Informações do processo 2024/0154203-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 910142
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 02/05/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
    • I A B PRESO

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • I A B PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 1266 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • I A B PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 6851 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • I A B PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11011 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

  • I A B PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÕES
FINAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O RÉU CONSTITUIR
NOVO ADVOGADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DO ACUSADO DE MANTER SEU ENDEREÇO
ATUALIZADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA LEALDADE
PROCESSUAL. ART. 565 DO CPP. INCIDÊNCIA. DEFESA
DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
DISCORDÂNCIA DO ATUAL ADVOGADO COM A ESTRATÉGIA
DO PATRONO ANTERIOR. NULIDADE NÃO VERIFICADA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão
embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva
nova avaliação do caso.

2. A citação é ato revestido de uma série de formalidades, daí a
exigência de esgotamento dos meios para localizar o acusado. Depois de

citado o réu, em atenção ao princípio da boa-fé e da lealdade processual,
ele fica obrigado a manter seu endereço atualizado, razão pela qual não
se pode exigir do Judiciário que tente, à exaustão, encontrá-lo para que
se manifeste nos autos.

3. No caso, o réu não manteve seu endereço atualizado e, por isso, não
foi encontrado pelo oficial de justiça, o que ensejou a nomeação de
advogado dativo para apresentar alegações finais. Nesse contexto, é
de se reconhecer a aplicação do art. 565 do CPP: "Nenhuma das partes
poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha
concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte
contrária interesse".

4. Nos termos da Súmula n. 523 do STF: "No processo penal, a falta da
defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se
houver prova de prejuízo para o réu". Na espécie, o réu foi
acompanhado por defesa técnica no curso de todo o processo e, embora
na fase de oferecimento das alegações finais ele haja sido assistido por
advogado dativo, não ficou caracterizado prejuízo suportado pelo
acusado, pois seu defensor elaborou peça condizente com a impugnação
necessária na fase em que o processo se encontrava.

5. A opção pela não interposição do recurso cabível decorre do princípio
da voluntariedade recursal, do qual não se extrai nulidade por inércia da
defesa ao não apresentar apelação. Precedentes.

6. A discordância do atual advogado constituído em relação à
argumentação e à estratégia de defesa adotadas pelo patrono anterior não
configura nulidade processual. Precedentes.

7. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a
respeito dos fundamentos da decisão recorrida, que é explícita e
inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata
como omissão a sua irresignação com a solução prévia.

8. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP).

Brasília (DF), 08 de outubro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 1234 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2024 Visualizar PDF

  • I A B PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para a União acerca da
certidão de fl.retro:


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 3914 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2024 Visualizar PDF

  • I A B PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. NULIDADES. IRREGULARIDADE
NA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O RÉU CONSTITUIR NOVO
ADVOGADO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. DEFESA
TÉCNICA DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em
homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato
processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e
b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
Precedentes.

2. A citação é ato revestido de uma série de formalidades, daí a
exigência de esgotamento dos meios para localizar o acusado. Depois de
citado o réu, em atenção ao princípio da boa-fé e da lealdade processual,
ele fica obrigado a manter seu endereço atualizado, razão pela qual não
se pode exigir do Judiciário que tente, à exaustão, encontrá-lo para que
se manifeste nos autos.

3. No caso, o réu não manteve seu endereço atualizado e, por isso, não
foi encontrado pelo oficial de justiça, o que ensejou a nomeação de
advogado dativo para apresentar alegações finais. Nesse contexto, é de

se reconhecer a aplicação do art. 565 do CPP: "Nenhuma das partes
poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha
concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte
contrária interesse".

4. Nos termos da Súmula n. 523 do STF: "No processo penal, a falta da
defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se
houver prova de prejuízo para o réu". Na espécie, o réu foi
acompanhado por defesa técnica no curso de todo o processo e, embora
na fase de oferecimento das alegações finais ele haja sido assistido por
advogado dativo, não ficou caracterizado prejuízo suportado pelo
acusado, pois seu defensor elaborou peça condizente com a impugnação
necessária na fase em que o processo se encontrava.

5. A opção pela não interposição do recurso cabível decorre do princípio
da voluntariedade recursal, do qual não se extrai nulidade por inércia da
defesa ao não apresentar apelação. Precedentes.

6. A discordância do atual advogado constituído em relação à
argumentação e à estratégia de defesa adotadas pelo patrono anterior não
configura nulidade processual. Precedentes.

7. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Brasília (DF), 17 de setembro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 8819 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

  • I A B PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls. 3071/3074:



Retirado da página 7917 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2024 Visualizar PDF

  • I A B PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9649 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

  • I A B PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

I. A. B. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Revisão Criminal n. 5202111-
56.2023.8.09.0000.

O paciente foi condenado, por estupro de vulnerável, à pena de 11 anos e
4 meses de reclusão, em regime fechado. A condenação transitou em julgado.

O pedido de revisão criminal foi julgado improcedente.

A defesa alega o seguinte (fls. 8-9):

Desta feita, para cumprimento do mandado de prisão, a autoridade
policial não teve nenhuma dificuldade de encontrar a residência do
paciente. Não obstante, para cumprimento da lei, na qual obrigada
a intimação pessoal do paciente para tomar conhecimento da
desídia de seu defensor que abandou o processo, o oficial de
justiça não conseguiu encontrar o endereço, e o magistrado com
toda munição para oficiar cartórios, empresas de água, energia,
comunicação, bancos, não empregou nenhuma dessas diligencias,
simplesmente determinou a citação por edital do paciente. Em
decorrência de tal citação, o paciente teve suas alegações finais
realizadas por defensor dativo, que além de fazer uma defesa
genérica, que serviria par a defesa de um qualquer, perdeu o
prazo para interpor o recurso de apelação, causando enorme
prejuízo ao paciente, que teve seu direito ao duplo grau de
jurisdição negado, por desídia de seu defensor nomeado.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 103-109).

Decido .

Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em
homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a
irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada
da prova do efetivo prejuízo para a parte, hipótese verificada no caso dos autos.

Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver
a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é
suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando
se alcança a finalidade que lhe é intrínseca.

Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em
matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não
há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.

A propósito:

[...]

3. "Não se declara nulidade no processo se não resta comprovado
o efetivo prejuízo, em obséquio ao princípio pas de nullité sans
grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal e
consolidado no enunciado n° 523 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal" (AgRg no REsp n. 1.726.134/SP, relatora Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 22/5/2018, DJe 4/6/2018, grifei).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 552.243/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, 6ª T., DJe 7/12/2020).

[...]

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em respeito
à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no
sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas
também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se
à preclusão temporal. (AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
27/8/2019, DJe 5/9/2019).

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 573.794/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T.,
DJe 16/9/2020).

Quanto à apontada nulidade da intimação do réu para constituir novo
advogado, que ficaria responsável por apresentar as alegações finais, consta que "o
recorrente compareceu à escrivania e juntou comprovante de endereço atualizado"
(fl. 66). No entanto, foi "certificado pelo oficial de justiça não ter sido possível a
comunicação em virtude da impossibilidade de localizar a fazenda descrita na
conta de energia apresentada" (fl. 66). Por isso, foi determinada a intimação por
edital e foi nomeado defensor dativo para a prática do ato processual em comento.

A citação é ato revestido de uma série de formalidades, daí a exigência
de esgotamento dos meios para localizar o acusado. Depois de citado o réu, em
atenção ao princípio da boa-fé e da lealdade processual , ele fica obrigado a
manter seu endereço atualizado, razão pela qual não se pode exigir do Judiciário
que tente, à exaustão, encontrá-lo para que se manifeste nos autos.

Não caberia nem o chamamento pela via editalícia. Afinal, não é caso
de citação, ato estritamente formal, mas de simples intimação pessoal para
constituir novo advogado. A publicação do instrumento de convocação foi uma
cautela a mais adotada pelo Juízo singular, por excesso de zelo ao processo.

Como bem observado no acórdão, "cabe ao recorrente manter atualizado
o seu endereço, devendo apresentá-lo com a clareza necessária à sua localização, o
que não ocorreu no caso em análise" (fl. 67).

Nesse contexto, é de se reconhecer a aplicação do art. 565 do CPP:
"Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que
tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária
interesse".

Oportunamente:

[...]

1. É consabido que a nulidade absoluta do processo deve ser
alegada no primeiro momento oportuno em que teve a parte para
se manifestar nos autos.

2. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, nenhuma
das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para

que tenha concorrido. Daí decorre o princípio da lealdade
processual, derivado da boa-fé.

3. Conforme a doutrina, o legislador cuidou de afastar eventuais
manobras engendradas pela parte unicamente com a finalidade de
obter a declaração de nulidade de seu ato, alcançando, com isso, o
retrocesso na marcha processual, em prejuízo da parte contrária e
da própria atuação jurisdicional.

4. De acordo com precedente desta Casa, o Poder Judiciário não
pode compactuar com a chamada nulidade guardada, em que falha
processual sirva como uma 'carta na manga', para utilização
eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu interesse.
[...]

7. Ordem denegada.

(HC n. 452.528/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020).

Nos termos da Súmula n. 523 do STF: "No processo penal, a falta da
defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver
prova de prejuízo para o réu".

O acórdão apontou que o réu foi acompanhado por defesa técnica no
curso de todo o processo e, embora na fase de oferecimento das alegações
finais ele haja sido assistido por advogado dativo, "o defensor elaborou peça
condizente com a impugnação necessária naquele âmbito, azo em que pleiteou a
absolvição do agente com fulcro em sua negativa de autoria em juízo, requerendo
eventual penalização mínima" (fl. 68), de modo que não ficou caracterizado
prejuízo suportado pelo acusado.

A opção pela não interposição do recurso cabível decorre do princípio da
voluntariedade recursal, do qual não se extrai nulidade por inércia da defesa ao não
interpor apelação.

Nesse sentido:

[...] a inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por
si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual,
pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574
do Código de Processo Penal). Nesse viés, a ausência de
interposição do recurso de apelação pelo advogado anteriormente
constituído não enseja o reconhecimento de nulidade. Deve-se
observar que, diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua
não interposição não implica ausência de defesa (AgRg no HC n.
896.674/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).

A discordância do atual advogado constituído em relação à
argumentação e à estratégia de defesa adotadas pelo patrono anterior não configura
nulidade processual.

Ilustrativamente:

[...]

2. E não há constrangimento ilegal pelo não conhecimento do writ
originário, manejado como substitutivo de revisão criminal. De
fato, a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da
condenação e com a finalidade de desconstituir sentença
condenatória definitiva é indevida.

3. Sobretudo porque não se vislumbra a possibilidade de
concessão de ordem de ofício, pois o Defensor Dativo apresentou
resposta à acusação, compareceu a todos os atos processuais e
apresentou alegações finais escritas. Apenas a ausência de defesa,
ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao
acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, conforme
enunciado da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal.

4. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao princípio da ampla
defesa, pois foi assegurado ao Réu a imprescindível Defesa
Técnica.

A discordância do atual Defensor com os pleitos, teses e
estratégias adotados ou não pelo Causídico anterior não
caracteriza ausência/deficiência de defesa capaz de gerar
nulidade processual.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 176.203/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª
T., DJe 26/5/2023, grifei)

Por essas razões, rejeito as nulidades sustentadas.

Ante o exposto, denego a ordem .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 24 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9709 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

  • I A B PRESO
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 30/04/2024 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 83 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

  • I A B PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

O paciente, condenado por estupro de vulnerável , alega ser vítima de
constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de
origem, que julgou improcedente o pedido de revisão criminal, no qual pretendia o
reconhecimento de nulidade da citação por edital e a ausência de defesa técnica,
objetivo reiterado nesta oportunidade.

Entretanto, a teor do acórdão recorrido, foram feitas diversas diligências
para localização do paciente, o qual não manteve seu endereço atualizado. Além
disso, "[o] defensor elaborou peça condizente com a impugnação necessária
naquele âmbito, azo em que pleiteou a absolvição do agente com fulcro em sua
negativa de autoria em juízo, requerendo eventual penalização mínima" (fl. 68).

Nesse cenário, em que pesem os argumentos externados pela defesa,
observo que a pretendia avaliação de nulidade, nos moldes em que arguida e diante
dor argumentos externados pelo acórdão, exige o exame do próprio mérito do
habeas corpus, situação que impede a concessão da liminar para obstar a execução
da pena, a qual se lastreia no trânsito em julgado da condenação.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para

manifestação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 30 de abril de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator


Retirado da página 39840 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão