n. 623.808/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.)
Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em
habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante
ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da
plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação
jurisdicional invocada.
No caso, constou da decisão impugnada a idoneidade, primo ictu oculi, dos
fundamentos do decreto preventivo, que reportaram-se à necessidade de proteção da
integridade física e psicológica da vítima, além do descumprimento de medidas protetivas
de urgência.
Não tendo sido demonstrada ilegalidade manifesta que justifique o
deferimento da liminar, a apreciação aprofundada da matéria se dará por ocasião do
exame de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo, assim, o
indeferimento da liminar.
Vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
03/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 881993 (2024/0000642-9) em 26/04/2024 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, contra acórdão
assim ementado (fls. 148/149):
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA. VIAS DE FATO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRINCÍPIO
DA HOMOGENEIDADE. CÁLCULO DE PENA. VIA INADEQUADA. 1 - Eventual
imposição e cálculo de pena, em caso de condenação, envolve revolvimento do acervo
probatório dos autos, pelo que se torna inviável a análise na via estreita do writ.
AGRESSÕES SOFRIDAS NO PRESÍDIO. 2 - As agressões físicas reportadas não ensejam
a imediata soltura e já estão sendo investigadas. LIBERDADE CONCEDIDA EM OUTRO
PROCESSO. 3 - A concessão de habeas corpus a favor de terceiro, que responde a ação
penal diversa e que não guarda nenhuma pertinência ao presente feito, não vincula este
julgamento. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ATO FUNDAMENTADO. 4 - Demonstrada
de forma motivada a necessidade de manter a custódia cautelar do acusado, para a garantia
da ordem pública, para resguardar a integridade das vítimas e diante do risco de reiteração
delitiva, destacando-se a inalterabilidade das circunstâncias fáticas que culminaram no
encarceramento. 5 - Prescindível a alegação de fatos novos posteriores ao decreto primevo
para a manutenção da segregação, bastando que persistam os fundamentos que ensejaram a
decretação. 6 - Ordem conhecida e denegada.
O recorrente foi preso por crimes contra a liberdade sexual, incluindo estupro
de vulnerável, violência doméstica e familiar, ameaça, vias de fato, e descumprimento de
medidas protetivas de urgência.
A defesa aduz constrangimento ilegal afirmando, em síntese, que a decisão
que decretou a custódia seria genérica, “modelo de produção em séria porque se presta a
todo e qualquer caso semelhante" (fl. 154). As decisões posteriores, mantendo a custódia,
também o seriam porque convalidaram a primeira. Entende que, por tratar-se de prisão
imposta há mais de 1 ano, sua manutenção não prescinde da indicação de elemento novo
– faltante, portanto, o requisito da contemporaneidade.
Alerta para “a situação de eventual racismo estrutural como razão da
manutenção da prisão do paciente por esses longos 16 (dezesseis) meses" (fl. 161),
comparando a situação do paciente – “negro quilombola, pobre, sem estudo
marginalizado" (fl. 160) – com a do prefeito de Iporá-GO – “rico, branco, poderoso"
–posto em liberdade provisória, ainda que respondendo por homicídio, crime que
considera mais grave.
Afirma que “o paciente não se encontra preso em razão do mérito do processo,
mas sim porque, antes mesmo da denúncia, foi preso porque supostamente descumpriu a
medida protetiva, a qual, como mostrado neste RHC, sequer tinha sido deferida para os
fatos que o levaram a ser preso 30 dias depois" (fl. 177).
Requer a imediata concessão da liberdade provisória, mediante cautelares por
ele escolhidas, listadas às fls. 173/174.
Em petição às fls. 290/295, reitera as nulidades arguidas e junta declaração de
pertencimento a comunidade quilombola.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível
somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
A prisão preventiva institui-se como mecanismo extremado, de aplicação
excepcional, que se admite apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e
somente quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a
manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e
instrução.
A cautelar foi assim decretada (fls. 45/50):
No caso em apreço, existem indícios suficientes de autoria e materialidade (fumus
comissi delicti), conforme cópia da decisão que deferiu Medidas Protetivas de Urgência em
favor das vítimas Camila Laila da Silva e Izabelle Laila de Carvalho Silva, bem como dos
depoimentos destas no Registro de Atendimento Integrado nº 27832342, que narram com
riqueza de detalhes a conduta criminosa praticada pelo representado.
Nesta senda, verifica-se que, conforme decisão proferida no dia 26/12/2022 (mov. 01,
arq. 03), foram deferidas Medidas Protetivas de Urgência em desfavor do representado,
quais sejam: “1) permanecer a uma distância mínima de 100 (cem) metros das ofendidas e
de seus familiares, não podendo com eles tentar qualquer tipo de aproximação; 2) não
manter contato com as ofendidas ou seus familiares por qualquer meio de comunicação
(telefone, fax, e-mail, cartas, etc); e 3) proibição de frequentar os mesmos lugares
frequentados pelas ofendidas, incluindo-se bares, igrejas, restaurantes e outros".
Todavia, segundo os relatos constantes nos presentes autos, bem como pelas imagens da
câmera de segurança da residência da testemunha Vera Batista Vieira (vizinha das vítimas),
o representado vem descumprindo as medidas protetivas impostas com frequência ,
passando com seu veículo constantemente em frente à residência das vítimas, geralmente no
período noturno.
Ademais, a vítima Camila relatou que se sente ameaçada e intimidada pelo representado,
já que este a seguiu de carro enquanto ela e Izabelle retornavam do supermercado.
Também cumpre ressaltar que as Medidas Protetivas de urgência foram impostas
em decorrência dos crimes de lesão corporal, estupro de vulnerável e ameaça,
supostamente, cometidos pelo representado em desfavor da vítima Izabelle Laila de
Carvalho Silva, o que demonstra o perigo gerado pelo seu estado de liberdade.
Portanto, existe a necessidade da custódia do representado, visando garantir a ordem
pública, bem como evitar a reiteração delitiva, resguardando a integridade física, moral,
psicológica e material das vítimas, vez que, ao que parece, as medidas protetivas não estão
sendo devidamente respeitadas por ele, e tampouco a ordem judicial está fazendo efeito,
tornando-se temerário, para as vítimas, manter o representado em liberdade.
Consta da decisão supra fundamentação que, primo ictu oculi, revela-se
idônea, visto que “o representado vem descumprindo as medidas protetivas impostas com
frequência". O juízo destacou que uma das vítimas sente-se ameaçada e intimidada pelo
paciente, assim como que “as medidas protetivas de urgência foram impostas em
decorrência dos crimes de lesão corporal, estupro de vulnerável e ameaça [...] o que
demonstra o perigo gerado pelo seu estado de liberdade".
Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, não há ilegalidade na custódia
cautelar devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a integridade física e
psicológica da vítima, como na espécie. Neste sentido: AgRg no HC n. 696.157/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe
de 25/10/2021; RHC n. 111.889/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
25/6/2019.
Igualmente, “a jurisprudência considera idônea a decretação da custódia
cautelar fundada no descumprimento de medidas protetivas, de acordo com o previsto no
art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal" (RHC n. 102.643/MG, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019).
Com relação à ilegalidade das decisões posteriores, por ausência de
contemporaneidade, trata-se de questão que reclama exame mais detido, incompatível
com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias
ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise por ocasião do julgamento de mérito,
assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem – a serem prestadas, preferencialmente,
pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ –, sobre a situação prisional do
recorrente e andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de
acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?