Informações do processo 2024/0146684-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 197186
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/05/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar,
interposto por JOSE CLODOALDO EMIDIO, contra acórdão prolatado pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada,
pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código
Penal.

Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A
ordem foi denegada pela Corte local que manteve a prisão cautelar, consignando que -"
[...] Habeas Corpus -Homicídio duplamente qualificado- Pedido de revogação da
custódia cautelar do paciente -Impossibilidade -Decisão devidamente fundamentada na
gravidade concreta do delito Réu que confessou na fase policial -Primariedade e demais
condições pessoais favoráveis são insuficientes para revogação da custódia cautelar -
Necessária manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, bem como
para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal -Constrangimento
ilegal não configurado -Ordem denegada. [...] "- (fl. 174); conforme acórdão de fls.
173-188.

Na hipótese, a Defesa, neste Recurso Ordinário Constitucional (fls. 193-202),
alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de
fundamentação para a prisão cautelar decretada em desfavor do Recorrente.

Requer, o provimento do recurso, com a concessão da ordem liminarmente e
no mérito, alternativamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

O Ministério Público Federal, às fls. 222-223, em parecer, manifestou-se pelo

não provimento do recurso, assim sumariado:

"RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO À INSTRUÇÃO
CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PATAMAR
ABSTRATO DA PENA COMINADA AO DELITO. PRESENÇA
DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. MEDIDA INAPROPRIADA. Pelo não provimento do
apelo. " (fl. 222)

É o relatório. DECIDO.

In casu, a prisão preventiva do recorrente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da
conduta.

No ponto, consta no acórdão hostilizado:

"[...] no dia 31 de dezembro de 2023, por volta de
16h30, defronte ao estabelecimento comercial denominado
Esquina Bar, localizado no cruzamento da Rua ..., nesta cidade e
Comarca, JOSÉ CLODOALDO EMIDIO, vulgo Preto,
qualificado a fls. 06/07, agindo com dolo e assumindo o risco de
matar, impelido por motivo fútil e usando de recurso que
dificultou a defesa do ofendido, mediante golpes de faca, matou
Raphael Alfredo. II Consta também dos inclusos autos de
inquérito policial que nas mesmas circunstâncias de tempo e
espaço acima, JOSÉ CLODOALDO EMIDIO, vulgo Preto,
qualificado a fls. 06/07, ofendeu a integridade corporal da idosa
Marlene Aparecida Cherubin, funcionária do estabelecimento
comercial, causando-lhe lesões corporais de natureza leve.
Conforme apurado, o denunciado era frequentador do bar

dirigido por Fabiana dos Santos Lopes (Esquina Bar). Na manhã
dos fatos, depois de ingerir bebidas alcóolicas [...]" (fl. 176)

Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a
periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.

Sobre o tema:

"O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no
sentido de que não há ilegalidade na 'custódia devidamente
fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem
pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto
da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)."
(RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
24/04/2019).

"A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo
modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade
do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto
preventivo" (AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relº.
Minº. João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022).

Ademais, cumpre consignar que a inversão do que restou decidido pelas
instâncias ordinárias, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-
probatória, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus, ainda mais quando
não se demonstrou de plano a existência das alegações do recorrente, e não há manifesta
ilegalidade ou teratologia identificadas.

A propósito:

"O paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade
aos cuidados das menores. Rever tal posicionamento demandaria,

necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência incabível nesta via mandamental " (AgRg no
HC n. 754.776/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
de 16/8/2023).

A existência de condições pessoais favoráveis, mesmo quando devidamente
comprovadas, não é apta a afastar a custódia quando existentes os pressupostos legais,
posto que “ condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a
demonstrar a sua necessidade " (STJ -SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento:
24/09/2019, T6 -SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/ 2019).

Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar.

Nesse sentido:

"É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu "
(AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021).

Ante o exposto, de acordo com o art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento
ao recurso em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

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Retirado da página 16717 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/04/2024 às 08:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 26 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão