Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 361011 - PB (2013/0198671-4)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

AGRAVADO : TEREZINHA FAUSTINO DE SOUSA BENTO

ADVOGADO : OSCAR STEPHANO GONÇALVES COUTINHO - PB013552

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO

SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª

REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo
constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 131):

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL.

APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL E
MATERIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
APLICABILIDADE.

I. São consideradas idôneos, no presente caso, a prova testemunhal e os
elementos materiais carreados aos autos com o fito de comprovar a atividade
rurícola da parte autora, para fins de obtenção de beneficio previdenciário.

II. O termo inicial da obrigação deve ser considerado como a data do
requerimento administrativo do beneficio ou, na sua ausência, o da citação
válida do INSS.

III. Por se tratar de ação previdenciária, incidem os juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09, quando haverá
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

IV. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da
condenação, nos termos da sentença, devendo ser observado disposto na
Súmula ri° 111 do STJ.

V. Apelação e remessa oficial improvidas.

Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 150/157).

No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou
dissídio jurisprudencial e contrariedade do art.11, VII, e § 1˚, da Lei n. 8.213/1991,
argumentando ser indevida a concessão de aposentadoria por idade rural a segurado que
exerceu atividade urbana remunerada durante boa parte do período de carência.

Segundo defende, da redação dos dispositivos legais

Processos na página

2013/0198671-4