Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2138842 - SP (2024/0144155-4)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

RECORRENTE : DANILO SANTANA PEREIRA

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RAFAEL KODAMA

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por DANILO SANTANA PEREIRA com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação
Criminal n. 003XXXX-06.2022.8.26.0050.

Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado
no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de numeração
suprimida), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-
multa (fl. 126).

Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 171). O acórdão
ficou assim ementado:

"APELAÇÃO CRIMINAL PORTE DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 16 DA LEI Nº
10.826/03) Sentença condenatória Absolvição
Descabimento Materialidade e autoria comprovadas –
Prova cabal a demonstrar que o recorrente portava arma
de fogo de uso restrito sem autorização e em desacordo
com determinação legal e regulamentar Regime
semiaberto necessário para punição e prevenção do crime
RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO."
(fl. 162).

Em sede de recurso especial (fls. 180/187), a defesa apontou violação aos arts.
33, § 2º, "c" e § 3º, 44 e 59, todos do CP, sustentando, em síntese, o abrandamento do
regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
191/195).

Processos na página

2024/0144155-4 003XXXX-06.2022.8.26.0050