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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de recurso especial interposto por DANILO SANTANA PEREIRA com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação
Criminal n. 0031879-06.2022.8.26.0050.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado
no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de numeração
suprimida), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-
multa (fl. 126).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 171). O acórdão
ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL PORTE DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 16 DA LEI Nº
10.826/03) Sentença condenatória Absolvição
Descabimento Materialidade e autoria comprovadas –
Prova cabal a demonstrar que o recorrente portava arma
de fogo de uso restrito sem autorização e em desacordo
com determinação legal e regulamentar Regime
semiaberto necessário para punição e prevenção do crime
RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO." (fl. 162).
Em sede de recurso especial (fls. 180/187), a defesa apontou violação aos arts.
33, § 2º, "c" e § 3º, 44 e 59, todos do CP, sustentando, em síntese, o abrandamento do
regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
191/195).
Admitido o recurso no TJ (fls. 198/199), os autos foram protocolados e
distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo
desprovimento do recurso especial (fls. 208/211).
É o relatório.
Decido.
Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO consignou o seguinte (fls. 169/170):
"Inviável, nesse caso, cogitar-se de regime mais
brando que o semiaberto para cumprimento da reprimenda
imposta, sob pena de se vulnerar o princípio da suficiência
da pena, que impera não só no tocante à sua quantidade,
mas, também, quanto ao seu modo de execução. É
imperioso garantir que a sanção se mostre suficiente
para punir a conduta e também para prevenir a prática de
novos delitos, devendo ser salientando que o acusado já
mostrou sua disposição à prática de crimes.
Nem se alegue, igualmente, ofensa aos
entendimentos preconizados nas Súmulas 718 e 719 do
Egrégio Supremo Tribunal Federal e na Súmula 440 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, pois os fatos
concretos e as circunstâncias aferidas, ambos extraídos
dos autos, demonstram não ser recomendável a adoção de
regime prisional mais brando."
Nos termos da Súmula n. 440 desta Corte, fixada a pena-base no mínimo legal,
fica vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em
razão da sanção imposta, tendo como fundamento apenas a gravidade abstrata do
delito.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. TESE
SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO
ESP ECIAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
HEDIONDEZ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
[...]
4. Nos termos da Súmula n. 440 desta Corte,
fixada a pena-base no mínimo legal, fica vedado o
estabelecimento de regime prisional mais gravoso do
que o cabível em razão da sanção imposta, tendo como
fundamento apenas a gravidade abstrata do delito.
[...]
(EDcl no AgRg no REsp n. 2.049.596/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
27/9/2023.)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO
MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. AUMENTO
DA PENA. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N.443/STJ.
REGIME INICIALMENTE FECHADO. GRAVIDADE
ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SÚMULAS N.
440/STJ, N. 718/STF E N. 719/STF. WRIT NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
V - Nos termos do enunciado Sumular n. 719/STF:
"A imposição do regime de cumprimento mais severo do
que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
VI - "A opinião do julgador sobre a gravidade em
abstrato do crime não constitui motivação idônea para a
imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada" (enunciado n. 718 da Súmula do
Pretório Excelso, DJU de 9/10/2003).
VII - "Fixada a pena-base no mínimo legal, é
vedado o estabelecimento de regime prisional mais
gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta,
com base apenas na gravidade abstrata do delito"
(enunciado da Súmula n. 440 desta Corte) . Habeas
corpus não conhecido. Todavia, concedo a ordem, de
ofício, reduzindo a pena do paciente para 2 (dois) anos e
26 (vinte e seis) dias de reclusão e fixando o regime
prisional aberto para início de cumprimento da reprimenda.
(HC 388.967/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, DJe 09/05/2017.)
No caso dos autos, a pena-base do agravante foi fixada no mínimo legal, não
havendo fundamentação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais
gravoso, sendo adequada a imposição do regime inicial aberto, em razão da sanção
imposta (3 anos de reclusão).
Do mesmo modo, preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, necessária a
substituição da pena.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n.
568 do STJ, dou-lhe provimento para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a
pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem designadas
pelo Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
03/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/04/2024 às 17:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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