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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª
REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a" e “c" do permissivo
constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 131):
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL E
MATERIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
APLICABILIDADE.
I. São consideradas idôneos, no presente caso, a prova testemunhal e os
elementos materiais carreados aos autos com o fito de comprovar a atividade
rurícola da parte autora, para fins de obtenção de beneficio previdenciário.
II. O termo inicial da obrigação deve ser considerado como a data do
requerimento administrativo do beneficio ou, na sua ausência, o da citação
válida do INSS.
III. Por se tratar de ação previdenciária, incidem os juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09, quando haverá
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
IV. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da
condenação, nos termos da sentença, devendo ser observado disposto na
Súmula ri° 111 do STJ.
V. Apelação e remessa oficial improvidas.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 150/157).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou
dissídio jurisprudencial e contrariedade do art.11, VII, e § 1˚, da Lei n. 8.213/1991,
argumentando ser indevida a concessão de aposentadoria por idade rural a segurado que
exerceu atividade urbana remunerada durante boa parte do período de carência.
Segundo defende, da redação dos dispositivos legais
apontados, denota-se ser imprescindível, para a caracterização do regime de economia
familiar, que a atividade exercida absorva toda força de trabalho do obreiro.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 188).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo
Tribunal de origem, tendo sido atacado o fundamento da aludida decisão no recurso ora
em exame.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Dito isso, como é cediço, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei n.
8.213/1991, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60
anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício
de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência.
Para disciplinar eventuais períodos descontínuos de atividade rural,
o legislador trouxe uma inovação, por meio da Lei n. 11.718/2008, ao inciso III do § 9º
do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, permitindo o exercício de atividade remunerada pelo
segurado especial, em período de entressafra ou do defeso não superior a 120 (cento e
vinte) dias.
No caso concreto, contudo, não há como aplicar o direito postulado
sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto as instâncias ordinárias apreciaram
a controvérsia de forma sucinta, sem detalhar informações acerca de datas ou períodos de
exercício das atividades exercidas, seja na zona rural seja na urbana.
No caso, o acórdão recorrido manteve a sentença de procedência,
que concedeu o direito à aposentadoria rural por idade à parte recorrida, por concluir que
o acervo probatório juntado aos autos daria respaldo ao alegado tempo de labor rural,
como se lê do seguinte trecho (e-STJ fl. 126):
Primeiramente, no que concerne ao requisito etário, observo que a parte autora
já atingiu a idade prevista para a aposentação de 55 anos para mulheres ou 60
anos para homens (f1.31), obedecendo ao disposto no art. 201, § 7°, II, da
Constituição Federal e no art. 48, § 1", da Lei n° 8.213/91.
Não merece reforma a sentença. É que, com efeito, da análise dos autos, na
'qual parte requerente, quando da inicial, juntou aos autos início de prova
material suficiente para revelar sua condição de rurícola, tais como Declaração
de Exercício de Atividade Rural (11.10); Ficha do Sindicato de Trabalhadores
Rurais de Igaracy - PB (fl.22) e Contrato de Parceria Agrícola (fls.15).
É bem verdade que o Tribunal de origem, no julgamento dos
embargos de declaração, afirmou que "Embora, pelo período de 6 anos, haja um vínculo
empregatício da autora na Prefeitura Municipal de Igaracy (CNIS, fls. 90/910".
Contudo, concluiu a Corte Regional que tal circunstância não seria
suficiente a caracterizar o abandono da atividade rural, visto que "na análise dos autos,
observa-se que o regime de economia familiar mostra-se presente na vida de Terezinha
Faustino de Sousa Bento" (e-STJ fl. 152).
Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos,
não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas de reexame
de elementos de convicção postos no processo, mas que não foram incluídos
no fundamento do acórdão, situação que obsta o conhecimento do recurso especial, a teor
da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL.
EFICÁCIA AMPLIATIVA DA PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE
SERVIÇO ANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO TIDO
POR DEMONSTRADO PELO TRIBUNAL A QUO. COMPROVAÇÃO DE
TODO O PERÍODO CONTROVERTIDO. NÃO
RECONHECIMENTO. REVISÃO DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A
CORTE DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural, deve ser
demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal,
ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. No caso, a Corte de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos
contidos nos autos, consignou que, conquanto a prova testemunhal tenha sido
suficiente para fins de reconhecimento do exercício de labor rural em período
anterior à data do documento mais antigo, não teve o condão de ampliar a
eficácia do início de prova material para todo o período controvertido.
3. A alteração dessas conclusões, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor
do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 859.244/SP,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/04/2019, DJe 29/04/2019).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos,
aplicou ao recurso especial o óbice da Súmula 7/STJ, pois rever a duração e o
impacto dos vínculos trabalhistas urbanos na condição de segurada especial da
agravante exigiria sim o revolvimento de fatos e provas, na medida que o
Tribunal a quo não foi específico quanto ao ponto, não tendo sido opostos
embargos de declaração para esclarecimentos pormenorizados dos
acontecimentos no período da carência do benefício pleiteado.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.077.269/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 25/09/2017).
Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC/2015),
em razão do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
03/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/04/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?