Informações do processo 2024/0119248-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2615666
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA S.A. CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e
"c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.

1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.

INOCORRÊNCIA. O JUÍZO DE ORIGEM COMO DESTINATÁRIO DA
PRODUÇÃO DA PROVA, QUE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES DE ANALISAR
EVENTUAL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. HIPÓTESE NA
QUAL SE AFIGURA DESNECESSÁRIA APROVA PERICIAL, UMA VEZ QUE OS
DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O
DESLINDE DO FEITO.

2. JUROS REMUNERATÓRIOS. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA
ABUSIVIDADE. SÚMULA N° 382/STJ. NO CASO CONCRETO, VERIFICA-SE
QUE AS TAXAS CONTRATADAS SÃO EXORBITANTES, POIS APRESENTAM
SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA, MOTIVO
PELO QUAL A MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA É
MEDIDA QUE SE IMPÕE.

3. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

IN CASU, TENDO OCORRIDO A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO, É
VIÁVEL JURIDICAMENTE, TANTO A COMPENSAÇÃO, QUANTO A
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

UNÂNIME" (fl. 358 e-STJ).

Os embargos de declaração opostos ao referido julgado foram rejeitados.

Nas razões do especial, a recorrente apontou, além da divergência
jurisprudencial, violação dos artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo
Civil.

Defendeu que a abusividade da contratação dos juros remuneratórios deve
ser aferida com base nas peculiaridades do caso concreto, conforme decidido em

recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS).

Ao final, requereu o provimento do recurso.

Sem contrarrazões (certidão de fl. 572 e-STJ), o recurso foi inadmitido em
exame de prelibação, o que ensejou a interposição do presente agravo.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.

A pretensão recursal merece guarida.

Insurge-se a recorrente contra o entendimento da instância ordinária que
reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios na contratação bancária.

É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933),
em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no
art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas
em legislação específica.

A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva -
capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto,
tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de
modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por
cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ.

Nesse sentido, o REsp nº 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy
Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção,
com a seguinte ementa, ora transcrita na parte que interessa:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE
PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) ORIENTAÇÃO 1 -
JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula
596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,
não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário
as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art.
51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto".

No presente caso, o Tribunal local concluiu pela abusividade dos juros com
base no seguinte fundamento:

"(...)

Contrato de Empréstimo Pessoal nº 032710024419, firmado em
17/12/2018, no valor de R$ 1.000,02, com juros remuneratórios de 22,00%

ao mês e 987,22% ao ano; enquanto a taxa média de mercado estipulada
pelo Bacen para as operações de crédito pessoal não consignado, à época,
era de 6,27% ao mês e 107,42% ao ano.

Dessa forma, verifica-se que as taxas contratadas são
exorbitantes, pois apresentam significativa discrepância em relação à taxa
média, motivo pelo qual a manutenção da limitação imposta na sentença é
medida que se impõe" (fl. 355 e-STJ).

Verifica-se, contudo, que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou
entendimento no sentido de que, para a revisão dos juros remuneratórios, não basta a
mera comparação entre a taxa efetivamente pactuada e a chamada taxa-média de
mercado, devendo ser analisado cada caso concreto, observando-se os seguintes
requisitos em destaque:

"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.

1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em
4/7/2022.

2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às
'circunstâncias da causa' não descritas na decisão, acompanhada ou não do
simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada
no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios
pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado,
na espécie, aos juros de mora.

3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido
ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de
que 'é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.'

4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de
juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo;

b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa
às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-
se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época
da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na
operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.

5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros
remuneratórios: a) a menção genérica às 'circunstâncias da causa' -
ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de
juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo
BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente,
pelo próprio Tribunal estadual.

6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer
consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta,
limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as
correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e
a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos
juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias
ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos
parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.

7- Recurso especial parcialmente provido" (REsp nº 2.009.614/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 30/9/2022 - grifou-
se).

Confira-se, ainda:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO
RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS.
MORA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CITRA PETITA.
LITISPENDÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar
acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância
relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de
risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas
cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite
aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média
divulgada pelo Bacen - estaria em confronto com a orientação
firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp.
1.061.530/RS.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.007.281/PR,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em
12/9/2022, DJe de 19/9/2022 - grifou-se).

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso

especial , a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a
análise dos critérios en sejadores de revisão dos juros remuneratórios.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado da página 11424 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 25/04/2024 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 581 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão